TJPB - 0814708-10.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0814708-10.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) REPRESENTANTE: JOZELITO NOGUEIRA DE LUCENA REU: PLANTILA ARCHIDANIA DA SILVA, PLANTILA ARQUIDÔNIA DA SILVA, ALTIBERTO PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA NOBREGA, MARIA APARECIDA MARTINS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOZELITO NOGUEIRA DE LUCENA contra a sentença prolatada em 28/01/2025, a qual homologou acordo celebrado entre o autor e a ré MAIRA APARECIDA MARTINS, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação às partes transacionantes, com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e obscuridade, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Argumenta, quanto à omissão, que não houve manifestação judicial sobre os três pedidos constantes da petição protocolada em 04/11/2024 (Num. 103146965), especialmente sobre o primeiro, que visa melhor delineamento das providências subsequentes, dada a complexidade e peculiaridade da ação de usucapião.
Quanto à obscuridade, sustenta que a sentença extinguiu indevidamente o processo com resolução do mérito, pois a homologação de acordo entre co-possuidores não pode produzir efeitos de natureza meritória em ação de usucapião, a qual versa sobre direito de natureza indisponível. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
Nessa perspectiva, verifica-se que a insurgência do embargante se enquadra nos pressupostos legais para conhecimento e apreciação dos aclaratórios.
No tocante à alegada omissão, consoante se depreende da petição ID 103146965, a parte autora requereu, além da comunicação do acordo celebrado com a sucessora de MARIA APARECIDA MARTINS, a ampliação do objeto da lide para que se reconheça a usucapião da integralidade do imóvel (lotes nº 45 e 45-A), bem como providências indispensáveis à regular tramitação do feito: (i) citação por edital dos réus em local incerto; (ii) designação de audiência de instrução e (iii) nomeação de curador especial.
Quanto à obscuridade, aduz que a sentença declarou extinto o processo com resolução do mérito sem explicitar que tal extinção se dava apenas as questões obrigacionais, e em relação exclusivamente à parte MARIA APARECIDA MARTINS, quanto a cessão do direitos possessórios.
O acordo foi firmado por instrumento escrito e assinado por ambas as partes e seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, conforme instrumentos de mandato constantes nos autos.
A avença não encontra óbice formal e representa negócio jurídico válido e eficaz entre as partes signatárias.
No entanto, cumpre observar que a presente ação de usucapião, por sua natureza, possui efeitos erga omnes, sendo modo originário de aquisição da propriedade imobiliária e, por isso, exige a formação de contraditório com todos os interessados, inclusive confrontantes, entes públicos e titulares do domínio conforme registro imobiliário.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a transação firmada entre o autor e um dos réus não é apta a produzir, por si só, os efeitos de uma sentença de procedência na usucapião, não podendo ensejar extinção do feito com resolução do mérito.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O DETENTOR DA POSSE E O TITULAR DA PROPRIEDADE REGISTRAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS REFERENTES À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
AÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ERGA OMNES). - Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social.- À míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade, todavia, nada obsta que o acordo extrajudicial seja levado à registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título de transmissão de propriedade, importando na perda do interesse de agir na presente demanda, como reconhecido na decisão agravada.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0065364-34.2019 .8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J . 16.03.2020) (TJ-PR - AI: 00653643420198160000 PR 0065364-34.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 16/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) Nesse contexto, deve-se reconhecer a validade do acordo firmado apenas em sede obrigacional, restringindo sua eficácia aos contratantes, sem reflexos na esfera de direito real, que somente poderá ser reconhecida ao final do processo, após regular instrução probatória e oitiva de todos os sujeitos processuais.
Demais disso, constata-se omissão na sentença anteriormente proferida (ID 104528666), que deixou de apreciar o pedido de ampliação do objeto da lide, com inclusão da porção adquirida do espólio de Maria Aparecida Martins.
Diante do exposto, ACOLHO em partes os embargos de declaração opostos por JOZELITO NOGUEIRA DE LUCENA, para: HOMOLOGAR o acordo extrajudicial celebrado entre JOZELITO NOGUEIRA DE LUCENA e MARIA DO SOCORRO FERREIRA NÓBREGA, sucessora de MARIA APARECIDA MARTINS, apenas para efeitos obrigacionais, sem declarar a aquisição originária da propriedade, restringindo sua eficácia às partes contratantes; Determinar a exclusão de MARIA APARECIDA MARTINS do polo passivo da presente ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem resolução do mérito quanto ao pedido de usucapião; Determinar o prosseguimento do feito quanto aos demais réus, com as seguintes providências: Nomeação de curador especial para os réus citandos por edital, conforme requerido; Designação de audiência de instrução, após decurso do prazo editalício; Análise e eventual deferimento do pedido de ampliação do objeto da lide, conforme petição de ID 103146965, o que poderá ser realizado por decisão posterior específica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814708-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49).
Processo n. 0814708-10.2021.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária].
REPRESENTANTE: JOZELITO NOGUEIRA DE LUCENA.
REU: PLANTILA ARCHIDANIA DA SILVA, PLANTILA ARQUIDÔNIA DA SILVA, ALTIBERTO PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA NOBREGA, MARIA APARECIDA MARTINS.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por JOZELITO NOGUEIRA DE LUCENA em face de PLANTILA ARCHIDANIA DA SILVA e outros (4), conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID 103146965). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre Jozelito Nogueira e a ré Maira Aparecida Martins, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação as partes informadas, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Com a Homologação do acordo firmado apenas entre as partes supracitadas, procedam com a exclusão de Maria Aparecida Martins.
Diante da citação nomeio curador para os demais réus.
Aguarde o decurso do prazo do edital, para designar a audiência de instrução.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz de Direito em Substituição -
11/07/2024 08:44
Baixa Definitiva
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11/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2024 08:43
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOZELITO NOGUEIRA DE LUCENA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 07:47
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOZELITO NOGUEIRA DE LUCENA em 02/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOZELITO NOGUEIRA DE LUCENA em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:20
Anulada a(o) sentença/acórdão
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06/02/2024 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 16:55
Juntada de Certidão de julgamento
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05/02/2024 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/11/2023 15:05
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
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10/10/2023 07:27
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2023 19:53
Conclusos para despacho
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04/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:20
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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