TJPB - 0816974-82.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:06
Publicado Mandado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 18:20
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816974-82.2023.8.15.0001 DECISÃO Requer a parte autora o destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 30%, para ser pago através de RPV, dissociado do precatório.
No caso, tal requerimento vai de encontro à jurisprudência e legislação de regência, haja vista a impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado.
Ressalte-se, ainda, que o valor referente ao principal (com o destaque dos honorários contratuais) há de ser requisitado por meio de precatório.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 24.06.2019 ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1206947 AgR, Relator(a): EDSON , Segunda Turma, julgado FACHIN em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR: IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 1207892 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente.
Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Precedentes. 2.As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.(RE 1190713 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019) É uma questão de natureza tributária.
O devedor do advogado, no caso de honorários contratuais, não é o INSS, mas a parte autora, que deve, por sua vez, declarar à Receita Federal o valor total do seu crédito deferido no título judicial exequendo e o pagamento efetuado a título de honorários advocatícios.
O direito do advogado é o destaque dos honorários advocatícios contratuais no corpo do mesmo Precatório ou RPV expedido em favor da parte autora, possibilitando a que venha receber em separado da parte autora, mediante a expedição de Alvará próprio.
Pautado na fundamentação supra, INDEFIRO o requerimento perseguido pelo exequente.
Na oportunidade, torno sem efeito o item "1" da decisão de Id. 111417232, ao passo que determino que seja expedido o competente precatório, observando-se as exigências da Resolução 115/2010 CNJ e 50/2013 do TJ-PB (R$ 122.829,12 - em 04/2025); Ato contínuo, Cumpra-se, a decisão de Id. 111417232.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:12
Indeferido o pedido de FABIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*90-05 (AUTOR)
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13/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:53
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 05:30
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 14:32
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:57
Juntada de Certidão de prevenção
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29/10/2024 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0816974-82.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa.
Prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 26 de setembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
26/09/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 00:42
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0816974-82.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por FABIO PEREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que sofreu acidente no trajeto para o trabalho, vindo a receber o benefício de nº 6081312830, de 14/10/2014 a 30/09/2015, quando foi indevidamente cessado.
Aduz que tentou se reinserir no mercado de trabalho, mas não conseguiu devido as limitações ocasionadas pela incapacidade.
Nessa esteira, pleiteia a concessão do auxílio acidente, a contar da cessação do benefício por incapacidade temporária.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 83345120), posteriormente complementado através do Id. 99217330, enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, pleiteando, em preliminar, a prescrição da pretensão de rever o ato administrativo impugnado, além da falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (tema 277 da TNU), e no mérito a improcedência da demanda, devido à ausência dos requisitos ensejadores do pleito.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da falta de interesse de agir: Alega a autarquia que há ausência de interesse de agir no presente caso, devido a ausência de pedido específico ou pedido de prorrogação.
Data máxima vênia, compreende este juízo ser indevida a presente preliminar arguida.
Conforme se observa do Id. 73793267, houve o prévio requerimento administrativo, tendo sido assim cumprida a exigência prevista no Tema 350 do STF.
Também não há que se falar em ausência de interesse pelo fato do pedido específico, uma vez que o segurado tem direito ao melhor benefício, cabendo ao INSS conceder o benefício mais vantajoso, nos termos do art. 176-E do Decreto 3048/99: Art. 176-E.
Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Parágrafo único.
Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.
Lado outro, também não há que se falar em necessidade de pedido de prorrogação, uma vez que o prévio requerimento foi solicitado (Id. 73793267), sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Inclusive, esse é o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 350): (...) I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; (...) Não bastasse todo o exposto, o TNU, através do Tema 315, superou o imbróglio: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.
Por fim, entender de modo diverso, seria, em última análise, afastar a tutela jurisdicional, o que evidentemente não é possível, por imperativo do art. 5º, XXXV da CF/88.
Portanto, não há que se falar que a ausência de pedido de prorrogação se equipara a ausência de prévio requerimento, pois, como destacado anteriormente, é dever do INSS conceder o benefício mais vantajosa, fato este que não ocorrendo, caracteriza-se a pretensão resistida.
Esse também é o entendimento do TRF 4ª Região, veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ALTA PROGRAMADA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTIDA. 1.
Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 3.
A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. 4.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do cancelamento administrativo em 30-08-2018. (TRF4 5000098-41.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/03/2023) Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
II.1.2 – Da prescrição: Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessário se mostra à análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.
Aduz a autarquia que pretensão à concessão de auxílio-acidente com termo inicial na data da cessação do auxílio-doença, verificada em 30/09/2015, está alcançada pela prescrição do direito de ação, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em razão do decurso de mais de 05 anos entre a cessação do benefício e a propositura da ação.
Como se sabe, reza a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” Desse modo, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Na mesma linha caminha o P.U do art. 103 da lei 8.213/91, in verbis: Art.103: (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Então a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não o fundo de direito.
Ademais, em casos análogos, os Órgãos Fracionários do TJPB [1], em aplicação ao entendimento uniformizado pelo Pretório Excelso, têm decidido no sentido de que, em se tratando de pedido de concessão do auxílio-acidente, que fora precedido por auxílio doença anteriormente concedido pelo INSS, não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo.
Ora, se não há necessidade de novo requerimento administrativo após cessação do auxílio doença, por ter o INSS obrigação de oferecer o melhor benefício ao assistido, de certo que também não há que se falar em prescrição do ato administrativo impugnado, posto que pode o mesmo ingressar diretamente na via judicial para pleitear o benefício, conforme compreensão do pretório excelso, no tema 350[2].
Assim sendo, rejeito a prefacial suscitada.
II. 2 – Do Mérito: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a concessão de auxílio-acidente.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber qual benefício previdenciário faz jus o autor e se os requisitos legais foram preenchidos.
Nessa esteira, constata-se que o benefício devido ao auto é o auxílio-doença, Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, em resposta ao quesito “g”, constou a perícia que a incapacidade era de natureza permanente e parcial, vejamos: Como se sabe, é possível a concessão do auxílio doença em duas hipóteses: a) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade; b) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O segundo caso, enquadra-se a situação em que o segurado apresenta problema no fêmur e patela, não sendo possível a sua recuperação para o trabalho habitual, que exige movimentos permanentes.
Logo, trata-se de incapacidade permanente para o trabalho habitual, devendo o segurado receber o auxílio-doença e ser encaminhado ao serviço de reabilitação profissional, caso seja possível desenvolver outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitadas as suas limitações clínicas.
Destarte, deve a autarquia restabelecer o auxílio-doença, desde a última cessação administrativa (30/09/2015).
Outrossim, no que tange ao pedido de auxílio acidente, o mesmo não merece amparo. É que para a concessão do auxílio-acidente, não há o preenchimento dos requisitos para sua concessão no caso concreto, na medida que não houve mera redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mas sim incapacidade de desempenho da atividade, conforme exaustivamente consignado no laudo complementar de Id. 99217330.
Consigne-se, ainda, que este juízo não desconhece os limites do pleito autoral, que se restringiu a concessão do auxílio acidente.
Porém, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a tese aqui ventilada, assentando que “em tema de benefício decorrente de acidente de trabalho, não ocorre julgamento “extra petita” quando o Tribunal a “quo” concede ao segurado benefício diverso do pleiteado na inicial, sendo lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática nos dispositivos legais autorizadores da concessão dos benefícios previdenciários” (Cf.
REsp 385607/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/04/2002, pb.
DJ 19/12/2002, pg. 00474).
No mesmo sentido: REsp 267652/RO, 5ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, j. 18/03/2003, Pb.
DJ 28/04/2003, pg. 00229”.
Tratando-se de benefício previdenciário, cujo caráter é social e protetivo, possibilita-se ao julgador conceder benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos seus requisitos, não havendo que se falar em sentença extra petita, ante a fungibilidade dos mesmos.
Por fim, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
Nesse toar, cabível a presente demanda somente o auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício que se findou em 30/09/2015 (período jamais contestado pelo INSS), devendo ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, e não menos importante, deixo de fixar o termo final para a concessão do benefício, lembrando que, por imposição legal, a pessoa beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, está obrigado a se submeter a exames periódicos a cargo da Autarquia, nos termos dos arts. 70 da Lei n.º 8.212/1991, 101, § 1º e § 2º e 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária acidentária, com efeitos desde a cessação do benefício, que se findou em 30/09/2015, até a cessação de sua incapacidade, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA EM ACIDENTÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 59, DA LEI Nº 8.213/91.
BENEFÍCIO DEVIDO.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESENÇA.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Suprema Corte também já se manifestou de forma detida sobre os pedidos de auxílio-acidente.
Nesse tocante, entendeu ser desnecessário novo requerimento administrativo quando o pedido de concessão da citada prestação estiver vinculado a um benefício por incapacidade anteriormente gozado.
A razão é simples: é do INSS a atribuição de verificar se há redução permanente da capacidade funcional logo após a cessação da incapacidade laborativa. - Uma vez comprovada pericialmente a persistência da situação de incapacidade, fundamento da percepção de auxílio-doença, não há maiores delongas para se constatar o caráter indevido da suspensão do benefício previdenciário entre o período de 2014 a 2018, devendo ser garantido o seu restabelecimento desde a data da cessação do auxílio-doença, e não do pedido administrativo de sua conversão em auxílio-acidente ocorrido posteriormente. (0840067-30.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021) [2] STF, Tema nº 350, RE 631240 RG , Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 09/12/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico , julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 -
20/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:41
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 20:56
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0816974-82.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar acerca do laudo pericial complementar de ID 99217330, no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 27 de agosto de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Técnico Judiciário. -
27/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:35
Juntada de laudo pericial
-
27/06/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816974-82.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
O laudo pericial juntado aos autos sugere, na maior parte dos quesitos, que o autor sofre de mera limitação laboral.
Vejamos: 2.
Porém, em resposta ao “quesito h” do item III, aponta o expert que o autor está impedido de exercer a mesma atividade, o que revela uma aparente contradição, tendo em vista que a maior parte do laudo pericial dá a entender se tratar de mera limitação, ou seja, mera redução de sua capacidade laborativa. 3.
Tendo em vista que a definição, por parte do expert, da natureza da lesão (limitação ou efetiva incapacidade) reflete diretamente na espécie de benefício a que faz jus o jurisdicionado, converto o julgamento em diligência, determinando que o expert complemente o laudo, esclarecendo a contradição apontada e, ao fim, definindo objetivamente se o caso em tela se trata de simples limitação ou de efetiva incapacidade. 4.
Caso se posicione pela efetiva incapacidade, explicar o porquê de ter sugerido, nos quesitos destacados anteriormente, a simples limitação para o labor. 5.
Com as respostas, intimem-se as partes para sua considerações no prazo comum de 10 dias. 6.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para julgamento. 7.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e nos termos do art. 102, do Código de Normas da CGJ do TJPB, serve o presente como mandado/ofício, para fins de encaminhamentos necessários. 8.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, assinado eletronicamente.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0816974-82.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para apresentar impugnação a contestação , no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
19/02/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:28
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:16
Juntada de laudo pericial
-
30/11/2023 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 08:30
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 08:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de KATYUSCIA KARINE ALVES PESSOA FREIRE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:01
Decorrido prazo de KATYUSCIA KARINE ALVES PESSOA FREIRE em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de KATYUSCIA KARINE ALVES PESSOA FREIRE em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 00:56
Decorrido prazo de DANIELA DELAI RUFATO em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 10:52
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 09:06
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:53
Juntada de informação
-
14/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 06:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2023 06:56
Nomeado perito
-
24/05/2023 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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