TJPB - 0815110-57.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:04
Baixa Definitiva
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18/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/11/2024 18:04
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:12
Juntada de Petição de resposta
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13/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:13
Conhecido o recurso de Alexandre registrado(a) civilmente como ESDRAS ALEXANDRE GOMES DE FARIAS - CPF: *52.***.*98-20 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 11:09
Juntada de Petição de memoriais
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19/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 06:47
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2024 21:53
Juntada de
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11/09/2024 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:17
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0815110-57.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Financiamento de Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ESDRAS ALEXANDRE GOMES DE FARIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A I RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, ter financiado o veículo GM CHEVROLET, Modelo Prisma SED LTZ, 1.4, 8 V, ANO 2014/2015, Placa QFF6379, no valor à vista de R$ R$ 38.000,00, sendo que, por não ter condição de quitá-lo imediatamente adiantou a quantia de R$ 16.000,00, vindo a celebrar um contrato de operação de crédito direto ao consumidor (CDC), operação nº 393901009 (conforme anexo), na data de 23/10/2018, junto à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A controlada pelo SANTANDER FINANCIAMENTOS, adquirindo o valor restante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Com o desfecho desse contrato ficou estabelecido o pagamento da prestação mensal no valor de R$ 734,56 (setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), tendo como data do 1° vencimento o dia 22/11/2018, a ser quitado em 48 parcelas.
Aduz que desde a primeira parcela a parte autora vem pagando todas as mensalidades, não havendo motivo de antecipação da dívida e nem mesmo a quebra de contrato que sugerem os promovidos quando notificam a parte autora, junto ao SERASA, de modo que já estão pagas 41 das 48 parcelas, restando pagar apenas 07 no valor R$ 734,56.
Informa que não entendendo a situação, entrou em contato com o requerido, onde constatou que os boletos pagos não eram direcionados ao requerido, mas que estes foram pagos de boa-fé.
Pugna pela declaração de inexistência de débito, além de danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando que o autor pagou boleto proveniente de fraude, de modo que o destino da quantia paga não foi direcionado à quitação do financiamento.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se do caderno processual que a parte autora contratou, junto ao promovido, um financiamento de veículo, onde restou ajustado o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas.
Nota-se, igualmente, que o autor efetuou o pagamento de uma daquelas parcelas a destinatário diverso, isto é, o pagamento não foi direcionado ao credor original, qual seja, o promovido, tal como se pode observar do id. 56429608.
O valor cobrado no boleto bancário fraudado diverge do devido, vez que o financiamento bancário a quantia cobrada correspondia a R$ 734,56 (setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Já o boleto fraudado o valor cobrado era de R$ 746,20 (setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos).
Denota-se, pois, que não se apura qualquer vício no serviço ofertado pelo requerido, em relação ao financiamento, não houve uma contribuição que ensejasse, de alguma forma, a indução do autor ao erro.
Desta forma, faltou ao autor a devida cautela ao apurar o real destinatário do pagamento, pois conforme se depreende do id.56429608, o beneficiário do pagamento foi PAGSEGURO INTERNET S/A, diferente, pois, dos dados do promovido.
Nestas circunstâncias, repise-se, era razoável que a parte autora tivesse conferido o conteúdo do documento fraudulento, inclusive para quem estava realizando o pagamento, de tal sorte a impossibilitar situações previsíveis como a dos autos, mormente se considerarmos a ampla divulgação na grande mídia acerca de fraudes semelhantes.
Sublinha-se, ademais, que embora a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça seja elucidativa ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias", tal situação não coaduna com o caso sub judice, já que não restou comprovada qualquer atuação dos réus na elaboração ou expedição do boleto bancário fraudulento, como dito alhures.
Portanto, não se verificando a participação dos réus pela emissão do boleto ou por quaisquer operações referentes a este documento, ônus que incumbia a parte autora – nos moldes do art. 373, I, do CPC –, não há que se falar em falha na prestação dos serviços ofertados.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC c/c artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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