TJPB - 0815401-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815401-57.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o entendimento (ID.119249932), em grau de recurso, da necessidade de dilação probatória, "para que seja apurado se houve ou não a imissão da posse em favor da parte executada", não sendo assim cabível a exceção de pré-executividade, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, dar andamento a presente execução, requerendo o que entender de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, datada e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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10/08/2025 10:03
Recebidos os autos
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10/08/2025 10:03
Juntada de Certidão de prevenção
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26/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ELUZE DA SILVA DIAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815401-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 01:04
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0815401-57.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III EXECUTADO: ELUZE DA SILVA DIAS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 87616944) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e obscuridade, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, as omissões e a contradições alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 91077382), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 25 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
29/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ELUZE DA SILVA DIAS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815401-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ELUZE DA SILVA DIAS em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0815401-57.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III EXECUTADO: ELUZE DA SILVA DIAS SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
COBRANÇA DE TAXAS EXTRAS E CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL APÓS IMISSÃO NA POSSE.
AUSÊNCIA DE TRANSLAÇÃO DOS IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DÉBITO PELO EXCIPIENTE.
INVALIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
ELUZE DA SILVA DIAS, já qualificada nos autos, ofereceu EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 79881292) em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DULCE III, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que embora tenha firmado contrato de compra e venda da loja, imóvel do qual são provenientes as cobranças de taxas extras e de condomínio, referido negócio jurídico não se consumou uma vez que o condomínio excepto nunca permitiu a posse das lojas adquiridas, impedindo pleno acesso às salas sob argumento de que a venda daquele espaço se deu de forma irregular.
Afirma que nunca foram disponibilizados boletos para pagamento das referidas taxas, até porque a propriedade/posse das salas só fora aceita pelo Condomínio após decisões judiciais nesse sentido.
Sob esse argumento, afirma não haver título exequível a lastrear o pedido executório.
Instado a se manifestar, o excepto impugnou (ID nº 81219071) os argumentos trazidos à baila pela excipiente, afirmando que o título é exequível, posto que a cobrança das taxas objetadas foi autorizada em Assembleia Condominial, sendo devidas por todos os condôminos.
Assim me vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, há de se consignar o cabimento da presente Objeção.
Tal construção doutrinária e jurisprudencial direciona-se à apreciação de matérias de ordem pública, sem a necessidade de oferecimento de embargos ou de garantia do juízo, ante a manifesta ausência de requisitos que retirariam do título exequendo a sua força executiva (liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante), desde que independa de dilação probatória, que não a documental.
No caso dos autos, a excipiente alega que o contrato de compra e venda das salas encravadas no Condomínio excepto não foi consumado, fato este decorrente da objeção apresentada pelo condomínio para que a compradora tomasse posse das lojas e usufruísse das áreas do prédio, inclusive garagem.
Como se observa da escritura pública de compra e venda das salas/lojas, a formalização desse negócio jurídico se deu em 18.09.2017.
Já a execução objetada tem por fundamento cobranças referentes a taxas vencidas entre março/2017 a julho/2018, ou seja, dentre as taxas cobradas forma incluídas cobranças referentes a período anterior à formalização da compra e venda.
Tratando-se de obrigação propter rem, imposta ao titular do direito real sobre a coisa, o dever de pagamento das taxas condominiais e taxas extras é de responsabilidade do proprietário daquela, transmitindo-se ao promitente comprador, assim como previsto no ar. 1.345, CC1.
Porém, finalizando a discussão sobre o termo a quo para a responsabilização do adquirente/comprador, o STJ firmou entendimento de que este só adquire a responsabilidade dos débitos quando imitido na posse do imóvel, o que ocorre com a entrega das chaves.
Nesse sentido, transcrevo recente decisão da Egrégia Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO.
CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO NA IMISSÃO DA POSSE PELO COMPRADOR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR.
DÉBITO ANTERIOR A IMISSÃO DO ADQUIRENTE.
CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA.
EXEGESE DO TEMA REPETITIVO N. 886/STJ. (...) 4.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves.
Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 20/4/2015 - Tema n. 886/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.846.585/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) No caso em liça tem-se como ponto incontroverso que a propriedade das salas foi objetada desde os primórdios, ainda quando da formalização do condomínio, o que, aparentemente só fora sanado após decisão judicial transitada em julgado.
Os documentos colacionados, especialmente cópias de petições e decisões judiciais em processos em que se discutiu a propriedade dos imóveis/salas não foram refutados pelo excipiente.
As referidas peças processuais datam do ano de 2014, quando iniciada ação de obrigação de não fazer, esta proposta pelo promitente vendedor em face do ora excepto, chegando até o ano de 2019, quando prolatada sentença.
Das peças colacionadas extraem-se declarações do Sr.
Robson Véras, nas quais ele afirma estar sendo impedido de ter acesso às lojas, o que nos leva a suposição lógica de que estas ainda estariam sob sua posse.
Tal suposição encontra reforço nas declarações apostas nas contrarrazões a Apelação apresentada nos autos do processo nº 0011922-70.2014.8.15.2001, onde o Sr.
Robson afirma que a “apelante insiste em impossibilitar que o apelado utilize os seus imóveis (salas 01 e 02 do Condomínio do Edifício Dulce III)”, o que não deixa margem para dúvidas de que no ano de 2019 o promitente vendedor declarou-se proprietário das salas, fato este conhecido pelo Condomínio excepto posto ser parte no processo anteriormente citado.
Considerando a decisão do STJ que definiu que a obrigação do promitente comprador inicia-se tão somente após iniciada sua posse, e diante de declarações que confirmam a afirmação de que a propriedade/posse manteve-se em mãos do promitente vendedor, não se consumando a translação dos imóveis, há que se acolher como verdadeira a assertiva da excipiente de que não é responsável pelo débito executado.
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e consequente, EXTINGO a execução proposta pelo Condomínio Dulce III.
Condeno o Condomínio excepto ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% incidentes sobre o valor da execução, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, e nada requerido pela excipiente/executada, calcule-se as custas e intime-se o excepto para pagamento, sob pena de protesto.
Com o pagamento ou o protesto, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito 1 Art. 1.345, CC.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024. -
16/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
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13/05/2024 15:51
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 15:42
Determinada a redistribuição dos autos
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16/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:49
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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02/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III - CNPJ: 24.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
26/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
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24/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 22:10
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/02/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 21:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:38
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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