TJPB - 0815183-92.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FRANCA DA CRUZ em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:32
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2024 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:14
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815183-92.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: SANDRA MARIA FRANCA DA CRUZ REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INESCUSÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA.
PRECEDENTES DESTE TJPB.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Inexistindo demonstração mínima da contratação do cartão de crédito a que se refere a cobrança de reserva de margem consignada, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos desfalques ilegítimos. - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
I - Relatório SANDRA MARIA FRANÇA DA CRUZ, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos sobre seu benefício previdenciário decorrente de cartão de crédito consignado denominado RMC, alegando desconhecer referida contratação.
Assim, sob o fundamento de inexistência de contratação válida, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização a título de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contestação ao Id 73796341.
Impugnação à contestação ao Id 76570141.
Decisão ao Id 79899286 invertendo o ônus da prova e determinando a apresentação pela ré, do contrato de cartão de crédito consignado indicado na contestação e com o qual aderiu o promovente.
Tendo a promovida silenciado ao despacho, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Da preliminar Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto o quantum atribuído expressa o valor pecuniário correspondente ao conteúdo econômico perseguido pela parte promovente, sendo R$1.333,20 (mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos) a título de dano material e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, satisfeito, portanto, o disposto no art. 292, V e VI do CPC.
Do mérito Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega não ter firmado contrato de cartão de crédito consignado RMC do BANCO AGIBANK S/A, insurgindo-se em face dos descontos mensais sobre seu benefício no valor de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Inicialmente, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que o autor e o réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos no arts. 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
In casu, embora intimada da decisão de inversão do ônus da prova, a ré deixou de apresentar o documento requerido, qual seja, o contrato de cartão de crédito consignado indicado na contestação, razão pela qual impõe a declaração da inexistência de contratação.
Inexistindo demonstração mínima da contratação do cartão de crédito a que se refere a cobrança da reserva de margem consignada, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos desfalques ilegítimos.
Também por essa razão restou demonstrada a ilicitude e má-fé em seu agir, inexistindo elemento de prova apto a demonstrar a ocorrência de engano justificável, em razão do que a restituição dos valores cobrados deve ocorrer na forma dobrada, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tal pretensão também merece acolhida, posto que restou comprovada situação de afronta aos atributos da personalidade da autora.
Não se trata de mera cobrança indevida, mas de descontos efetivamente ocorridos em seus proventos.
A falha da instituição bancária deve ser coibida e sancionada em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Descontos indevidos sem a prova de autorização gera dano moral "in re ipsa".
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
APELO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO - Ademais, no concernente à prova do dano moral, é de todo inaceitável, pois em sendo dano moral puro (in re ipsa), é dispensável a prova específica ou direta do abalo moral, pois que se trata de consequência inevitável do próprio fato (art. 944 do CC). (0802312-02.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE contrato C/ INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TED NÃO APRESENTADOS.
CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
REAFIRMAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
FALTA DE DIALETICIDADE.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DIRETAMENTE REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO IN RE IPSA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
DESPROVIMENTO.
Tendo o provimento judicial anulatório declarado inexistente a contratação do empréstimo, em razão de o contrato não ter sido apresentado ao processo, cabia ao banco apelante atacar especificamente o referido fundamento, em vez de simplesmente reafirmar a regularidade da contratação, sob o argumento superficial de que a autora contratou o empréstimo e recebeu os valores contratados, sem, no entanto, apontar, nos autos, onde se encontram as provas de tais fatos.
As razões recursais devem atacar, de modo pertinente, os fundamentos da decisão, para tentar obter sua reforma, de modo que, ausente a impugnação específica aos pilares decisórios, as alegações genéricas e tangenciais não serão conhecidas, por violarem o princípio da dialeticidade.
O débito indevidamente consignado nos vencimentos do consumidor, então lesado por contratação não comprovada, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa).
A fixação de indenização por danos morais, posta na sentença, deu-se em valor justo, visto que, por um lado, pune o ofensor e o desestimula a reiterar sua conduta, e, por outro, compensa o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito, além de se afigurar compatível com os parâmetros adotados por este órgão fracionário, em casos análogos. (0801193-71.2019.8.15.0191, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2022).
No que concerne ao “quantum” reparatório, é certo que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas às condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para oferecer compensação ao dano extrapatrimonial sofrido pela autora.
III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito RMC discutido nos autos, devendo o banco demandado providenciar a cessação dos descontos no benefício da autora; b.3) CONDENAR O BANCO AGIBANK S/A, a restituir à demandante, na forma dobrada, os valores debitados indevidamente do seu benefício previdenciário, até o efetivo cancelamento do referido contrato dos autos, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (descontos indevidos) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b.3) CONDENAR o BANCO AGIBANK S/A ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil) reais a titulo de danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Ainda, condeno o BANCO AGIBANK S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Súmula nº 326 do STJ).
P.I.C Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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