TJPB - 0815697-45.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 07:11
Baixa Definitiva
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04/11/2024 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de YAN LEITE AVILA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de EMANUELA LEITE DE HOLANDA CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 13:16
Conhecido o recurso de EMANUELA LEITE DE HOLANDA CARVALHO - CPF: *41.***.*82-06 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 13:19
Juntada de Certidão de julgamento
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/09/2024 09:28
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/08/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2024 21:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:55
Juntada de Petição de cota
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22/05/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 01:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0815697-45.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou o presente pedido de cumprimento provisório de sentença, aduzindo que no processo de conhecimento foi proferida decisão em sede de tutela antecipada, determinando que a promovida autorizasse os procedimento requeridos, sob pena de multa diária.
O promovente sustenta, assim, ser devido o crédito referente às astreintes (ID. 71470839).
Impugnação da parte executada sob ID. 77319028.
Resposta do requerente à impugnação ao cumprimento de sentença sob ID.80215400. É o breve relatório.
Decido.
O cerne da questão cinge em torno do alegado direito do exequente em receber a multa no valor de R$ 6.208,76 (seis mil duzentos e oito reais e setenta e seis centavos).
Entretanto, o promovente não trouxe para os autos a prova dos fatos alegados, relacionado ao período do descumprimento da medida liminar, porquanto a parte ré quando intimida para comprovar o cumprimento da obrigação, assim o fez.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA - INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Se antes de ser proferida a decisão recorrida, foi oportunizado à parte a possibilidade de comprovar documentalmente os fatos alegados na petição inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que respeitados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 2- Para que se faça possível a aplicação e execução de multa diária fixada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar, é indispensável a comprovação de tal fato, ônus que compete à parte que o alega. 3- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4- Decisão mantida. 5- Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.122262-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022).
Além disso, na decisão liminar não fora determinada a aplicação de imediato da multa, mas sim a possibilidade de aplicação em caso de comprovado descumprimento, o que não se verificou nos autos.
Ante todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos acima transcritos.
P.
I.
Ultrapassado o prazo recursal, nada requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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