TJPB - 0815469-17.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 04:32
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815469-17.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia da parte executada, intime-se o exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:46
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815469-17.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise ao Laudo, o perito judicial concluiu que o valor devido à exequente, com a devida incidência de juros é o montante de R$ 79.046,06, utilizando os termos iniciais devidos de acordo com entendimento pacificado da jurisprudência.
Além disso, a promovente concordou com os cálculos apresentados (ID 113794040), no entanto, a promovida apresentou discordância (ID 113775147), a qual foi devidamente esclarecido pelo perito tanto no Laudo na petição de ID 115195479.
Contudo, reitera a parte executada, a impugnação nos exatos termos da impugnação anterior, já esclarecida pelo expert.
Assim, impõe-se a homologação dos cálculos.
Ademais, verificando-se a coerência e plausibilidade demonstrada no Laudo pericial acostado aos autos, homologo os cálculos apresentados no ID 107506283.
Intime-se a parte executada para depositar o valor da obrigação, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:46
Outras Decisões
-
21/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 23:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815469-17.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado para ciência e, querendo, se manifestar acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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26/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:11
Determinada diligência
-
03/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:53
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815469-17.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência e, querendo, se manifestarem acerca dos esclarecimentos juntados pelo perito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 18:29
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 04:35
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:35
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:35
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:52
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815469-17.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o perito nomeado para se manifestar acerca da impugnação trazida pelo executado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 00:15
Publicado Alvará de Levantamento em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 20:31
Determinada diligência
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25/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:48
Juntada de Informações prestadas
-
24/03/2025 09:23
Juntada de Alvará
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24/03/2025 07:43
Juntada de Informações prestadas
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de ERISANDRO ARCOVERDE BARRETO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:29
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815469-17.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do expert, expeça-se alvará em favor do perito referente aos honorários periciais, dados bancários no ID 107506285.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:28
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ERISANDRO ARCOVERDE BARRETO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:58
Juntada de Petição de informação
-
11/12/2024 00:25
Publicado Expediente em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de ERISANDRO ARCOVERDE BARRETO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0815469-17.2016.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PERITO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID:105033411.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário -
09/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:40
Determinada diligência
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09/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 20:51
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:44
Juntada de Informações
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04/12/2024 14:02
Juntada de Petição de informação
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de ERISANDRO ARCOVERDE BARRETO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815469-17.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:09
Juntada de Petição de informação
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815469-17.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, antes de decidir pela penhora on-line em desfavor dos executados, INTIMO-OS novamente, para comprovar solidariamente nos autos, o depósito dos honorários periciais no valor total de R$ 600,00, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:07
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815469-17.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Destarte, tratam os autos de relação de consumo, nesse sentido, sendo o consumidor a parte vulnerável da relação, cabe ao fornecedor suportar o ônus dos honorários periciais.
Para melhor abalizamento, tem-se os julgados abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos tramites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022)." Logo, determino a executada o recolhimento dos honorários periciais conforme estipulado no decisum de ID 98420811, sob pena de preclusão de prova.
No mesmo ato, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizado do débito.
Prazo comum de 15(quinze) dias.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:13
Juntada de Informações
-
28/08/2024 04:25
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:55
Juntada de Petição de informação
-
19/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815469-17.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme expediente retro, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se os promovidos para comprovarem nos autos o depósito dos honorários periciais de forma rateada entre os executados, sendo cabível a cada um, comprovar o pagamentro da importância de R$ 300,00, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:20
Deferido o pedido de
-
14/08/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:57
Nomeado perito
-
06/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:25
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 12:39
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815469-17.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 21:47
Juntada de Petição de informação
-
16/07/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 01:48
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815469-17.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:14
Processo Desarquivado
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ERISANDRO ARCOVERDE BARRETO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:08
Juntada de Petição de informação
-
09/11/2023 00:58
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 21:02
Determinado o arquivamento
-
09/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:44
Juntada de Informações
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ERISANDRO ARCOVERDE BARRETO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:31
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/05/2022 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:33
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
29/11/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:20
Juntada de
-
04/11/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 07:26
Juntada de
-
01/07/2021 01:08
Decorrido prazo de ERISANDRO ARCOVERDE BARRETO em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 00:57
Decorrido prazo de ERISANDRO ARCOVERDE BARRETO em 18/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 18:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/12/2020 02:59
Decorrido prazo de ERISANDRO ARCOVERDE BARRETO em 27/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 00:49
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:43
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2020 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2020 09:58
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 09:58
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 01:05
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 01:05
Decorrido prazo de ERISANDRO ARCOVERDE BARRETO em 25/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 12:36
Transitado em Julgado em 01/09/2020
-
25/07/2020 00:30
Decorrido prazo de ERISANDRO ARCOVERDE BARRETO em 24/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 20:37
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
31/05/2020 20:54
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:54
Decorrido prazo de ERISANDRO ARCOVERDE BARRETO em 11/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 01:39
Decorrido prazo de ERISANDRO ARCOVERDE BARRETO em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 05:45
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 18/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 04/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 17:01
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 17:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/04/2018 17:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2016 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2016 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 17:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2016 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2016 15:02
Audiência conciliação realizada para 20/09/2016 14:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
09/09/2016 06:33
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 08/09/2016 23:59:59.
-
06/09/2016 00:43
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/09/2016 23:59:59.
-
06/09/2016 00:43
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 05/09/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2016 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2016 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2016 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2016 13:20
Audiência conciliação designada para 20/09/2016 14:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
07/08/2016 23:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2016 23:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2016 17:30
Conclusos para decisão
-
30/03/2016 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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