TJPB - 0814597-89.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814597-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Decisão 100084651, que DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, conforme sentença que extinguiu a fase de cognição, e cumprimento da obrigação, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 09:36
Baixa Definitiva
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22/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PERPETUA DO SOCORRO DA ROSA MOREIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814597-89.2022.8.15.2001 APELANTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX APELADO: PERPETUA DO SOCORRO DA ROSA MOREIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 29175703).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de julho de 2024 . -
24/07/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 19:17
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:42
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0814597-89.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Sustação/Alteração de Leilão, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PERPETUA DO SOCORRO DA ROSA MOREIRA REU: POUPEX Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE SALDO DEVEDOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, envolvendo as partes acima nominadas, tendo como parte autora, PERPETUA DO SOCORRO DA ROSA MOREIRA, CPF *27.***.*07-85, e parte promovida, POUPEX, CNPJ 00.***.***/0001-21, devidamente qualificada nos autos e representadas por seus respectivos procuradores.
Aduza, em síntese, a promovente era casada com José Willame Holanda Moreira, já falecido, conforme certidão de óbito.
Firmaram um contrato de compra e venda com hipoteca e financiamento para uma casa em João Pessoa-PB.
José Willame honrou com todas as parcelas.
Entretanto, descobriram um saldo devedor e a iminência do leilão do imóvel.
A Promovida alegou ter enviado correspondências e uma notificação extrajudicial, assinada por terceira pessoa desconhecida, Severina Pessoa de Oliveira, para a Promovente ou seu esposo, embora nenhum deles tenha recebido tais comunicações, de modo que não houve notificação efetivação da notificação extrajudicial da parte autora.
O contrato de financiamento isenta a Promovente do pagamento do saldo devedor, além de haver um seguro habitacional cobrindo a morte do esposo.
Diante disso, a Promovente a concessão de tutela provisória e, no mérito, a procedência da ação.
Juntou documentos.
Tutela provisória indeferida no ID 60149692.
Contestação apresenta no ID 64729040, defendendo a parte promovida, em sede de preliminares, a prejudicial do mérito de prescrição quadrienal.
No mérito, defendeu a promovida que a lide envolve um contrato de financiamento imobiliário entre as partes formalizado em 1989, com prazo de 180 meses, com término em 03.05.2004, prorrogado por mais 18 meses.
A Ré, Poupança e Empréstimo (Poupex), concedeu o financiamento sob garantia hipotecária para a aquisição de um imóvel residencial urbano.
O contrato foi registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa - PB.
Não há irregularidades no contrato, sendo legal e devidamente formalizado entre partes capazes e com objeto lícito.
Diante do inadimplemento da Autora nas prestações do financiamento, a Ré iniciou uma execução extrajudicial em meados de 2015 conforme permitido pelo contrato.
O procedimento seguiu as diretrizes da Lei 9.514/97 para execução extrajudicial de dívida hipotecária.
Diz que não cabe o adimplemento pelo FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), por ausência de previsão contratual na Cláusula vigésima terceira.
Pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação apresentada pela autora no ID 68647506, refuta a decadência ou prescrição, posto que há nulidade na venda do imóvel adquirido pelo extinto, José Willame Holanda Moreira, de forma que, nos termos do art. 169, do Código Civil a nulidade do negócio jurídico não se convalida no tempo.
No mérito, sustenta o adimplemento contratual e a nulidade da notificação extrajudicial, posto que o leilão foi realizado sem a notificação da promovente, que foi expedida em nome de terceiro desconhecido, inexistindo a comprovação da mora do devedor.
Cita a jurisprudência do STJ que determinou a suspensão dos processos pendentes de julgamento, quanto a definição da mora do devedor, se a partir da notificação pessoal e da mera correspondência ao endereço do devedor fiduciário.
Pugnou pela procedência do pedido inicial.
Sem requerimento de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECISÃO.
DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
Inicialmente, de uma análise das provas dos autos e legislação específica, atinente a matéria em discussão, entendo pela inocorrência de prescrição ou decadência em razão da nulidade do leilão por ter não está revestido da forma prescrita em Lei, conforme art. 26, § 3º, da Lei 14.711/2023 e art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, de acordo com o art. 169, do Código Civil, o ato nulo não se convalida no tempo, não havendo que se cogitar qualquer das modalidades de prejudiciais do mérito alegada pela parte promovida, seja a prescrição ou decadência.
Portanto, REJEITO DA PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação que envolve contrato de financiamento habitacional celebrado no ano de 1989, cujo bem imóvel serve de residência da parte autora, porém, o mesmo objeto de leilão e adjudicação em favor da parte promovida, sem a legal notificação extrajudicial pessoal da parte autora, cujos pontos controvertidos são a nulidade do leilão e o adimplemento contratual através do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais).
As partes são legítimas, maiores, capazes e objeto contratual lícito de financiamento do imóvel residencial onde reside a autora, localizado na Rua Severina Freitas, 330, Bairro 13 de Maio, Cidade de João Pessoa-PB, descrito no contrato de compra e venda e garantia hipotecária, juntado pela parte autora no ID 56315708, cujo contrato do imóvel encontra-se assegurado pela ré, conforme comunicado de seguro emitir em favor do extinto adquirente comprador, Sr.
José Willame Holanda Moreira, esposa da autora, constante do ID 56315703.
Pois bem! Deve-se analisar, inicialmente, as condições de adimplemento alega apela parte autora, diante das condições do seguro e suas garantias em relação ao adquirente e seu imóvel imóvel objeto da presente demanda.
A apólice do seguro constante do ID 56315703, garante a coberto do adimplemento do imóvel em caso de “morte” do titular, conforme cláusula “a)”, item “1”, do contrato, cuja indenização terá como base de cálculos proporcional à renda pautada pelos segurados para os fins securitários.
Isso demonstra a manifesta vontade da parte autora de cumprimento com todas as obrigações contratuais para a garantia do bem imóvel adquirido através do financiamento entabulado entre as partes, garantindo as proteções inerentes ao contrato.
Além disso, a garantia da parte autora de ser intimada pessoalmente, em caso de eventual inadimplemento, para que o bem seja levado a leilão está expressamente entabulada na “CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRO - EXECUÇÃO E MULTA CONTRATUAL” (ID 56315708, fls. 03), dos autos, que nos termos do Decreto 70/66, artigos 31 a 38, alterados pela Lei n. 14.711/2023, cuja regra prevalece em defesa da autora, no art. 26, §§ 1º 3º, da Lei 14.711/2023, que dispõe o seguinte: “Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade.
Grifo nosso. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Grifo nosso.
Verifico da regra contratual celebrada entre as partes e da dicção da legislação específica acima citada quanto aso procedimento da execução da dívida do bem hipotecado, do leilão e consolidação da hipoteca por adjudicação, entendo que a parte autora assiste completa razão, posto que a notificação extrajudicial feriu de morte o § 3º, do art. 26, da Lei 14.711/2023.
Assim, reputo nulo de pleno direito o Leilão realizado por inobservância total dessa legislação específica.
Emerge das provas dos autos, que a notificação extrajudicial não ocorreu na pessoa da autora, Sra.
PERPETUA DO SOCORRO DA ROSA MOREIRA, CPF *27.***.*07-85, mas, SEVERINA PESSOA DE OLIVEIRA, que assinou o AR constante do ID 56315707, fls. 04.
Isso prova que a autora não teve nenhum conhecimento nem oportunidade de defesa no processo de execução extrajudicial para, no mínimo, eventual purgação da mora.
Ademais, verifica-se que a parte autora foi tomada de surpresa e ferido de morte o art. 5, inc.
LV, quando a exercício do direito a ampla defesa e contraditório pela ré, no processo de execução extrajudicial promovido contra a autora.
Ex vi, dispositivo constitucional.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Dessa forma, à luz do art. 196, do Código Civil, deve declarar nulo o leilão de todo o processo executório extrajudicial realizado pela ré contra a parte autora, tendo em vista a total inobservância do disposto no art. 26, da Lei n. 14.711/2023, tendo em vista que a parte autora não foi intimada pessoalmente, dos atos executórios extrajudiciais de Leilão e adjudicação do bem imóvel residencial em garantia hipotecária do contrato de compra e venda constante do ID documento de comprovação - (ID 56315708) e documento de comprovação - (ID 56315704), inclusive, por descumprimento pela ré da Cláusula contratual vigésima tenceira, a qual garante a autora a sua intimação pessoal, à luz do Decreto 70/66, artigos 31 a 38, cuja garantia foi preservada na Lei n. 14.711/2023.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para declarar nulo o procedimento da execução extrajudicial, nos termos dos artigos 166, inc.
I e 169, do CC, com supedâneo no art. 5º, inv.
LV, da Constituição Federal e, julgo oi processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Declaro adimplida a obrigação contratual em razão da garantia do Seguro habitacional, com previsão de cobertura por morte de, José Willame Holanda Moreira, adquirente, falecido com atestado de óbito no ID documento de comprovação - (ID 56315702).
Condeno a parte promovida ao pagamento em custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação.
Arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0814597-89.2022.8.15.2001 [Sustação/Alteração de Leilão, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: PERPETUA DO SOCORRO DA ROSA MOREIRA.
REU: POUPEX.
DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que estes autos estão vinculados ao processo 0824092-36.2017.8.15.2001.
Assim, para evitar decisões conflitantes, suspendo este processo, até o julgamento da imissão na posse.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814597-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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