TJPB - 0815110-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:15
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2025 03:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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15/04/2025 23:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESDRAS ALEXANDRE GOMES DE FARIAS - CPF: *52.***.*98-20 (AUTOR).
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15/04/2025 23:09
Determinada diligência
-
10/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 05:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65).
PROCESSO N. 0815110-57.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Financiamento de Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: ESDRAS ALEXANDRE GOMES DE FARIAS.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença que condenou o autor ao pagamento das custas processuais, intime-se a parte interessada, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas finais, comprovando nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intime-se.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
16/12/2024 08:32
Outras Decisões
-
19/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 17:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815110-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovida/apelada para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:41
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0815110-57.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Financiamento de Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ESDRAS ALEXANDRE GOMES DE FARIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A I RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, ter financiado o veículo GM CHEVROLET, Modelo Prisma SED LTZ, 1.4, 8 V, ANO 2014/2015, Placa QFF6379, no valor à vista de R$ R$ 38.000,00, sendo que, por não ter condição de quitá-lo imediatamente adiantou a quantia de R$ 16.000,00, vindo a celebrar um contrato de operação de crédito direto ao consumidor (CDC), operação nº 393901009 (conforme anexo), na data de 23/10/2018, junto à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A controlada pelo SANTANDER FINANCIAMENTOS, adquirindo o valor restante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Com o desfecho desse contrato ficou estabelecido o pagamento da prestação mensal no valor de R$ 734,56 (setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), tendo como data do 1° vencimento o dia 22/11/2018, a ser quitado em 48 parcelas.
Aduz que desde a primeira parcela a parte autora vem pagando todas as mensalidades, não havendo motivo de antecipação da dívida e nem mesmo a quebra de contrato que sugerem os promovidos quando notificam a parte autora, junto ao SERASA, de modo que já estão pagas 41 das 48 parcelas, restando pagar apenas 07 no valor R$ 734,56.
Informa que não entendendo a situação, entrou em contato com o requerido, onde constatou que os boletos pagos não eram direcionados ao requerido, mas que estes foram pagos de boa-fé.
Pugna pela declaração de inexistência de débito, além de danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando que o autor pagou boleto proveniente de fraude, de modo que o destino da quantia paga não foi direcionado à quitação do financiamento.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se do caderno processual que a parte autora contratou, junto ao promovido, um financiamento de veículo, onde restou ajustado o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas.
Nota-se, igualmente, que o autor efetuou o pagamento de uma daquelas parcelas a destinatário diverso, isto é, o pagamento não foi direcionado ao credor original, qual seja, o promovido, tal como se pode observar do id. 56429608.
O valor cobrado no boleto bancário fraudado diverge do devido, vez que o financiamento bancário a quantia cobrada correspondia a R$ 734,56 (setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Já o boleto fraudado o valor cobrado era de R$ 746,20 (setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos).
Denota-se, pois, que não se apura qualquer vício no serviço ofertado pelo requerido, em relação ao financiamento, não houve uma contribuição que ensejasse, de alguma forma, a indução do autor ao erro.
Desta forma, faltou ao autor a devida cautela ao apurar o real destinatário do pagamento, pois conforme se depreende do id.56429608, o beneficiário do pagamento foi PAGSEGURO INTERNET S/A, diferente, pois, dos dados do promovido.
Nestas circunstâncias, repise-se, era razoável que a parte autora tivesse conferido o conteúdo do documento fraudulento, inclusive para quem estava realizando o pagamento, de tal sorte a impossibilitar situações previsíveis como a dos autos, mormente se considerarmos a ampla divulgação na grande mídia acerca de fraudes semelhantes.
Sublinha-se, ademais, que embora a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça seja elucidativa ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias", tal situação não coaduna com o caso sub judice, já que não restou comprovada qualquer atuação dos réus na elaboração ou expedição do boleto bancário fraudulento, como dito alhures.
Portanto, não se verificando a participação dos réus pela emissão do boleto ou por quaisquer operações referentes a este documento, ônus que incumbia a parte autora – nos moldes do art. 373, I, do CPC –, não há que se falar em falha na prestação dos serviços ofertados.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC c/c artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 09:46
Determinado o arquivamento
-
29/03/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 20:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:40
Deferido o pedido de
-
11/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:15
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2023 01:02
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:25
Determinada diligência
-
06/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/03/2023 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 07:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2023 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/02/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 05:15
Decorrido prazo de RAMON NUNES PESSOA DE ARRUDA em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:15
Decorrido prazo de JESSICA DE MENEZES GUILHERME em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2022 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/02/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/09/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 10:11
Juntada de Informações
-
12/09/2022 12:25
Recebidos os autos.
-
12/09/2022 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/08/2022 12:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
06/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:21
Outras Decisões
-
03/07/2022 21:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 21:26
Juntada de Petição de resposta
-
31/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:40
Outras Decisões
-
31/03/2022 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2022 00:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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