TJPB - 0814653-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 12:37
Juntada de Informações
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11/09/2024 23:43
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 23:24
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814653-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte AUTORA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:48
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814653-88.2023.8.15.2001 AUTOR: PETRUCCI AUGUSTO MELO DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 90462914, nos quais se alega vício na sentença recorrida, ao argumento de que o julgado não observou que inexiste no contrato objeto desta lide a cobrança de comissão de permanência.
Requer que os presentes embargos sejam acolhidos para que seja sanado o vício apontado (ID 91294581).
Em suas contrarrazões, o Embargado rechaçou os argumentos do Recorrente, afirmando não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração (ID 93952301).
Em síntese, é o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Alega o Embargante que a sentença recorrida foi omissa ao não observar que no contrato firmado entre as partes não há incidência de comissão de permanência.
Pois bem.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não é o que pretende o Embargante.
Observa-se que a incidência da comissão de permanência no contrato em comento, restou evidenciada com uma denominação diferenciada, de forma camuflada, embora não se consigne expressamente no contrato o termo "comissão de permanência".
Em razão disso, a decisão foi pautada nos termos do enunciado da súmula nº 472, do STJ, que estabelece que: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Assim, não há qualquer omissão ou contradição na sentença recorrida.
Ademais, as máculas que autorizam os embargos declaratórios devem ocorrer no âmbito do próprio julgado, neste caso, a sentença, o que não ocorreu nos presentes autos.
Como visto, a sentença recorrida analisou detidamente as questões levantadas e as provas apresentadas pelas partes e alcançou um entendimento contrário ao interesse do Embargante, o qual somente poderá ser alterado por meio do recurso de apelação.
De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Posto isso, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/07/2024 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2024 23:52
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814653-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte AUTORA, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 07:39
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814653-88.2023.8.15.2001 AUTOR: PETRUCCI AUGUSTO MELO DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO PETRUCCI AUGUSTO MELO DO NASCIMENTO, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face do BANCO ITAUCARD S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou com o Promovido contrato para financiamento de um veículo no valor de R$ 51.920,00, entretanto as taxas de juros remuneratórios aplicada está acima da média de mercado, além da utilização da tabela price, capitalização mensal de juros e cumulação da cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Requer a revisão contratual dos juros cobrados e a repetição de indébito das cobranças efetuadas a maior (ID 71211020).
Indeferimento da tutela de urgência requerida (ID 81074983).
O Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou inépcia da inicial, impugnou a justiça gratuita concedida ao Autor e, no mérito, refutou as alegações autorais e requereu a improcedência dos pedidos (ID 81490011).
Réplica à contestação (ID 87707637).
Intimadas as partes para especificação de provas, o Promovido informou não ter provas a produzir (ID 87707637), enquanto que a Autora não se manifestou nos autos acerca de tal intimação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar as preliminares arguidas.
DAS PRELIMINARES - Da inépcia da inicial O Promovido arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que o Autor deixou de identificar na petição inicial exatamente as cláusulas do contrato que pretende controverter, e não indicou o valor que entende incontroverso, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, de modo que requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Embora seja exigível, de fato, a especificação das cláusulas que se pretende revisar com a ação, vê-se neste caso que, da leitura da exordial, é fácil identificar as cláusulas controvertidas, tornando possível a plena defesa do réu, como de fato ocorreu neste caso, em que a contestação refuta expressamente as matérias postas na inicial, como também tornando viável a plena compreensão da matéria, para o fim de se prolatar sentença de mérito, ressalva feita em relação a algum pedido genérico, que será analisado quando do exame do mérito da demanda.
Assim, não se mostra razoável a extinção da ação sem resolução do mérito, porquanto seja possível o pleno entendimento da matéria objeto da lide, razão pela qual rejeito essa preliminar. - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Aduz o Promovido que o Autor não demonstrou sua hipossuficiência financeira, logo, não demonstra a condição de miserabilidade e o prejuízo ao sustento próprio e da família, caso efetue o pagamento das custas e despesas processuais.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O Promovido, no entanto, limitou-se a afirmar que o Suplicante não faz jus à gratuidade judicial.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que o Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - DO MÉRITO O Promovente requereu a revisão do contrato firmado entre as partes, com a declaração da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios aplicados; a capitalização mensal; a utilização da tabela price; além da cobrança cumulada de comissão de permanência com demais encargos moratórios; pugnando, então, pela repetição do indébito, em dobro, de toda a cobrança indevida.
Passo a analisar cada pedido separadamente. - Da Abusividade na Cobrança de Juros Remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato objeto da lide, que ocasionam, segundo o Autor, desproporcionalidade entre as partes, pretendendo, deste modo sua revisão e recálculo das parcelas do referido contrato.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado contrato de crédito bancário para financiamento de veículo (ID 71213166), datado de 11.06.2021, com taxa de 1,47% a.m. e 19,13% ao ano.
A taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em junho de 2021 informada variava entre 0,89% até 3,25% ao mês, conforme extrato juntado pelo Autor (ID 71213167) e a taxa contratada foi de 1,47 a.m., o que denota que a referida taxa foi ajustada dentro da média do mercado, não havendo abusividade ou excesso a ser reparado. - Da Capitalização de Juros Alega o Promovente que no contrato objeto da lide estão sendo cobrados juros sobre juros, ou seja, a capitalização de juros ou anatocismo.
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP nº 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
Ademais, a matéria já se encontra pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 541, adiante transcrita: Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, o contrato em questão (ID 71213166), celebrado em 11.06.2021, posteriormente à edição da referida Medida Provisória, traz no tópico F - Dados do Financiamento, item F.4 a previsão da taxa de juros anual de 19,13% e mensal de 1,47%, superior, portanto, ao valor dos juros mensais multiplicado por doze (duodécuplo), configurando que houve pactuação de capitalização de juros. - Da Tabela Price Alega o Promovente que foi utilizada a Tabela Price no cálculo do financiamento, o que sobrecarrega demasiadamente o financiamento, sendo totalmente abusivo em relação ao consumidor.
Não assiste razão ao Promovente.
De fato, não há, no próprio contrato em relevo, nenhuma referência expressa à adoção dessa Tabela Price.
Ocorre, contudo, que mesmo que houvesse a utilização deste método, a jurisprudência não rejeita a aplicação desse sistema, como se vê dos julgados adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
ART. 285-A DO CPC.
DESNECESSIDADE DE EXAME FÁTICO SOBRE PARTE DO OBEJTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TABELA PRICE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
COBRANÇA.
VÁLIDA ATÉ 25/02/2011.
CASO CONCRETO.
TARIFAS INERENTES À ATIVIDADE DESEMPENHADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
CONSIGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se verificando que as alegações autorais se resumem a questões fáticas e de direito que possam ser definidas de imediato, pois indispensável um exame mais acurado sobre a abusividade de tarifas e cláusulas exigidas no contrato bancário, é viável o julgamento na forma do artigo 285-A do CPC. 2.
A utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price), por si só, não é suficiente para a caracterização de abusividade contratual. 3.
Nos termos da Súmula nº 472 do STJ, é lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. 4.
Caso haja a cobrança da comissão de permanência conjuntamente com outros encargos moratórios, devem ser extirpados estes últimos e mantida aquela. 5.
Em relação à cobrança por Serviços de Terceiros, era autorizada, nos termos das Resoluções CMN nº 3.517/2007, nº 3.518/2007, 3.693/09 e nº 3.919/2010, até a data de 25/02/2011.
A partir de então, com a vigência da Resolução CMN nº 3.954/2011, fica proibida tal exigência. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as "tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeira é que podem ser consideradas ilegais e abusivas" (RESP nº 1.246.622/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 16/11/2011). 7.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a contratação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não induz, por si só, a qualquer ilegalidade.
Deve, portanto, ser aferido no caso concreto se o percentual pactuado destoa em muito da taxa média do mercado, caso em que seria possível declarar sua abusividade. 8.
Na esteira dos precedentes do C.
STJ a descaracterização da mora depende da prova da abusividade das taxas praticadas se comparada com a taxa média praticada pelo mercado. 9.
Recurso parcialmente provido. (TJES; APL 0024643-59.2012.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 24/02/2014; DJES 10/03/2014).
CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
A utilização da Tabela Price nos contratos bancários não caracteriza prática de anatocismo. (TJSP; EDcl 0028608-93.2012.8.26.0161/50000; Ac. 7374182; Diadema; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mendes Gomes; Julg. 27/01/2014; DJESP 28/02/2014).
Tem-se, deste modo, a improcedência do pedido de exclusão da aplicação da Tabela Price. - Da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa moratória Reclama o Promovente a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual, o que é indevido e amplamente pacificado de acordo com a jurisprudência.
Da leitura do contrato objeto da lide, observa-se que há referência à mencionada cobrança de forma camuflada (ID 71213166).
A cláusula que trata do atraso ou falta de pagamento, está assim redigida: 8.
Atraso no pagamento.
Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada nas condições da cédula de Crédito Bancário, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento. 8.1.
O Cliente pagará também: a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; b) despesas de cobrança; c) honorários advocatícios extrajudiciais pelos serviços de advocacia efetivamente prestadas; e, d) honorários advocatícios judiciais e custas, no caso de cobrança judicial.
Todavia, não é difícil de perceber que os juros remuneratórios ali previstos, na verdade, são uma denominação diferente para a própria "comissão de permanência", principalmente porque estabelece como taxa a mesma fixada no contrato para os juros remuneratórios previstos para o cálculo das parcelas.
Portanto é evidente a ilegalidade contratual, decorrente da cobrança cumulada de juros de mora, multa e juros remuneratórios nas parcelas pagas em atraso.
Em contratos com disposições neste sentido, o STJ vem entendendo que taxa de remuneração ou juros remuneratórios exclusivamente estipulados para operação em atraso, conforme previsto no contrato sub judice, possui a mesma natureza jurídica da comissão de permanência e, portanto, sua incidência não pode vir cumulada com outros encargos moratórios, nos termos do enunciado da súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Desta forma, embora não haja previsão explícita da incidência da comissão de permanência nesse contrato, verifica-se sua incidência de forma disfarçada.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
A incidência de comissão de permanência sobre o débito não é vedada, desde que previsto expressamente em contrato e não haja cobrança cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios ou multa moratória.
No caso em tela, o contrato firmado entre as partes não prevê a cobrança da comissão de permanência, sendo, portanto, abusiva a sua cobrança conforme planilha de cálculo acostada aos autos. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - APL: 10381169620168260002 SP 1038116-96.2016.8.26.0002, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 26/02/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REFORMA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – SÚMULA 472 DO STJ – COBRANÇA NO PERÍODO DE ANORMALIDADE EM TAXA DIVERSA DA PACTUADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE QUE CONFIGURA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA – CUMULAÇÃO AFASTADA – MANUTENÇÃO APENAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS SOMADOS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIALAPELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 7ª C.
Cível - 0018848-59.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.09.2021) (TJPR - APL: 00188485920208160019 Ponta Grossa 0018848-59.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 24/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021).
Dessa forma, merece procedência este pedido. - Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do art. 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, conforme a análise dos tópicos acima, o procedimento adotado pela instituição financeira relativamente à cobrança de encargos moratórios de forma contrárias à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retromencionadas e aplicação do contrato que firmara com o Autor.
Assim, apurado valor a ser devolvido ao Autor, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim deDECLARAR a nulidade da cláusula nº 8 do contrato objeto da lide, no tocante à previsão de cumulação de comissão de permanência "camuflada" como juros remuneratórios, com outros encargos, tais como multa, correção monetária e juros moratórios, e, em consequência, para condenar o banco Promovido a restituir ao Autor, na forma simples, os valores que tenham sido, eventualmente, cobrados e efetivamente pagos indevidamente, a título de comissão de permanência (juros remuneratórios) cumulativamente com multa e juros de mora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando a inexigibilidade dessa verba sucumbencial em relação ao Promovente, por ser este beneficiário da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/05/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814653-88.2023.8.15.2001 AUTOR: PETRUCCI AUGUSTO MELO DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO A Promovente foi intimada para apresentar réplica à contestação, no entanto juntou a petição de apelação, o que não é o caso dos autos.
Assim, cancele-se a petição de ID 86426880.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 11 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/03/2024 21:12
Determinada diligência
-
05/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 22:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814653-88.2023.8.15.2001 AUTOR: PETRUCCI AUGUSTO MELO DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Intime-se o Autor, por seu advogado, para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Gratuidade judiciária deferida em favor do Promovente, conforme decisão proferida no agravo de instrumento (ID 82891258).
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/01/2024 15:52
Determinada diligência
-
18/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/11/2023 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 01:10
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PETRUCCI AUGUSTO MELO DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*00-06 (AUTOR).
-
04/09/2023 13:07
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 22:32
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:22
Determinada diligência
-
12/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2023 11:54
Juntada de Petição de informação
-
14/04/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 08:44
Determinada diligência
-
31/03/2023 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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