TJPB - 0815189-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
12/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 21:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2025 21:41
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:44
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815189-70.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL e PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA contra a sentença proferida.
O primeiro embargante alega que a sentença está viciada por não ser possível cumprir a obrigação de fazer imposta, bem como pela suposta omissão quanto ao modo de devolução do veículo pelo credor.
O segundo embargante alega que a sentença é omissa quanto aos honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
A sentença embargada condenou os réus na obrigação de entrega imediata de um veículo 0km ao autor, com as mesmas características e faixa de preço do veículo substituído, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Não houve condenação aos encargos de sucumbência.
Assim, diante da flagrante omissão referente às verbas sucumbenciais e considerando a sucumbência total dos réus, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico do autor, este considerado o valor patrimonial da obrigação de fazer e a indenização fixada, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Nos primeiros embargos opostos, FORD COMPANY suscita impossibilidade de substituição do veículo, por ter saído de linha o automóvel e não existir outro modelo equivalente na categoria.
Contudo, o pronunciamento judicial não se limita ao fornecimento de idêntico veículo, mas outro automóvel com as mesmas características e na faixa de preço do veículo substituído, podendo a obrigação ser cumprida com o fornecimento de veículo em catálogo de empresas concorrentes, a cargo dos devedores.
Caso haja impossibilidade absoluta de entrega de bem, mesmo do catálogo de concorrente, será analisado a possibilidade de conversão em perdas e danos.
Por fim, o autor deve devolver o veículo sem avarias estranhas ao processo natural do tempo e do uso, por se tratar de veículo seminovo, além dos documentos citados no item 47 da contestação de ID 46317406 e nos embargos de declaração de ID104758673.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os embargos de declaração do autor e acolho, parcialmente, os embargos de declaração do réu, nos termos acima delineados.
Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/02/2025 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:28
Juntada de Petição de informação
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16/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815189-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:28
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:13
Juntada de comunicações
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18/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815189-70.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito referente aos 50% remanescente.
Intimem-se as partes para se manifestem sobre o laudo pericial, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 20:42
Juntada de comunicações
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02/09/2024 08:27
Juntada de Alvará
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29/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:51
Expedido alvará de levantamento
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24/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ADAUTO DE ARAUJO VICENTE em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:08
Juntada de comunicações
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26/02/2024 10:53
Juntada de Alvará
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22/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:21
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de ADAUTO DE ARAUJO VICENTE em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815189-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta ofertada pelo perito, id nº 84184634, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:47
Juntada de comunicações
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29/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:22
Nomeado perito
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25/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/09/2023 04:09
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:40
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/09/2023 09:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/09/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
13/09/2023 09:41
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:09
Decorrido prazo de DAVI MOREIRA PEREIRA GOMES em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:07
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 21:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:21
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:44
Juntada de Petição de informação
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03/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/09/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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24/03/2023 08:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
30/08/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 19:25
Determinada diligência
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10/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2022 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 01:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:48
Determinada diligência
-
22/04/2022 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 14:28
Conclusos para despacho
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03/04/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 21:44
Juntada de devolução de mandado
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23/03/2022 09:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/03/2022 09:41
Juntada de diligência
-
22/03/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:01
Determinada diligência
-
27/09/2021 17:01
Outras Decisões
-
22/09/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 01:31
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 28/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 12:00
Juntada de diligência
-
01/07/2021 20:01
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:51
Deferido o pedido de
-
01/07/2021 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2021 16:51
Outras Decisões
-
01/07/2021 16:51
Determinada diligência
-
28/06/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/05/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 12:22
Outras Decisões
-
10/05/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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