TJPB - 0815746-86.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 08:12
Baixa Definitiva
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28/05/2024 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2024 08:12
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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30/04/2024 16:55
Voto do relator proferido
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30/04/2024 16:55
Conhecido o recurso de JATNIEL MELQUIADES DE MELO - CPF: *89.***.*16-45 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2024 15:16
Juntada de Certidão de julgamento
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30/04/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2024 10:54
Voto do relator proferido
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28/03/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:13
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815746-86.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JATNIEL MELQUIADES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: LAS VEGAS DI LEON TORRES BARBOSA - PE42296 REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY Advogado do(a) REU: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, objetivando melhor fundamentar o projeto, seguem adiante considerações acerca dos fatos reais.
Por ocasião da audiência, muitas questões foram esclarecidas.
O promovente informou: “Que assinou o contrato, que leu o contrato antes de assinar, que posterior recebeu ligação da cooperativa, que foi avisado que se tratava de consorcio, que foi prometido a contemplação.
Que foi advertido que a administradora não poderia comercializar cotas contempladas (...)". (grifei).
Assim, não é razoável que a parte autora, pessoa com grau de entendimento do ser humano médio, alegue que ao aceitar participar de um consórcio, em que já seria contemplada, de forma imediata, estava sendo vítima de propaganda enganosa.
No mais, ainda que o/a autor(a) tenha sido induzido(a) a erro por alguém, não há provas de que a empresa ré tenha participado da propaganda enganosa.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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