TJPB - 0814708-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:14
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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08/09/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0814708-10.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) REPRESENTANTE: JOZELITO NOGUEIRA DE LUCENA REU: PLANTILA ARCHIDANIA DA SILVA, PLANTILA ARQUIDÔNIA DA SILVA, ALTIBERTO PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA NOBREGA, MARIA APARECIDA MARTINS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOZELITO NOGUEIRA DE LUCENA contra a sentença prolatada em 28/01/2025, a qual homologou acordo celebrado entre o autor e a ré MAIRA APARECIDA MARTINS, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação às partes transacionantes, com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e obscuridade, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Argumenta, quanto à omissão, que não houve manifestação judicial sobre os três pedidos constantes da petição protocolada em 04/11/2024 (Num. 103146965), especialmente sobre o primeiro, que visa melhor delineamento das providências subsequentes, dada a complexidade e peculiaridade da ação de usucapião.
Quanto à obscuridade, sustenta que a sentença extinguiu indevidamente o processo com resolução do mérito, pois a homologação de acordo entre co-possuidores não pode produzir efeitos de natureza meritória em ação de usucapião, a qual versa sobre direito de natureza indisponível. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
Nessa perspectiva, verifica-se que a insurgência do embargante se enquadra nos pressupostos legais para conhecimento e apreciação dos aclaratórios.
No tocante à alegada omissão, consoante se depreende da petição ID 103146965, a parte autora requereu, além da comunicação do acordo celebrado com a sucessora de MARIA APARECIDA MARTINS, a ampliação do objeto da lide para que se reconheça a usucapião da integralidade do imóvel (lotes nº 45 e 45-A), bem como providências indispensáveis à regular tramitação do feito: (i) citação por edital dos réus em local incerto; (ii) designação de audiência de instrução e (iii) nomeação de curador especial.
Quanto à obscuridade, aduz que a sentença declarou extinto o processo com resolução do mérito sem explicitar que tal extinção se dava apenas as questões obrigacionais, e em relação exclusivamente à parte MARIA APARECIDA MARTINS, quanto a cessão do direitos possessórios.
O acordo foi firmado por instrumento escrito e assinado por ambas as partes e seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, conforme instrumentos de mandato constantes nos autos.
A avença não encontra óbice formal e representa negócio jurídico válido e eficaz entre as partes signatárias.
No entanto, cumpre observar que a presente ação de usucapião, por sua natureza, possui efeitos erga omnes, sendo modo originário de aquisição da propriedade imobiliária e, por isso, exige a formação de contraditório com todos os interessados, inclusive confrontantes, entes públicos e titulares do domínio conforme registro imobiliário.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a transação firmada entre o autor e um dos réus não é apta a produzir, por si só, os efeitos de uma sentença de procedência na usucapião, não podendo ensejar extinção do feito com resolução do mérito.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O DETENTOR DA POSSE E O TITULAR DA PROPRIEDADE REGISTRAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS REFERENTES À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
AÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ERGA OMNES). - Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social.- À míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade, todavia, nada obsta que o acordo extrajudicial seja levado à registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título de transmissão de propriedade, importando na perda do interesse de agir na presente demanda, como reconhecido na decisão agravada.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0065364-34.2019 .8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J . 16.03.2020) (TJ-PR - AI: 00653643420198160000 PR 0065364-34.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 16/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) Nesse contexto, deve-se reconhecer a validade do acordo firmado apenas em sede obrigacional, restringindo sua eficácia aos contratantes, sem reflexos na esfera de direito real, que somente poderá ser reconhecida ao final do processo, após regular instrução probatória e oitiva de todos os sujeitos processuais.
Demais disso, constata-se omissão na sentença anteriormente proferida (ID 104528666), que deixou de apreciar o pedido de ampliação do objeto da lide, com inclusão da porção adquirida do espólio de Maria Aparecida Martins.
Diante do exposto, ACOLHO em partes os embargos de declaração opostos por JOZELITO NOGUEIRA DE LUCENA, para: HOMOLOGAR o acordo extrajudicial celebrado entre JOZELITO NOGUEIRA DE LUCENA e MARIA DO SOCORRO FERREIRA NÓBREGA, sucessora de MARIA APARECIDA MARTINS, apenas para efeitos obrigacionais, sem declarar a aquisição originária da propriedade, restringindo sua eficácia às partes contratantes; Determinar a exclusão de MARIA APARECIDA MARTINS do polo passivo da presente ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem resolução do mérito quanto ao pedido de usucapião; Determinar o prosseguimento do feito quanto aos demais réus, com as seguintes providências: Nomeação de curador especial para os réus citandos por edital, conforme requerido; Designação de audiência de instrução, após decurso do prazo editalício; Análise e eventual deferimento do pedido de ampliação do objeto da lide, conforme petição de ID 103146965, o que poderá ser realizado por decisão posterior específica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
08/08/2025 10:37
Determinada diligência
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08/08/2025 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PLANTILA ARCHIDANIA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PLANTILA ARQUIDÔNIA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ALTIBERTO PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA NOBREGA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814708-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:50
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49).
Processo n. 0814708-10.2021.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária].
REPRESENTANTE: JOZELITO NOGUEIRA DE LUCENA.
REU: PLANTILA ARCHIDANIA DA SILVA, PLANTILA ARQUIDÔNIA DA SILVA, ALTIBERTO PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA NOBREGA, MARIA APARECIDA MARTINS.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por JOZELITO NOGUEIRA DE LUCENA em face de PLANTILA ARCHIDANIA DA SILVA e outros (4), conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID 103146965). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre Jozelito Nogueira e a ré Maira Aparecida Martins, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação as partes informadas, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Com a Homologação do acordo firmado apenas entre as partes supracitadas, procedam com a exclusão de Maria Aparecida Martins.
Diante da citação nomeio curador para os demais réus.
Aguarde o decurso do prazo do edital, para designar a audiência de instrução.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz de Direito em Substituição -
22/01/2025 10:24
Determinada diligência
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22/01/2025 10:24
Homologada a Transação
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ALTIBERTO PEREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de PLANTILA ARQUIDÔNIA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de PLANTILA ARCHIDANIA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:40
Publicado Edital em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 7ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. 4ª Seção.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0814708-10.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 7ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JOZELITO NOGUEIRA DE LUCENA em desfavor de Nome: PLANTILA ARCHIDANIA DA SILVA, Nome: PLANTILA ARQUIDÔNIA DA SILVA, Nome: ALTIBERTO PEREIRA DA SILVA, Nome: MARIA DO SOCORRO FERREIRA NOBREGA e Nome: MARIA APARECIDA MARTINS.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos PLANTILA ARCHIDANIA DA SILVA, PLANTILA ARQUIDÔNIA DA SILVA e ALTIBERTO PEREIRA DA SILVA, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para integrarem a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias, sendo o imóvel usucapiendo a saber: imóvel localizado à Rua Padre Ibiapina, n.45, Varadouro, João Pessoa (PB), CEP: 58.011-280, cujo comprimento pelo lado esquerdo (nordeste) é de 15.51 + 13,83 = 29,34 (vinte e nove metros e trinta e quatro centímetros), pelo lado direito (sudoeste) é de 15,51 + 11,71 = 27,22 (vinte e sete metros e vinte e dois centímetros), pelos fundos (noroeste) 05 metros e pela frente (sudeste) 05 metros; com área total de aproximadamente 142m2 (cento e quarenta e dois metros quadrados).
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 30 de setembro de 2024.
Eu, THIAGO GOMES DUARTE.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, MM.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 11:16
Expedição de Edital.
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27/08/2024 10:37
Outras Decisões
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27/08/2024 10:37
Determinada diligência
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27/08/2024 10:37
Deferido o pedido de
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18/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:44
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:44
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 08:45
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:19
Determinada diligência
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06/09/2023 10:19
Deferido o pedido de
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25/08/2023 01:42
Decorrido prazo de PLANTILA ARCHIDANIA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:42
Decorrido prazo de PLANTILA ARQUIDÔNIA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ALTIBERTO PEREIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
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07/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:49
Determinada diligência
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12/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:36
Juntada de informação
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11/07/2023 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de PLANTILA ARCHIDANIA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de PLANTILA ARQUIDÔNIA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de ALTIBERTO PEREIRA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA NOBREGA em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:42
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de PLANTILA ARQUIDÔNIA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de PLANTILA ARCHIDANIA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ALTIBERTO PEREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:05
Determinado o arquivamento
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30/05/2023 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/05/2023 08:08
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 15:22
Decorrido prazo de PLANTILA ARCHIDANIA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de DIEGO WALLACE em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de ALTIBERTO PEREIRA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIANA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de PLANTILA ARQUIDÔNIA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de LAERSON MEIRELES DE ARAUJO em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM BARBOSA DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 08:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 16/05/2023 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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10/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:01
Determinado o arquivamento
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04/05/2023 12:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/04/2023 03:39
Decorrido prazo de JOZELITO NOGUEIRA DE LUCENA em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:39
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de LAERSON MEIRELES DE ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIANA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de DIEGO WALLACE em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ALTIBERTO PEREIRA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de PLANTILA ARCHIDANIA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM BARBOSA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de PLANTILA ARQUIDÔNIA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de JOZELITO NOGUEIRA DE LUCENA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2023 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
29/03/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:48
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO em 03/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 07:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 06:34
Decorrido prazo de DIEGO WALLACE em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/04/2022 04:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIANA DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:07
Decorrido prazo de LAERSON MEIRELES DE ARAUJO em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM BARBOSA DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 09:40
Juntada de diligência
-
08/04/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 15:54
Juntada de diligência
-
06/04/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 08:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/04/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 13:31
Juntada de diligência
-
31/03/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 15:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/03/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação+usucapiao.pdf
-
29/03/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
29/03/2022 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/03/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 03:41
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 24/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOZELITO NOGUEIRA DE LUCENA - CPF: *15.***.*88-93 (AUTOR).
-
08/10/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 20:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/09/2021 22:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:38
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 14/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:49
Outras Decisões
-
02/06/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:28
Outras Decisões
-
27/04/2021 23:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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