TJPB - 0815652-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:48
Recebidos os autos
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10/09/2025 08:48
Juntada de Certidão de prevenção
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Julho de 2025, às 08h30 . -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
14/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815652-41.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: LUCIA HELENA DIVINA TRAJANO REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO PROMOVIDO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA.EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA aforada por LUCIA HELENA DIVINA TRAJANO, em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos e por advogados representados, alegando a autora que diante de uma crise financeira foi induzida a erro, aceitando oferta enganosa e realizou um serviço de cartão de crédito, maquiado como se fosse um empréstimo consignado na forma tradicional, mas foi realizado outra operação, com crédito via TED em sua conta bancária.
Contudo, nunca teve intenção de fazer este tipo de operação.
Verbera que a ilegalidade da contratação só vem à tona depois que observou que o referido empréstimo não tem prazo final.
Aduz que o empréstimo vem sendo descontado diretamente no contracheque da autora para fins de quitação parcial da fatura do cartão de crédito e apenas, o valor mínimo.
Dessa forma, pugnou a concessão da tutela antecipada para por um termo final no empréstimo contratado, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e no mérito, a procedência do pedido condenando a promovida para estabelecer um termo final para o pagamento do empréstimo, dentro das taxas de juros estabelecidas no Banco Central e readequando a modalidade para empréstimo consignado, além de condenação em custas e honorários advocatícios.
Junta documentos (ID 71466037).
Liminar não concedida (ID 75425368).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos no ID 78621643, alegando, preliminarmente, prejudicial de mérito – decadência; prescrição e da ausência de comprovante de residência.
No mérito, aduz que não merece prosperar as alegações autorais, uma vez que a promovida disponibilizou o crédito e a parte autora utilizou, inclusive estava ciente acerca da existência de juros e encargos, não podendo assim alegar desconhecimento das informações prestadas na celebração do contrato, nem tampouco falar em falha na prestação de serviço, requerendo, por fim, a improcedência da demanda.
Junta documentos.
Impugnação à contestação apresentada no ID 78897053.
Intimadas as partes para informarem se existia interesse na produção de novas provas, a parte promovida se manifestou no ID 79193824 e a parte autora no ID 79326001, requerendo perícia contábil.
Perito nomeado (ID 87154583), o qual se manifestou no ID 90291697 no sentido de que embora a parte autora deseja apurar se o valor descontado já foi pago na sua integralidade, o cerne da ação diz respeito a legalidade da contratação.
No ID 91794317, perito destituído, sob argumento de que trata-se de ação de obrigação de fazer, em que pese o pedido de perícia deferido, este somente vai melhor se adequar, caso a ação seja procedente., sendo desnecessário a prova pericial requerida, que somente será cabível na fase de execução, se julgada procedente.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE Suscita a parte demandada que a parte autora não juntou comprovante de residência em seu nome ao ingressar com a demanda, documento este indispensável à propositura da ação.
Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE.
Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo comprovante de endereço que contenho o nome da parte autora. (TJ-MG - AC: 10000200396364001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 14/05/2020) Desse modo, rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte promovida traz em sua defesa a prejudicial de mérito, sob argumento de que a presente ação se encontra fulminada pela prescrição, pois a parte autora sofre descontos em seus vencimentos a bastante tempo e só agora vem fazer reclamação.
Ora, não há o que se falar em ação prescrita, uma vez que, em se tratando de empréstimo pessoal, com prestações mensais e sucessivas, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira.
De igual modo, não há o que se falar em decadência, eis que trata-se de prestações de trato sucessivo, tendo a conduta ilícita renovada mensalmente.
Nesse sentido, vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESACOLHIIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE CORRESPONDE A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA ENTRE AS PARTES.
CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA PELO AUTOR.
DESCONTOS LEGITIMOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-87, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-06-2020) TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS.
PENSIONISTA IDOSA.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DO DESCONTO A 15% DA RENDA LÍQUIDA MENSAL.
LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010.
APLICABILIDADE.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1 - Inexiste se falar em decadência do direito da apelada, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. 2 - Nos termos da maciça jurisprudência, bem como do § 5º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, vigente à época da contratação dos empréstimos consignados na folha de pagamento da pensionista, os descontos bancários devem limitar-se a quinze por cento (15%) sobre os rendimentos líquidos da consumidora, idosa que é, respeitando-se a ordem cronológica dos pactos e excluindo-se os descontos obrigatórios. 3 - Reconhecida a abusividade, impõe-se a vedação de se inscrever o nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito. 4 - Tendo em vista a manutenção da sentença vergastada, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 03190068820168090051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 01/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019) Logo, rejeito a prejudicial de mérito alegada pela parte promovida.
MÉRITO Pretende a parte demandante que estabeleça um termo final para o pagamento do empréstimo na modalidade RMC, uma vez que foi realizar junto à promovida contrato de empréstimo consignado na forma tradicional e no fim, foi contratado Cartão Banco Pan S/A, almejando assim, alteração do contrato, repetição de indébito e dano moral.
Na situação em apreço, a relação jurídica existente entre a promovente e o Banco Pan S/A está demonstrada pelo documento acostado à petição inicial, onde consta desconto sob a nomenclatura “AMORT CARTÃO CRÉDITO - PAN e pelo Termo de Adesão de ID 78621648.
O cerne do litígio é, portanto, a discussão a respeito da não contratação de cartão de crédito consignado, sustentando a parte demandante que as informações concernentes a essa modalidade de serviço não foram devidamente esclarecidas.
Nesse sentido, não se pode olvidar que a matéria controvertida remete aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil (art. 7º, CDC).
Primeiramente, tem-se que, no caso específico, a promovente questiona a observância do princípio da boa-fé objetiva no momento da celebração do contrato em discussão, sustentando que a parte promovida não cumpriu com o princípio da informação e da transparência das relações de consumo ao não esclarecer a respeito da contratação do serviço de cartão de crédito.
Sobre o tema, não de outra forma o Código de Defesa do Consumidor elencou a direito básico do consumidor a disposição clara das informações relativas aos produtos e serviços oferecidos. É o teor do art. 6º, III, da mencionada norma: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência) Nesta esteira, coube à promovida, enquanto fornecedora de serviços, especificar a descrição, detalhes e modalidade da operação contratada, todos com incontestável clareza.
E, em termos processuais, para verificação da procedência das alegações da demandante no que tange à falta de clareza das informações, indispensável a análise do negócio jurídico celebrado entre as partes.
No que tange ao ônus da prova no âmbito do Direito do Consumidor, a regra do art. 14, §3º do CDC, preconiza a inversão do ônus da prova nas questões onde se questiona defeitos na prestação do serviço, como é o caso dos autos.
A lei consumerista assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei, e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço.
Senão vejamos.
Analisando os documentos de ID’s 78621648 e 78622799 verifica-se que a demandante assinou Termo de Adesão ao regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN, negócio jurídico que pelo seu título não deixa dúvida quanto ao objeto do negócio: a contratação a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento.
Ainda do negócio jurídico entabulado, infere-se com evidente clareza do documento que o consumidor estava aderindo a cartão de crédito consignado.
Aliás, ante a assinatura da demandante aposta nos documentos de Id’s 78621648 e 78622799 que por sinal não diverge da constante nos documentos de ID 71466654 é forçoso concluir que a requerente contratou, sim, o cartão de crédito cogitado nos autos.
Ademais, também não foi requerida nos autos prova pericial acerca da assinatura aposta no contrato.
Assim, do contracheque anexado ao processo, vislumbra-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos da demandante através da utilização de sua margem consignável.
Neste contexto, cabia à promovente realizar o pagamento do restante da fatura, procedimento que, por não ter sido observado, certamente implicou no aumento progressivo do seu saldo devedor junto à instituição financeira promovida.
Dessa forma, as provas constantes dos autos comprovam que, além de haver todas as informações dispostas de maneira clara e precisa do serviço de cartão de crédito consignado que a promovente estava contratando.
Conclui-se, portanto, que a demandada cumpriu com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC)[1], de forma que devem prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que ausente qualquer traço de abusividade.
Sobre o tema, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS Nºs 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem.
Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa.
Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida." (STJ - MC: 14142 PR 2008/0090660-3, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 09/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/04/2009) (grifei) No mesmo sentido tem se posicionado o Tribuna de Justiça da Paraíba: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j.
Em 08-11-2016) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 18-04-2017).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ANULAÇÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, e não havendo cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento no valor mínimo, e a parte autora não demonstrou o pagamento integral da parcela do empréstimo, não há valor a ser restituído a parte autora.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00485291920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA , j. em 12-02-2019) Neste contexto, comprovado que a parte demandante tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu contracheque, cabia a ela o adimplemento dos valores complementares, o que não foi feito.
Ao revés, teve conhecimento dos valores devidos mês a mês com o recebimento das faturas, onde constava a quantia mensal devida, e tinha pleno acesso ao seu contracheque para verificar o quantum dos valores descontados, mas, a despeito disso, não providenciou o pagamento das quantias complementares.
Dessa forma, não há como prosperar a alegação de que a promovente não tinha conhecimento que os descontos em seu contracheque eram realizados no valor mínimo das faturas.
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a desconstituição da dívida, ou de configurar a responsabilidade civil do Demandado.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10% do valor atualizado da causa.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao Promovente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito [1]Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos -
17/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0815652-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia redesignar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 29/08/2024 Hora: 10:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível e/ou por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 24 de agosto de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/08/2024 09:51
Juntada de informação
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24/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/08/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
16/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:48
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815652-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que, o presente feito foi eleito para participar do PROJETO DA STARTUP DA CONCILIAÇÃO, razão pela qual designo audiência para o dia 15 DE AGOSTO DE 2024, pelas 11:00h, na sala de audiência da 9a Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
INTIMAÇÃO DE ESTILO.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DIVINA TRAJANO em 03/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:13
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815652-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com razão a petição apresentada pelo perito, eis que a inicial trata-se de ação de obrigação de fazer, em que pese o pedido de perícia deferido, este somente vai melhor se adequar, caso a ação seja procedente.
Assim sendo, desnecessária a produção de provas PERICIAL, que somente será cabível na fase de execução, se julgada procedente.
Assim sendo, destituo o perito nomeado, revogando o despacho do ID. 87154583.
JOÃO PESSOA, 8 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 10:23
Revogada decisão anterior Mero expediente (11010) datada de 15/03/2024
-
09/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DIVINA TRAJANO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815652-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para dizerem acerca do expediente do perito de ID 90291697, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:38
Outras Decisões
-
18/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:42
Determinada diligência
-
21/03/2024 13:42
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:32
Outras Decisões
-
13/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 07:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:17
Nomeado perito
-
18/02/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DIVINA TRAJANO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 22:22
Outras Decisões
-
26/09/2023 22:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/09/2023 21:29
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:11
Revogada decisão anterior datada de 10/07/2023
-
14/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DIVINA TRAJANO em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DIVINA TRAJANO em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 08:23
Juntada de informação
-
19/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
13/07/2023 15:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA HELENA DIVINA TRAJANO - CPF: *37.***.*33-87 (AUTOR).
-
30/06/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 07:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 23:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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