TJPB - 0816011-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 08:04
Juntada de informação
-
30/10/2024 22:52
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 10:20
Juntada de informação
-
30/10/2024 10:17
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de IGOR LIMA FERNANDES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816011-25.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: IGOR LIMA FERNANDES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito( ID 99868325).
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos( ID 101767181).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Arquive-se.
Caso haja requerimento das partes, desarquive o feito e expeça ALVARÁ, verificando os poderes concedidos na procuração.
Quanto às custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24101010241975900000095679696, Petição: 24101010241948700000095679686, Intimação: 24101007453805500000095662658, Intimação: 24101007453805500000095662658, Execução / Cumprimento de Sentença: 24100413504471500000095425243, Documento de Comprovação: 24100413445069900000095425241, Procuração: 24092614115186400000094985323, Petição: 24092514525970800000094918400, Documento de Comprovação: 24090917205791500000094041166, Execução / Cumprimento de Sentença: 24090917205763200000094041165] -
16/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:20
Expedido alvará de levantamento
-
16/10/2024 20:20
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 20:20
Deferido o pedido de
-
16/10/2024 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. -
10/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2024 14:11
Juntada de Petição de procuração
-
25/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/08/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:49
Determinada diligência
-
11/08/2024 22:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de IGOR LIMA FERNANDES em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:49
Juntada de informação
-
10/06/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de IGOR LIMA FERNANDES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 01:05
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:51
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 11:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/05/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:02
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:19
Determinada diligência
-
04/05/2023 07:16
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 07:15
Juntada de informação
-
11/04/2023 17:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2022 13:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE MADRUGA em 19/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/10/2022 12:28
Juntada de Petição de informação
-
11/08/2022 09:47
Recebidos os autos.
-
11/08/2022 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/08/2022 09:08
Juntada de informação
-
01/08/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2022 12:26
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGOR LIMA FERNANDES - CPF: *67.***.*29-10 (AUTOR).
-
24/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 07:00
Decorrido prazo de IGOR LIMA FERNANDES em 11/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 12:13
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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