TJPB - 0815977-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:53
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:34
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:51
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 11:50
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 11:50
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:03
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 15:58
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 15:58
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:47
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:13
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
21/02/2025 08:13
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0815977-16.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(*30.***.*42-62); GILMAR DA SILVA MACHADO(*67.***.*05-34); Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos(*10.***.*96-98); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); BRUNO HENRIQUE GONCALVES registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE GONCALVES(*45.***.*36-38);
Vistos.
A parte promovida compareceu em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, nos termos do art. 526 do CPC/2015, depositando o valor de R$ 96,87 (ID 104835760), a título de honorários advocatícios, bem como requerendo a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento.
Intimado a se manifestar, o autor impugnou o valor depositado, alegando que deixou o promovido de apurar o crédito principal devido ao autor, requerendo o levantamento do incontroverso e indicando o saldo remanescente de R$ 622,90, conforme cálculos apresentados (ID 107569089).
Pois bem.
Analisando os cálculos apresentados pelo devedor, claramente se percebe que o valor depositado é insuficiente, eis que não aponta o valor principal devido ao autor, bem como incidiu o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, como determinado no acórdão.
Em contrapartida, a parte autora apresentou cálculos, aplicando os parâmetros em conformidade com a decisão judicial, liquidando a sentença em relação ao crédito autoral e honorários advocatícios, o que é facultado, nos termos do art. 509, §2º do CPC.
Quanto à liberação do valor incontroverso, verifico que o promovente indicou na petição valor de honorários advocatícios sucumbenciais a ser levantado, calculado no percentual de 20%, sobre a condenação, conforme print que adiante segue: Todavia, o acórdão prolatado estipulou o percentual de 15%, devendo ser retificado os cálculos apresentados antes de proceder com a liberação do incontroverso.
Assim, acolho a impugnação do autor referente ao depósito, determinando a intimação da parte promovida para pagar o saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de cumprimento de sentença de 10% sobre o valor da execução.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, corrigir os cálculos indicando corretamente os valores a serem levantados pelo autor e pelo advogado, em consonância com os termos do acórdão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/02/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 20:41
Outras Decisões
-
17/02/2025 20:41
Determinada diligência
-
11/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815977-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:57
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/05/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/02/2024 09:15
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2023 01:05
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/10/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
17/05/2023 08:29
Deferido o pedido de
-
15/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:02
Determinada diligência
-
09/04/2023 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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