TJPB - 0815796-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
25/02/2025 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0815796-83.2021.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum, Vaga de garagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EREMILTON DIONISIO DA SILVA(*31.***.*50-87); EREMILTON DIONISIO DA SILVA(*31.***.*50-87); JOSEILSON DONATO ALEXANDRE(*18.***.*77-00); CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART(03.***.***/0001-01); WALDRIK ARAUJO NEVES(*05.***.*19-68); Vistos etc.
Relatório Cuida-se de uma ação declaratória ajuizada por EREMILTON DIONISIO DA SILVA em desfavor dos réus JOSEILSON DONATO ALEXANDRE e CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART, todos qualificados nos autos eletrônicos e representados por advogados.
Narra o autor, em apertada síntese, que é condômino do segundo promovido (Condomínio do Edf.
Mozart) sendo que o primeiro promovido (síndico à época dos fatos) teria feito demarcações irregulares de garagem, além de ter alugado tais vagas em nome do condomínio em prol de outros condôminos, tudo isso de forma irregular.
Por essas razões, requer com a presente demanda que seja declarada a nulidade da locação das vagas de garagens demarcadas em área de uso comum, como também que o síndico seja compelido a desfazer as demarcações de vagas de garagem feitas de forma irregular.
Anexou documentos.
Devidamente intimada, a parte autora recolheu as custas iniciais.
Regularmente citados, os promovidos resistiram em contestação (ID 52175157) em breve alegação de que inexiste a situação alegada pelo promovente, ou seja, que não existe área comum alugada no condomínio.
O que aconteceu foi um lançamento contábil referente à alteração na taxa condominial, de acréscimo, na contribuição da unidade nº 505, já que este utiliza a vaga de garagem da unidade nº 803, e esta vaga por ter uma fração ideal maior, recebeu cobrança desproporcional ao espaço utilizado.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação (ID 52933749) e juntou novos documentos.
As partes foram intimadas para apontar a matéria que entendem como incontroversa, e no mesmo ato, dizer a questões de fato e de direito pertinentes ao deslinde da causa, e por fim especificar as provas que pretendiam produzir.
O autor, juntou novas provas com a petição ID 53804469, e os réus não se manifestaram.
Com a juntada de documentos novos, intimaram-se os promovidos para se manifestarem.
Designada audiência de instrução e julgamento para ouvir as partes e as testemunhas arroladas pelo autor em sede de réplica.
A audiência fora redesignada, tendo o autor ainda se manifestado com novos documentos na petição ID 71946066.
Em seguida o réu arguiu existência de litispendência, petição ID 71946066, fazendo menção a existência de processo nº 0820875-82.2017.8.15.2001 tramitando com os mesmos pedidos da presente demanda originalmente distribuída na 16ª Vara Cível da Capital.
Termo de audiência no ID 73327277, consignando que foi tomado depoimento do autor e dos réus, sendo que as testemunhas deixaram de comparecer.
Ao final do ato, intimaram-se as partes para apresentar razões finais.
O autor e os réus apresentaram as respectivas alegações finais.
Estando o processo concluso para julgamento, o juízo da 16ª Vara Cível declinou da competência, ato contínuo foi feita a redistribuição dos autos para este juízo da 6ª Vara Cível em razão de suposta ocorrência de conexão e/ou continência com o processo de nº 0820875-82.2017.8.15.2001 que já tramitava nesta unidade.
Despacho determinando que o autor se manifestasse sobre eventual continência ou litispendência.
Manifestação do autor no ID 89196305.
Então vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Fundamentação Antes de analisar a controvérsia posta na lide, passo a apreciar a alegação de litispendência feita pelos promovidos.
Preliminar de litispendência Aduzem os promovidos que a presente ação é reproduzida de maneira idêntica ao processo anteriormente distribuído sob nº 0820875-82.2017.8.15.2001.
Alegam que ambos os processos tratam de “vagas de garagens” tendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, operando-se a litispendência, e com isso a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito.
Pois bem.
A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, § 1º, 2º e 3º, do CPC) configurando-se, portanto, a conhecida tríplice identidade.
Caso inexistente a denominado “tríplice identidade", descaracteriza-se a litispendência.
Analisando as demandas em comento, entendo por afastar a preliminar suscitada.
Observo que a presente demanda trata sobre demarcação de vaga de garagem e consequente aluguel das supostas vagas criadas, tudo isso de forma irregular, buscando o autor declarar a nulidade da demarcação e em consequência da suposta locação de vaga.
Por outro lado, observo que no processo anterior, nº 0820875-82.2017.8.15.2001, a causa de pedir está relacionada com a mudança no layout das vagas de garagem, e desse fato alega o autor sofreu prejuízo, pleiteando inclusive dano moral.
No presente processo, o autor não reclama de nenhum prejuízo, o reclamo é no sentido de que o condomínio, através do síndico, teria alugado e demarcado vagas de forma irregular, pleiteando, portanto, a declaração de nulidade do ato jurídico que não foi concretizado na forma prevista na convenção condominial.
Logo, não se faz presente a tríplice identidade, já que a causa de pedir e os pedidos são diferentes.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Do mérito A controvérsia posta em exame cinge-se a analisar a suposta irregularidade na demarcação de vagas de garagem, como também da existência de contrato de aluguel de vaga de garagem entre o condomínio promovido e terceiros.
De logo adianto que os pedidos são improcedentes.
O ônus da prova, conforme disposto no Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 373, é uma questão fundamental para o desenvolvimento do processo judicial e a busca pela verdade.
No inciso I do artigo 373, fica determinado que incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.
Isso significa que toda vez que uma pessoa ingressa com uma ação judicial, ela deve apresentar evidências e provas que sustentem suas alegações e que demonstrem a existência do direito que está reivindicando.
Por exemplo, se um autor está pleiteando o pagamento de uma dívida, cabe a ele trazer documentos que comprovem a relação de obrigação entre as partes.
No inciso II, por sua vez, o CPC estabelece que cabe ao réu comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Nesse sentido, o réu deve apresentar provas que possam contestar ou anular o direito que o autor afirma ter.
Se o autor demanda o pagamento de uma dívida alegando que ela ainda é devida, o réu pode trazer provas que demonstrem que a dívida foi quitada, que houve um acordo ou qualquer outro fator que possa extinguir ou modificar o direito do autor.
A lógica por trás dessa distribuição do ônus da prova é garantir que a parte que está em melhor posição para provar os fatos que afirma tenha o dever de fazê-lo.
Isso evita que uma parte que detém a maior parte das provas ou informações fique isenta da responsabilidade de demonstrar suas alegações no processo.
A regra geral é que a prova do fato constitutivo do direito do autor deve ser apresentada inicialmente, já que, para que uma demanda seja julgada procedente, é necessário que o autor prove, minimamente, a existência do direito que alega ter.
Somente após essa demonstração inicial é que o réu pode apresentar sua defesa e a prova de fatos que possam impedir ou modificar o resultado do pedido.
Resumidamente, o ônus da prova no CPC busca criar um balanceamento entre as partes, garantindo uma distribuição justa das responsabilidades no processo, e favorecer a decidibilidade em função do que é trazido aos autos ao longo da discussão judicial.
Feita essa digressão acerca do ônus da prova no processo civil brasileiro, tenho para comigo que o autor não se desincumbiu do seu ônus processual.
Explico.
Observa-se que na exordial o autor aduz a existência irregular de vagas de garagem, e de suposto contrato de aluguel havido entre o condomínio e outros condôminos.
Ocorre que autor não comprova a existência da criação das vagas irregulares.
As provas trazidas aos autos fazem menção à declaração produzida pela construtora do prédio (ID 42714242) que diz ter no empreendimento a quantia geral de 225 vagas, o que converge com a informação contida na convenção condominial (ID 42714241 – pág/ 09) em seu art. 6º.
Folheando os autos do processo, não é possível extrair uma prova robusta de que foram demarcadas vagas de garagem de maneira irregular.
Analisando os autos do processo nº 0820875-82.2017.8.15.2001, que tramita neste mesmo juízo com as mesmas partes, observo que o condomínio promovido juntou uma ata de assembleia extraordinária (ID 15035567).
Este documento atesta, de fato, a criação de duas novas vagas de garagem em razão da remoção dos cilindros de GLP do interior do condomínio, passando os cilindros para a parte exterior, senão vejamos o recorte abaixo colacionado: Então, a alegação do autor de que foram demarcadas vagas de garagem de maneira irregular não prospera, já que ele não fez prova mínima do fato alegado, inexistindo nos autos indicação de vagas criadas de maneira aleatória.
E neste ponto em particular nem se fale em decisão surpresa, já que ambas as partes possuem ciência da existência da referida prova documental, evidente que o autor ciente de tal documento, sequer fez menção a ele neste processo, que é posterior aquele onde a prova foi produzida, e ainda por cima relacionada aos mesmos fatos aqui narrados.
No segundo ponto, acerca da suposta irregularidade em que o condomínio promovido estaria se beneficiando de aluguel de vaga de garagem de maneira irregular, também o autor nada comprovou neste sentido.
Em que pese haver nos autos o lançamento contábil no balancete de “receita de aluguel”, esclareceu a ré que tal receita foi proveniente de uma alteração na taxa condominial da unidade nº 505, fato esse impugnado de maneira genérica pelo autor.
Analisando este fato isoladamente, simplesmente não parece crível a este juízo que o aluguel de uma vaga de garagem é feito no valor de R$ 15,00 (quinze) reais mensais, e conste apenas em dois meses durante toda a existência do condomínio, já que o autor anexou nos autos apenas o balancete dos meses de maio e junho do ano de 2021.
O autor registra diversas alegações e suspeitas, mas nada comprova.
Com esta premissa, de que o autor não comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito, colaciono diversos julgados dos Tribunais Pátrios e do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro.
Sentença de improcedência.
Revelia que não implica na procedência imediata do pedido.
Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
DESFAZIMENTO DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS SUSTENTADOS NA INICIAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da Sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.” - “Caberia ao Autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, qual seja, comprovar a sua relação jurídica com o Promovido (art. 373, I, do CPC), vez que ‘quod non est in actis, non est in mundo’ (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo)”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007450720098150281, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 18-09-2018). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0813285-06.2018.8.15.0001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Desse modo, de rigor a improcedência da ação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno o promovente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em quantia certa no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), já que o valor atribuído à causa é baixo, com esteio no art. 85, § 8º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, CPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 00:01
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0815796-83.2021.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum, Vaga de garagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EREMILTON DIONISIO DA SILVA(*31.***.*50-87); EREMILTON DIONISIO DA SILVA(*31.***.*50-87); JOSEILSON DONATO ALEXANDRE(*18.***.*77-00); CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART(03.***.***/0001-01); WALDRIK ARAUJO NEVES(*05.***.*19-68); Vistos etc.
Relatório Cuida-se de uma ação declaratória ajuizada por EREMILTON DIONISIO DA SILVA em desfavor dos réus JOSEILSON DONATO ALEXANDRE e CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART, todos qualificados nos autos eletrônicos e representados por advogados.
Narra o autor, em apertada síntese, que é condômino do segundo promovido (Condomínio do Edf.
Mozart) sendo que o primeiro promovido (síndico à época dos fatos) teria feito demarcações irregulares de garagem, além de ter alugado tais vagas em nome do condomínio em prol de outros condôminos, tudo isso de forma irregular.
Por essas razões, requer com a presente demanda que seja declarada a nulidade da locação das vagas de garagens demarcadas em área de uso comum, como também que o síndico seja compelido a desfazer as demarcações de vagas de garagem feitas de forma irregular.
Anexou documentos.
Devidamente intimada, a parte autora recolheu as custas iniciais.
Regularmente citados, os promovidos resistiram em contestação (ID 52175157) em breve alegação de que inexiste a situação alegada pelo promovente, ou seja, que não existe área comum alugada no condomínio.
O que aconteceu foi um lançamento contábil referente à alteração na taxa condominial, de acréscimo, na contribuição da unidade nº 505, já que este utiliza a vaga de garagem da unidade nº 803, e esta vaga por ter uma fração ideal maior, recebeu cobrança desproporcional ao espaço utilizado.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação (ID 52933749) e juntou novos documentos.
As partes foram intimadas para apontar a matéria que entendem como incontroversa, e no mesmo ato, dizer a questões de fato e de direito pertinentes ao deslinde da causa, e por fim especificar as provas que pretendiam produzir.
O autor, juntou novas provas com a petição ID 53804469, e os réus não se manifestaram.
Com a juntada de documentos novos, intimaram-se os promovidos para se manifestarem.
Designada audiência de instrução e julgamento para ouvir as partes e as testemunhas arroladas pelo autor em sede de réplica.
A audiência fora redesignada, tendo o autor ainda se manifestado com novos documentos na petição ID 71946066.
Em seguida o réu arguiu existência de litispendência, petição ID 71946066, fazendo menção a existência de processo nº 0820875-82.2017.8.15.2001 tramitando com os mesmos pedidos da presente demanda originalmente distribuída na 16ª Vara Cível da Capital.
Termo de audiência no ID 73327277, consignando que foi tomado depoimento do autor e dos réus, sendo que as testemunhas deixaram de comparecer.
Ao final do ato, intimaram-se as partes para apresentar razões finais.
O autor e os réus apresentaram as respectivas alegações finais.
Estando o processo concluso para julgamento, o juízo da 16ª Vara Cível declinou da competência, ato contínuo foi feita a redistribuição dos autos para este juízo da 6ª Vara Cível em razão de suposta ocorrência de conexão e/ou continência com o processo de nº 0820875-82.2017.8.15.2001 que já tramitava nesta unidade.
Despacho determinando que o autor se manifestasse sobre eventual continência ou litispendência.
Manifestação do autor no ID 89196305.
Então vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Fundamentação Antes de analisar a controvérsia posta na lide, passo a apreciar a alegação de litispendência feita pelos promovidos.
Preliminar de litispendência Aduzem os promovidos que a presente ação é reproduzida de maneira idêntica ao processo anteriormente distribuído sob nº 0820875-82.2017.8.15.2001.
Alegam que ambos os processos tratam de “vagas de garagens” tendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, operando-se a litispendência, e com isso a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito.
Pois bem.
A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, § 1º, 2º e 3º, do CPC) configurando-se, portanto, a conhecida tríplice identidade.
Caso inexistente a denominado “tríplice identidade", descaracteriza-se a litispendência.
Analisando as demandas em comento, entendo por afastar a preliminar suscitada.
Observo que a presente demanda trata sobre demarcação de vaga de garagem e consequente aluguel das supostas vagas criadas, tudo isso de forma irregular, buscando o autor declarar a nulidade da demarcação e em consequência da suposta locação de vaga.
Por outro lado, observo que no processo anterior, nº 0820875-82.2017.8.15.2001, a causa de pedir está relacionada com a mudança no layout das vagas de garagem, e desse fato alega o autor sofreu prejuízo, pleiteando inclusive dano moral.
No presente processo, o autor não reclama de nenhum prejuízo, o reclamo é no sentido de que o condomínio, através do síndico, teria alugado e demarcado vagas de forma irregular, pleiteando, portanto, a declaração de nulidade do ato jurídico que não foi concretizado na forma prevista na convenção condominial.
Logo, não se faz presente a tríplice identidade, já que a causa de pedir e os pedidos são diferentes.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Do mérito A controvérsia posta em exame cinge-se a analisar a suposta irregularidade na demarcação de vagas de garagem, como também da existência de contrato de aluguel de vaga de garagem entre o condomínio promovido e terceiros.
De logo adianto que os pedidos são improcedentes.
O ônus da prova, conforme disposto no Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 373, é uma questão fundamental para o desenvolvimento do processo judicial e a busca pela verdade.
No inciso I do artigo 373, fica determinado que incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.
Isso significa que toda vez que uma pessoa ingressa com uma ação judicial, ela deve apresentar evidências e provas que sustentem suas alegações e que demonstrem a existência do direito que está reivindicando.
Por exemplo, se um autor está pleiteando o pagamento de uma dívida, cabe a ele trazer documentos que comprovem a relação de obrigação entre as partes.
No inciso II, por sua vez, o CPC estabelece que cabe ao réu comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Nesse sentido, o réu deve apresentar provas que possam contestar ou anular o direito que o autor afirma ter.
Se o autor demanda o pagamento de uma dívida alegando que ela ainda é devida, o réu pode trazer provas que demonstrem que a dívida foi quitada, que houve um acordo ou qualquer outro fator que possa extinguir ou modificar o direito do autor.
A lógica por trás dessa distribuição do ônus da prova é garantir que a parte que está em melhor posição para provar os fatos que afirma tenha o dever de fazê-lo.
Isso evita que uma parte que detém a maior parte das provas ou informações fique isenta da responsabilidade de demonstrar suas alegações no processo.
A regra geral é que a prova do fato constitutivo do direito do autor deve ser apresentada inicialmente, já que, para que uma demanda seja julgada procedente, é necessário que o autor prove, minimamente, a existência do direito que alega ter.
Somente após essa demonstração inicial é que o réu pode apresentar sua defesa e a prova de fatos que possam impedir ou modificar o resultado do pedido.
Resumidamente, o ônus da prova no CPC busca criar um balanceamento entre as partes, garantindo uma distribuição justa das responsabilidades no processo, e favorecer a decidibilidade em função do que é trazido aos autos ao longo da discussão judicial.
Feita essa digressão acerca do ônus da prova no processo civil brasileiro, tenho para comigo que o autor não se desincumbiu do seu ônus processual.
Explico.
Observa-se que na exordial o autor aduz a existência irregular de vagas de garagem, e de suposto contrato de aluguel havido entre o condomínio e outros condôminos.
Ocorre que autor não comprova a existência da criação das vagas irregulares.
As provas trazidas aos autos fazem menção à declaração produzida pela construtora do prédio (ID 42714242) que diz ter no empreendimento a quantia geral de 225 vagas, o que converge com a informação contida na convenção condominial (ID 42714241 – pág/ 09) em seu art. 6º.
Folheando os autos do processo, não é possível extrair uma prova robusta de que foram demarcadas vagas de garagem de maneira irregular.
Analisando os autos do processo nº 0820875-82.2017.8.15.2001, que tramita neste mesmo juízo com as mesmas partes, observo que o condomínio promovido juntou uma ata de assembleia extraordinária (ID 15035567).
Este documento atesta, de fato, a criação de duas novas vagas de garagem em razão da remoção dos cilindros de GLP do interior do condomínio, passando os cilindros para a parte exterior, senão vejamos o recorte abaixo colacionado: Então, a alegação do autor de que foram demarcadas vagas de garagem de maneira irregular não prospera, já que ele não fez prova mínima do fato alegado, inexistindo nos autos indicação de vagas criadas de maneira aleatória.
E neste ponto em particular nem se fale em decisão surpresa, já que ambas as partes possuem ciência da existência da referida prova documental, evidente que o autor ciente de tal documento, sequer fez menção a ele neste processo, que é posterior aquele onde a prova foi produzida, e ainda por cima relacionada aos mesmos fatos aqui narrados.
No segundo ponto, acerca da suposta irregularidade em que o condomínio promovido estaria se beneficiando de aluguel de vaga de garagem de maneira irregular, também o autor nada comprovou neste sentido.
Em que pese haver nos autos o lançamento contábil no balancete de “receita de aluguel”, esclareceu a ré que tal receita foi proveniente de uma alteração na taxa condominial da unidade nº 505, fato esse impugnado de maneira genérica pelo autor.
Analisando este fato isoladamente, simplesmente não parece crível a este juízo que o aluguel de uma vaga de garagem é feito no valor de R$ 15,00 (quinze) reais mensais, e conste apenas em dois meses durante toda a existência do condomínio, já que o autor anexou nos autos apenas o balancete dos meses de maio e junho do ano de 2021.
O autor registra diversas alegações e suspeitas, mas nada comprova.
Com esta premissa, de que o autor não comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito, colaciono diversos julgados dos Tribunais Pátrios e do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro.
Sentença de improcedência.
Revelia que não implica na procedência imediata do pedido.
Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
DESFAZIMENTO DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS SUSTENTADOS NA INICIAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da Sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.” - “Caberia ao Autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, qual seja, comprovar a sua relação jurídica com o Promovido (art. 373, I, do CPC), vez que ‘quod non est in actis, non est in mundo’ (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo)”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007450720098150281, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 18-09-2018). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0813285-06.2018.8.15.0001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Desse modo, de rigor a improcedência da ação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno o promovente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em quantia certa no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), já que o valor atribuído à causa é baixo, com esteio no art. 85, § 8º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, CPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/08/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0815796-83.2021.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum, Vaga de garagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EREMILTON DIONISIO DA SILVA(*31.***.*50-87); JOSEILSON DONATO ALEXANDRE(*18.***.*77-00); CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART(03.***.***/0001-01);
Vistos.
Considerando que o processo está maduro para julgamento, e ainda que vieram redistribuídos por suposta conexão, determino: Intime-se o demandante, para no prazo de 15 dias esclarecer o que pretende individualmente em cada demanda, já que existe a distribuição de dois processos semelhantes, e que possivelmente são continentes ou até mesmo litispendentes em alguns pedidos, quais sejam: autos de nº 0815796-83.2021.8.15.2001 e 0820875-82.2017.8.15.2001.
Associem-se os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/10/2023 16:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/10/2023 16:42
Declarada incompetência
-
14/06/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 10:54
Juntada de informação
-
06/06/2023 22:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/05/2023 17:25
Juntada de Petição de razões finais
-
16/05/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2023 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
15/05/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:05
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2023 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
12/04/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/04/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
11/04/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de WALDRIK ARAUJO NEVES em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/04/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
30/01/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
-
30/05/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:10
Juntada de informação
-
27/05/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:46
Determinada diligência
-
12/04/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 07:57
Juntada de informação
-
09/04/2022 02:05
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2021 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 18:38
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 18:21
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2021 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2021 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2021 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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