TJPB - 0814327-70.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814327-70.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE IVO FERREIRA DE SOUZA REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FILIAÇÃO ASSOCIATIVA FRAUDULENTA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário do INSS em face de associação de aposentados, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição Centrape”, sem que houvesse filiação válida ou autorização.
Requereu-se a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) apurar a existência de vínculo associativo entre o autor e a ré; (ii) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iii) avaliar a configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Compete à parte ré, conforme o art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a existência do vínculo associativo, não se podendo exigir da parte autora prova de fato negativo.
Laudo pericial grafotécnico conclui pela falsidade da assinatura aposta na ficha de filiação apresentada pela ré, infirmando a autenticidade da adesão ao quadro associativo.
Demonstrada a ausência de autorização válida, são indevidos os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor a título de mensalidade associativa.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da comprovada má-fé e violação à boa-fé objetiva por parte da ré.
A conduta da ré caracteriza falha na prestação de serviço e dá ensejo à reparação por danos morais, diante da afetação à esfera íntima e patrimonial do autor em decorrência de descontos não autorizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A ausência de prova da adesão associativa válida, somada à constatação pericial de falsidade da assinatura, afasta a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário.
A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em filiação fraudulenta, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com redação da Lei nº 14.905/2024; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000191376656001, Rel.
Cabral da Silva, j. 03.03.2020; TJ-GO, AC nº 5383814-29.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Elizabeth Maria da Silva, j. 10.06.2024; TJ-SP, AC nº 1008357-06.2021.8.26.0037, Rel.
Alexandre David Malfatti, j. 24.08.2022.
Vistos, etc.
JOSÉ IVO FERREIRA DE SOUZA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL).
Aduziu, em síntese, que a parte ré vem, há cinco anos, realizando descontos em seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa na quantia de R$ 17,60, a qual posteriormente aumentou para R$ 19,96, sob a rubrica de "Contribuição Centrape".
Alegou, ainda, que nunca se filiou com a parte demandada ou autorizou os referidos descontos.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, em sede de liminar, pugnou pela suspensão dos descontos.
No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência do débito, com o consequente ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 1.489,40), além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (R$ 15.000,00).
Sob o Id. 20189211, indeferida a tutela de urgência pleiteada, ordenou-se a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados na inicial.
Intimada, a parte autora peticionou ao Id. 20469515.
Acolhida a emenda e deferida à gratuidade judiciária à parte autora, determinou-se a citação da parte ré (Id. 20744771).
A parte ré apresentou contestação (Id. 356163973).
Sem preliminares.
No mérito, sustentou que não há nenhuma ilegalidade dos descontos discutidos, haja vista que o autor se inscreveu enquanto filiado da parte ré de forma livre e consciente, bem como autorizou os descontos a título de mensalidade.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em resposta, a parte autora impugnou a contestação (Id. 38999556).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia técnica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta nos aludidos documentos.
A parte ré silenciou.
Sob Id. 61808821, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo designando perícia médica deferindo a prova pericial grafotécnica.
Petição da parte autora informando seu desinteresse na produção da prova anteriormente deferida, bem como requerendo sua dispensa e o julgamento antecipado da lide (Id. 66271087).
Sob o Id. 76110090, deferido o pedido autoral, foi dispensada a prova pericial.
Proferida sentença julgando improcedente a pretensão autoral (Id.81918309).
Apelação interposta pela parte autora (Id. 82991526).
Provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para que fosse realizada prova pericial grafotécnica (Id.99437285).
Nomeado perito (Id. 103101403).
Laudo pericial atestando que as assinaturas questionadas não correspondem às assinaturas padrões do autor (Id. 111402337) .
Instadas as partes para se manifestarem acerca do referido laudo pericial, somente a parte autora se manifestou ao Id. 111884301 concordando com os seus termos.
O réu, silenciou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se incontroverso que a parte ré vem descontando valores do benefício previdenciário do autor a título de mensalidade associativa na quantia de R$ 17,60, a qual posteriormente aumentou para R$ 19,96, sob a rubrica de "Contribuição Centrape".
Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, o demandante mostra-se inconformado, afirmando nunca ter se filiado com a parte ré ou autorizado os descontos.
Por isso, suplicou pela confirmação da tutela de urgência, com a consequente declaração de inexistência do débito, além de repetição de indébito (R$ 1.489,40) e indenização pelos danos morais suportados (R$ 15.000,00).
No caso em análise, vislumbro que, para o deslinde dos pleitos autorais, faz-se necessário aferir, inicialmente, se a parte autora realmente se filiou a parte ré e se, consequentemente, os descontos a título de mensalidade associativa são devidos.
Uma vez comprovada a fraude na filiação, caberá delimitar a extensão da repetição de indébito pleiteada, bem como verificar se o demandado é responsável pelos supostos danos morais sofridos pelo promovente, em razão dos descontos impróprios.
Como é cediço, o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está no convencimento formado pelas provas, não arbitrário e sem peias, e sim condicionado a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que o formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
Debruçando-me sobre a análise da existência da relação jurídica entre as partes, observo, primeiramente, que competia ao promovido, como regra geral do ônus da prova, sem qualquer inversão, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, consoante disciplina o art. 373, II, do CPC.
Posto assim, era ônus da parte ré demonstrar a origem e a efetiva filiação questionada nos autos, na medida em que não se pode imputar ao demandante ônus de provar fato negativo.
A par disso, constato que a parte ré acostou, junto à contestação, a ficha de inscrição (Id. 35163979) e a autorização dos descontos (Id. 35163977), nas quais constam a assinatura da parte autora e os mesmos dados questionados na inicial.
Acontece que, no caso em tela, houve o deferimento de prova pericial grafotécnica, tendo por escopo aferir a autenticidade da assinatura supostamente lançada pelo autor, comprovando-se que a assinatura constante no referido documento não foi aposta pelo promovente, nos termos do laudo de Id.111402337.
Confira-se: Ademais, como é cediço, o perito é órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes, sendo suas conclusões instrumentos de grande valia para municiar a formação de convencimento do magistrado, notadamente quando a questão, considerando-se seus aspectos técnicos, fuja do espectro de conhecimento específico do juiz, como nos autos.
Sendo assim, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGATIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº. 54 DO STJ. 1.
Na hipótese em que o consumidor alegue não ter firmado com a instituição financeira ré a contratação que ensejou a negativação questionada, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa. 2.
Constatado por prova pericial grafotécnica que as assinaturas lançadas no contrato supostamente firmado entre as partes não foram apostas pela autora da ação, patenteia-se a irregularidade da contratação. 3.
Deixando a empresa de realizar as verificações de praxe antes de formalizar a contratação, seu ato resta caracterizado como ilícito, razão pela qual responde pelas consequências decorrentes da celebração do contrato fraudulento. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. 6.
Em caso de responsabilidade extracontratual - já que reconhecida a irregularidade da contratação -, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº. 54, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000191376656001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 03/03/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2020)”.
Isto posto, torna-se imperioso reconhecer a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito, ante a inconteste irregularidade da filiação.
De igual modo, sendo reconhecida a inexistência da dívida, inevitável é a procedência do pleito de repetição de indébito relativo, somente, aos descontos efetivamente comprovados pelo demandante nos presentes autos, por meio dos extratos de Ids. 20184805, 20184811, 20184815,20184816, 20184817, 20184822, sob a rubrica “Contribuição Centrape”, na quantia de R$ 17,60, a qual posteriormente aumentou para R$ 19,96.
Ainda quanto ao pedido de repetição de indébito, observo que a parte autora pleiteou que o ressarcimento dos valores pagos impropriamente fossem devolvidos em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista, segundo o qual: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Desse modo, examinando o caso em tela, verifico que a devolução do valor descontado impropriamente deve ocorrer em dobro, como pleiteou o autor, haja vista que, diante da falsidade da assinatura da parte autora, resta comprovada a violação à boa-fé objetiva da parte ré, elemento indispensável para que a restituição seja paga em dobro, conforme remansosa jurisprudência do STJ.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR ESTELIONATÁRIO .
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA Nº 479 DO COLENDO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 . É cediço, que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos da Súmula nº 479, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 3 .
No caso vertente, a falha na prestação de serviço consiste na não adoção de medidas efetivas para coibir a atuação de golpistas, restando configurado o fortuito interno, sobretudo porque o sistema de detecção de fraude da instituição financeira ré/apelante não fora acionado em tempo oportuno, de modo a impossibilitar a contratação de empréstimo consignado por estelionatário. 4.
A falta de proteção/cuidado do banco demandado consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ademais, a repetição do indébito deve se dar em dobro, dada a manifesta má-fé da instituição bancária, evidenciada com a fraude comprovada do contrato bancário . 5.
Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA .
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de junho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora.”(TJ-GO - Apelação Cível: 5383814-29.2021.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Com relação ao pedido de indenização de danos morais, vislumbro que a reparação por dano extrapatrimonial pressupõe uma violação de direito da personalidade da parte demandante, como a honra, a imagem, a dignidade e a intimidade.
No caso dos autos, observo que, em razão da fraude de assinatura, o réu não cumpriu com seu dever de zelo e cautela na celebração do contrato imputado ao autor.
Nessa linha, junto o seguinte entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO .
PROVA PERICIAL.
FRAUDE NA ASSINATURA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA .
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
A autora tomou ciência da existência de um contrato de empréstimo consignado firmado com a financeira ré, cujas parcelas vêm sendo descontadas indevidamente do benefício que recebe do INSS.
Devolveu o valor depositado.
Na instrução processual, foi reconhecida a fraude na assinatura do contrato .
Sentença declarou a inexigibilidade do contrato, condenou o réu a restituir os valores descontados e impos o pagamento de indenização por dano moral.
Recurso do banco réu apenas para impugnar a indenização.
Danos morais reconhecidos.
A indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera a ameaça concreta de prejuízo patrimonial, além da própria limitação da margem consignável .
E, naquele período, sofreu descontos indevidos por empréstimo consignado não solicitado e com fraude na assinatura do contrato.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10083570620218260037 SP 1008357-06.2021 .8.26.0037, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) Dessa forma, imprescindível é o reconhecimento da procedência do pleito indenizatório de danos morais.
No que se refere ao quantum indenizatório, ressalta-se que sua fixação exige prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes, estipulando-se um valor suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas, por outro ângulo, estabelecendo-se um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, reforçando-se, assim, seu caráter pedagógico. “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel.
Des.
Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99)”.
Destarte, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelo promovente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos presentes autos, oriundo do termo de adesão de filiação. 2) CONDENAR a parte promovida a restituir ao autor, em dobro, a quantia descontada a título de mensalidade associativa, sob a rubrica de "Contribuição Centrape", ora declarada inexistente.
Tal valor deverá ser corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (06/10/2020- Id.35163973), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). 3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo tal valor ser corrigido monetariamente, desde a data desta sentença, pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (06/10/2020- Id.35163973), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da obrigação indenizatória imposta na alínea “3”.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÕES DAS PARTES intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não tenham feito (art. 465, § 1º, NCPC).
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
12/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814327-70.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que no caso em apreço é necessária a realização de prova pericial grafotécnica, NOMEIO como perito o Sr.
Felipe Queiroga Gadelha, que possui cadastro no TJPB e que pode ser contatado através dos telefones celulares (83) 98831-2502/99332-2907 (WhatsApp) ou por via do e-mail: [email protected]/[email protected].
Assim, INTIME-SE o perita ora nomeado para, em 15 dias, informar se aceita realizar a perícia supracitada, com honorários fixados pela Resolução nº 09/2017 do TJ/PB ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), já que a parte requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita.
Caso o perito nomeado aceite o encargo, CUMPRAM-SE os demais atos necessários a realização da perícia.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/08/2024 10:03
Baixa Definitiva
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30/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/08/2024 10:02
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE IVO FERREIRA DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:23
Desentranhado o documento
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29/08/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:34
Conhecido o recurso de JOSE IVO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *23.***.*62-20 (APELANTE) e provido
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25/07/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 13:25
Juntada de Certidão de julgamento
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23/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2024 16:29
Juntada de Certidão de julgamento
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17/07/2024 15:54
Juntada de Petição de memoriais
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15/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2024 08:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:22
Deferido o pedido de
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03/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:01
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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