TJPB - 0816478-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816478-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816478-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816478-38.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MILTON MOREIRA MACIEL REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que litigam as partes acima identificadas e devidamente qualificadas na demanda, na qual o autor noticia que adquiriu um imóvel no valor de R$ 34.615,00, assumindo a obrigação de pagar R$ 1.211,02 como sinal e princípio de pagamento, seguidos de 36 parcelas de R$ 200,00 a partir de 10/10/2009. 64 parcelas de R$ 270,00 a partir de 10/10/2012 e 3 parcelas intercaladas de R$ 2.974,66 e, apesar de pagar todas as parcelas devidas, os réus não teriam cumprido com a obrigação de entregar o bem na data aprazada.
Segundo o autor, a data prevista para entrega do imóvel era 12/2012, com cláusula de tolerância de 365 dias, ou seja, até 12/2013.
Contudo, até a data da distribuição da ação (11/5/2021), os réus ainda não tinham concluído a obra, o que perfaz um atraso de mais de 8 anos.
Assim, pede a declaração de nulidade da cláusula de tolerância, a rescisão do contrato de compra e venda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (ressarcimento de despesas com o imóvel, a devolução em dobro do sinal e arras, incidência de multa penal de 2% do valor total do bem e multa moratória de 0,5% sobre o valor total do bem) e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00.
Justiça gratuita deferida ao autor (D. 56521604).
Os réus ARANESSA IMOVEIS LTDA, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA, MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MILENA PARTICIPAÇÕES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI e MASTEL CONSTRUTORA LTDA. foram citados e apresentaram contestação conjunta (ID 52321412), ocasião em que sustentaram a ilegitimidade passiva de Máxima, Aranessa, Mastel, Milena, Furio, Elisangela, Sean Philip, Sarah Jane e Stefano Meyer e da não configuração de grupo econômico, incompetência territorial e, no mérito, defende ser inaplicável a Lei Estadual 10.570/2015 ante a inconstitucionalidade formal por ser matéria de legislação privativa da União, ausência de danos morais, do dever do autor em pagar o IPUT/TCR do imóvel e a impossibilidade de inversão das penalidades previstas em contrato.
Pede a improcedência da ação.
Réplica no ID 60878336.
Os réus Sean Philip, Sara Jane e Stefano Meyer foram citados por edital e deixaram escorrer o prazo sem contestação (ID 61665014), ocasião em que foi nomeado Curador Especial.
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública no ID 77642470.
Declarada a incompetência territorial sobreveio decisão do TJPB no Agravo de Instrumento n.º 0803951-38.2024.8.15.0000 mantendo a competência da 13ª Vara Cível.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já existentes nos autos.
Ademais, o litígio versa, essencialmente, sobre questão eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais já acostadas pelas partes, em especial os contratos de compra e venda, os extratos de pagamentos e a notificação extrajudicial emitida.
Assim, por força do artigo 355, I, do CPC, o mérito está apto para ser resolvido.
A relação envolvendo as partes é, sem dúvidas, regida pela legislação consumerista, haja vista a posição na cadeira de consumo que se encontram as partes: autores/consumidores e réus/fornecedores, na forma dos artigos 2º e 3º, do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do diploma protecionista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, senão vejamos a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - APLICAÇÃO CDC - CONTRUTORA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESCISÃO CONTRATUAL - MULTA RESCISÓRIA - DANO MORAL CONFIGURADO.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às empresas que exercem atividade de construção e incorporação, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Sendo rescindido o contrato, devem as partes ser restituídas ao status quo ante, ou seja, o comprador deve receber os valores pagos e o vendedor deve receber o bem, nos termos do artigo 475 do CC.
Mostra-se extremamente desproporcional a previsão de punição em decorrência do descumprimento do contrato tão somente em benefício da promitente vendedora, razão pela qual, visando a dar tratamento igual às partes contratantes deve a penalidade ser invertida e fixada em favor do consumidor.
Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano moral, o atraso sem justificativa na entrega do imóvel não se trata de mero dissabor, ensejando o ressarcimento do dano moral. (TJ-MG - AC: 10000180887606001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 13/02/2020).
Desse modo, aplicam-se as regras do CDC ao presente caso.
Antes, contudo, passo ao julgamento das preliminares arguidas.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ARANESSA IMOVEIS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE,SEAN PHILIP, SARAH JANE e GRUPO ECONÔMICO.
Em que pese os contestantes pleitearem em nome próprio direito alheio (ilegitimidade de Sean Philip, Sarah Jane e Stefano), em flagrante violação ao artigo 18, caput, do CPC, a matéria de legitimidade é possível de ser apreciada de ofício.
A demanda merece ser continuada apenas em face TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, devendo ser excluídos do polo passivo todos os demais promovidos. É que a matéria da demanda trata de relação jurídica firmada entre o autor e o supra mencionado réu, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda do Lote n.º 146 do bairro Natal do Condomínio Horizontal Tambaba Country Club Resort.
Não há razão para inclusão no polo passivo dos demais promovidos, nem sequer pela ocorrência de grupo econômico que, apesar de alegado, não foi comprovado pelo autor.
Para configurar grupo econômico, não basta identidade de sócios, exige-se relação hierárquica entre as empresas, o que não foi demonstrado pelo autor, a quem incumbia ônus da prova (artigo 373, I, do CPC).
Destaco, entretanto, que a inclusão dos sócios na petição inicial tem a intenção de satisfazer a pretensão do autor a título de desconsideração da personalidade jurídica que, manejada na inicial, não implica em suspensão do processo (art. 134, §2º, do CPC).
Diante da relação de consumo, o instituto pelo Código de Defesa do Consumidor é baseada na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica que admite atingir o patrimônio dos sócios quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º).
Assim, considerando que os sócios da empresa legitimada a figurar no polo passivo (Tambaba Country) são as empresas Mastel Construtora LTDA. e Aranessa Imóveis LTDA (ID 42958121) e estas têm como sócios, respectivamente, Elisângela Aparecida Resende (Mastel), Sean Philip Trafford e Sara Jane Trafford (ID 52321436).
Desse modo, concluo pela legitimidade passiva de Tambaba Country, Mastel Construtora LTDA, Aranessa Imóveis LTDA, Elisângela Aparecida Resende, Sean Philip Trafford e Sara Jane Trafford.
Por consequência, reconheço a ilegitimidade passiva de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MILENA PARTICIPAÇÕES LTDA., FURIO MASSIMO FIASCHI e STEFANO MEYER, os quais devem ser excluídos do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Acerca da incompetência territorial, essa matéria já foi decidida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0803951-38.2024.8.15.0000, reconhecendo a competência da 13ª Vara Cível.
Superadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA Pois bem. É cediço que o prazo de tolerância estipulado em contratos de compra e venda de imóveis em construção decorre da complexidade, dos possíveis imprevistos e das dificuldades inerentes a uma obra de grande porte, não se tratando de cláusula abusiva.
Extrai-se dos autos que a entrega da obra estava prevista "o mês de dezembro de 2012, podendo, entretanto, haver prorrogação automática, sem prévio aviso, por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias úteis", conforme consta na cláusula sexta (ID 42956323, pág. 3), o que resulta no prazo fatal em dezembro de 2013.
Sabe-se que é possível incluir prazo de tolerância para entrega de empreendimento imobiliário, desde que não exceda 180 dias, cuja contagem é em dias corridos (e não úteis, como tem no contrato).
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO. […] 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização. […]” (AgInt no REsp 1737415/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) Portanto, entendo que assiste razão ao consumidor para declarar a nulidade parcial da prorrogação automática, de modo a ser considerado 180 dias corridos ao invés dos 365 dias úteis pactuados.
DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA Embora declarada a nulidade parcial da cláusula de prorrogação, veja-se que a obra ser concluída em, no máximo, 180 dias corridos, cujo prazo final seria em junho de 2013.
Apesar disso, desde a data da distribuição da demanda, maio de 2021, decorridos mais de 8 (oito) anos do prazo final, a obra não teria sido entregue ao autor.
Denota-se inequívoca a possibilidade de rescisão contratual nas hipóteses como foi noticiada nos autos, com a devolução das quantias até então pagas pelo promitente-comprador, de forma integral, quando ocorrer inadimplemento por parte da construtora ou, parcialmente, quando aquele der causa à rescisão.
A súmula 543, do STJ, prevê esse entendimento: Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info. 567).
Portanto, não há qualquer ilicitude no tocante à possibilidade de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, devendo, para tanto, haver a restituição do valor pago, de forma parcial ou integral, a depender da constatação da culpa do comprador.
No caso dos autos, a culpa ocorreu por parte do vendedor, vez que não houve a entrega do bem no prazo ajustado, de modo que faz jus, o comprador, a restituição integral dos valores efetivamente pagos.
Quanto à restituição do sinal e arras, constato que se manifestou no contrato como antecipação de pagamento, configurando arras confirmatórias e, portanto, compôs o saldo devedor - que foi quitado pelo autor, devendo ser restituídas.
Nesse sentido: “As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão” (Apl.
Cível nº. 00002172-18.2015.8.07.0001. 1ª Turma Cível do TJDFT, Relator Teófilo Caetano.
Data de Publicação: 01/04/2016).
Não há se falar em restituição em dobro, pois, o pagamento não foi indevido, haja vista que pendia em desfavor do autor a obrigação de adimplemento do negócio jurídico, além de que, como fundamentado acima, a natureza das arras confirmatórias e não penitenciais.
Logo, deve ser restituído ao autor todo o valor por ele dispendido com a aquisição do imóvel, inclusive eventuais despesas cartorárias, tributárias e demais encargos tributários.
DA LEI ESTADUAL Nº 10.570 de 24.11.2015 E DA MULTA PELA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL A parte autora requer, ainda, a aplicação da multa compensatória de 2% e multa moratória mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, previstas na Lei Estadual nº 10.570/2015.
Inicialmente, faz-se necessário trazer à baila as regras de aplicação da lei no tempo prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, veja-se: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Tem-se que o contrato foi firmado pelas partes em setembro de 2009, com previsão de entrega da obra em dezembro de 2012 e, com a cláusula de tolerância aplicável após, até junho de 2013.
Assim, a mora das promovidas ocorreu após o início da vigência da Lei Estadual nº 10.570/2015, que se deu em 25/11/2015, sendo assim, plenamente aplicável a referida lei, a incidir à aplicação da multa compensatória de 2% e multa moratória mensal de 0,5% (meio por cento).
Ademais, não há se falar em inconstitucionalidade da referida legislação, uma vez que trata de disciplinar matéria consumerista que, nos termos da Constituição Federal, é de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (Art. 24, I).
DO DANO MORAL Por fim, considero inexistente ato lesivo aos direitos da personalidade do autor capaz de ensejar em indenização por danos morais.
O autor não se desinsumbiu do ônus da prova de demonstrar como o atraso na entrega do bem que, registro, se tratava de mero lote imobiliário, afetou o seu emocional.
Não se pode presumir o dano moral pelo simples descumprimento do prazo contratual, no caso, o atraso na entrega da obra, mormente porque não foram juntados documentos que comprovem tamanho abalo a direito de personalidade dos autores.
Os documentos referentes à enfermidade alegada não demonstram, por si só, o liame direto - ou mesmo indireto - com a conduta praticada pelos réus.
Assim, entendo que o pedido merece a improcedência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula de tolerância, aplicando a prorrogação do prazo para 180 dias corridos, ao invés dos 365 dias úteis previstos no contrato; b) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda imobiliário e, por consequência, CONDENAR o réu TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e, subsidiariamente, os respectivos sócios Aranessa Imóveis LTDA, Elisângela Aparecida Resende, Sean Philip Trafford e Sara Jane Trafford, na restituição integral dos valores pagos pelo autor, inclusive eventual tributo pago, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ao demandado recai a obrigação de assumir as despesas com IPTU e TCR.
Condeno, nos mesmos moldes acima, ainda os demandados em pagar ao autor a multa compensatória de 2% sobre o valor do imóvel e multa moratória mensal de 0,5%, nos termos da Lei Estadual 10.570/2015, cujo prazo inicial é dezembro de 2012, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada competência e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MILENA PARTICIPAÇÕES LTDA., FURIO MASSIMO FIASCHI e STEFANO MEYER, os quais devem ser excluídos do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por consequência, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Diante da sucumbência mínima, condeno os réus TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e, subsidiariamente, os respectivos sócios Aranessa Imóveis LTDA, Elisângela Aparecida Resende, Sean Philip Trafford e Sara Jane Trafford, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação.
Os encargos sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:11
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/07/2024 16:11
Determinado o arquivamento
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03/05/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:06
Outras Decisões
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28/02/2024 07:30
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:58
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816478-38.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MILTON MOREIRA MACIEL REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER DECISÃO Vistos, etc.
Ao folhear os autos verifico que há discussão pendente de solução referente ao foro competente para processar e julgar a presente demanda.
A promovida alega que o foro competente é o da sede da pessoa jurídica contratada, que, no caso, atrai o processo para a Comarca de Caaporã, jurisdição que abrange o município de Caaporã e Pitimbu, sendo este o local da sede.
A parte autora defende que não é o caso de redistribuir o feito, uma vez que a existência de diversas empresas no polo passivo, em razão de suposto grupo econômico, e, considerando que as demais pessoas jurídicas têm sede na comarca de João Pessoa, resultaria na manutenção desta Unidade Judiciária como competente.
A Constituição Federal preconiza em seu artigo 5º, LIII, que é garantido a todos o direito de ser processado e sentenciado por autoridade competente. "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" Nesse sentido, ao apresentar a ação rescisória, o autor, residente e domiciliado no município de Campo Grande/MS, assim o fez em desfavor da empresa contratada, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., que possui sede no município de Pitimbu/PB, e diversas outras empresas, contra as quais pretende o acolhimento da tese de grupo econômico, que possuem sedes no município de João Pessoa/PB.
Na forma do artigo 46 do Código de Processo Civil, o Juízo competente para processar e julgar a presente demanda seria a do domicílio do réu que, em tese, considerar-se-ia como tal o endereço menos prejudicial ao acesso à justiça pelo autor. "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
Dispõe o artigo 53, III, a, que o domicílio do réu, quando pessoa jurídica, será o local de sua sede. À luz do CDC, independentemente de ser o consumidor parte autora ou ré, o Foro competente para processar e julgar a ação é o do domicílio do consumidor ou, a sua escolha, o do domicílio do réu, conforme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça.
Isso se dá justamente em observância aos princípios de proteção do vulnerável consumidor, adequando as normas processuais com vistas de equilibrar a relação processual.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp 1.049.639/MG) Nesse sentido, no caso dos autos, o que se tem de evidente é a relação jurídica entre a parte autora MILTON MOREIRA MACIEL, residente e domiciliado no município de Campo Grande/MS, e a parte ré, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com sede no município de Pitimbu/PB, enquanto o objeto contratual é um imóvel localizado também no município de Pitimbú/PB.
Ora, não há qualquer circunstância que atraia a competência da comarca de João Pessoa para processar e o julgar o presente feito.
A bem da verdade, cabia ao autor, consumidor, mover a demanda em seu domicílio ou no local da sede da pessoa jurídica.
Quanto ao fato de existir diversos integrantes no polo passivo, a inclusão se deu por mera liberalidade do promovente que, a partir da instrução do feito pelo juízo competente, será possível concluir pela (in)existência de solidariedade e, consequentemente, legitimidade ad causam, razão pela qual as conclusões referentes ao foro competente se dão, essencialmente, pelas partes, evidentemente, legítimas e que celebraram o contrato em litígio.
Pelo exposto, declino a competência e determino a redistribuição dos autos para a Vara Única de Caaporã, cuja Unidade Judiciária atende o município de Pitimbu, domicílio do réu TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com os nossos cumprimentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 12:02
Declarada incompetência
-
07/12/2023 12:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 02:12
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:04
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:04
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:04
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:04
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:20
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:20
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:20
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:18
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 30/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 20:02
Nomeado curador
-
08/12/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 20:02
Determinada diligência
-
05/12/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:27
Determinada diligência
-
02/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/07/2022 00:56
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:56
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:55
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:55
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:55
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:55
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:55
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 02:44
Publicado Edital em 10/06/2022.
-
12/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 17:42
Expedição de Edital.
-
08/06/2022 09:15
Expedição de Edital.
-
07/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:35
Determinada diligência
-
08/03/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2021 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/11/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/11/2021 02:47
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 04:51
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 09/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:51
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:51
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 09/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:51
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:51
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 12:26
Juntada de diligência
-
30/10/2021 01:34
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 29/10/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 01:34
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 29/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:22
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/10/2021 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 08:11
Juntada de diligência
-
26/10/2021 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 08:08
Juntada de diligência
-
26/10/2021 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 08:06
Juntada de diligência
-
24/10/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2021 15:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/10/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2021 15:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/10/2021 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 16:23
Juntada de diligência
-
20/10/2021 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 08:34
Juntada de diligência
-
19/10/2021 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 14:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 09:57
Juntada de informação
-
16/10/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/10/2021 11:03
Juntada de
-
14/09/2021 10:13
Recebidos os autos.
-
14/09/2021 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/09/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:40
Determinada diligência
-
08/09/2021 17:40
Outras Decisões
-
02/09/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2021 10:54
Declarada incompetência
-
15/07/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 07:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:32
Reconhecida a prevenção
-
14/05/2021 18:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/05/2021 18:32
Outras Decisões
-
11/05/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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