TJPB - 0815400-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:31
Determinado o arquivamento
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04/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 02:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE FRANCA em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 23:22
Outras Decisões
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01/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:41
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815400-38.2023.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE FRANCA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
10/06/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/06/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:05
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE FRANCA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 22:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE - CNPJ: 42.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815400-38.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE FRANCA DESPACHO Vistos etc.
Visto que o imóvel é de propriedade de terceira pessoa estranha à lide, intime-se a parte exequente se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815400-38.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE FRANCA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/01/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815400-38.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE FRANCA DESPACHO Vistos, etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor para ciência da pesquisa realizada no INFOJUD e para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/12/2023 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:07
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE FRANCA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 06:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:40
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 23:56
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 14:44
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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