TJPB - 0815440-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 12:07
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:42
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:42
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815440-20.2023.8.15.2001 AUTOR: RUBENIZE LEONARDO DOS SANTOS REU: MINIBOX BOMDEMAIS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso do réu no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE.
Intimem-se ambos os recorridos para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 22:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de RUBENIZE LEONARDO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 01:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815440-20.2023.8.15.2001 AUTOR: RUBENIZE LEONARDO DOS SANTOS REU: MINIBOX BOMDEMAIS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Requer o réu a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que é dever do juízo a quo fazer a análise da admissibilidade do recurso interposto e que o pagamento do preparo é um dos requisitos, deve a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e taxas em até 48 horas da interposição do recurso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Desde já, destaco ao réu que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
O réu juntou aos autos a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Juridica, contudo, o documento demonstra que o réu recorrente possui condições de realizar o pagamento das despesas processuais sem prejudicar a sua manutenção.
Quanto ao pedido da parte autora, defiro a gratuidade judiciária e recebo o recurso em seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE.
Isto Posto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA ao réu e DEFIRO A REDUÇÃO DE 50% do valor das custas, com base na Portaria Conjunta 02/2018 do TJ, arts. 1º e 2º, bem como, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o réu para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto e determino que seja certificado o trânsito em julgado e dado regular prosseguimento ao feito com o cumprimento das determinações contidas na sentença.
Apresentado o comprovante no prazo legal, recebo o recurso inominado interposto, em ambos os efeitos legais, e determino a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias, devendo após o prazo serem os autos remetidos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 23:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2024 23:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MINIBOX BOMDEMAIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-66 (REU).
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31/01/2024 23:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENIZE LEONARDO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*70-72 (AUTOR).
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24/01/2024 07:48
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:28
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815440-20.2023.8.15.2001 AUTOR: RUBENIZE LEONARDO DOS SANTOS REU: MINIBOX BOMDEMAIS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrente para acostar aos autos o valor do preparo recursal e documentos que comprovem a insuficiência de recursos a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Prazo: 5 (cinco) dias João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/12/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 07:06
Conclusos para despacho
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06/12/2023 22:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:12
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de RUBENIZE LEONARDO DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/10/2023 00:15
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 07:27
Conclusos para despacho
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26/09/2023 07:27
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/06/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2023 16:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/05/2023 09:04
Juntada de Termo de audiência
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05/05/2023 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 10/05/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2023 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 20:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/05/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/04/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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