TJPB - 0815697-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 06:00
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 06:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 19:14
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:11
Recebidos os autos
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04/11/2024 07:11
Juntada de Certidão de prevenção
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15/05/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815697-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0815697-45.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou o presente pedido de cumprimento provisório de sentença, aduzindo que no processo de conhecimento foi proferida decisão em sede de tutela antecipada, determinando que a promovida autorizasse os procedimento requeridos, sob pena de multa diária.
O promovente sustenta, assim, ser devido o crédito referente às astreintes (ID. 71470839).
Impugnação da parte executada sob ID. 77319028.
Resposta do requerente à impugnação ao cumprimento de sentença sob ID.80215400. É o breve relatório.
Decido.
O cerne da questão cinge em torno do alegado direito do exequente em receber a multa no valor de R$ 6.208,76 (seis mil duzentos e oito reais e setenta e seis centavos).
Entretanto, o promovente não trouxe para os autos a prova dos fatos alegados, relacionado ao período do descumprimento da medida liminar, porquanto a parte ré quando intimida para comprovar o cumprimento da obrigação, assim o fez.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA - INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Se antes de ser proferida a decisão recorrida, foi oportunizado à parte a possibilidade de comprovar documentalmente os fatos alegados na petição inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que respeitados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 2- Para que se faça possível a aplicação e execução de multa diária fixada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar, é indispensável a comprovação de tal fato, ônus que compete à parte que o alega. 3- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4- Decisão mantida. 5- Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.122262-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022).
Além disso, na decisão liminar não fora determinada a aplicação de imediato da multa, mas sim a possibilidade de aplicação em caso de comprovado descumprimento, o que não se verificou nos autos.
Ante todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos acima transcritos.
P.
I.
Ultrapassado o prazo recursal, nada requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/02/2024 08:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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06/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de YAN LEITE AVILA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de EMANUELA LEITE DE HOLANDA CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 13:22
Juntada de carta
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07/07/2023 20:47
Determinada diligência
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06/07/2023 18:46
Conclusos para decisão
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06/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2023 09:55
Determinada diligência
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03/07/2023 18:48
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 14:09
Determinada diligência
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02/05/2023 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. L. A. - CPF: *57.***.*96-01 (EXEQUENTE).
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02/05/2023 07:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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28/04/2023 19:05
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:10
Determinada diligência
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05/04/2023 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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