TJPB - 0817124-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:46
Processo Desarquivado
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23/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 20:04
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de VALTER MANOEL DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817124-77.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: VALTER MANOEL DO NASCIMENTO EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 22:44
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de VALTER MANOEL DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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22/01/2024 00:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:50
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:07
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:07
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de VALTER MANOEL DO NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
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12/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
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17/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:46
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 21:50
Conclusos para despacho
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13/07/2023 23:23
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2023 17:23
Conclusos para despacho
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24/06/2023 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2023 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2023 09:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2023 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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