TJPB - 0814734-23.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 16:34
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0814734-23.2023.8.15.0001 [Pagamento em Consignação, Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: EVELINE PEREIRA DE AMORIM REU: JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA, CARLOS EDUARDO AGRA CELINO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por EVELINE PEREIRA DE AMORIM em face da sentença constante do ID. 101657275 do presente feito, no qual contende com JSE CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA.
Alega a embargante que a sentença que julgou parcialmente procedente seus pedidos teria incorrido em uma série de omissões, sendo elas: nulidade da notificação e citação indevida, já que não houve notificação pessoal do devedor pelo Oficial do Registro de Imóveis como condição para a rescisão do contrato de promessa de compra e venda; nulidade da notificação extrajudicial; nulidade da citação tardia e irregular, já que a citação pessoal ocorreu apenas em 28/06/2023, 54 dias após o protocolo da ação, além de não ter sido realizada por oficial de justiça; razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da notificação e da citação e determinação de que o contrato permaneça vigente.
Além disso, apontou omissão, também, quanto à inversão do ônus da prova e inexistência de cobrança válida anterior ao ingresso da ação; omissão quanto aos efeitos do depósito judicial do valor de R$ 15.884,92 para purgação da mora.
Omissão na análise aprofundada da substituição do IGP-M pelo IPCA para evitar onerosidade excessiva e repetição do indébito; condenação da embargada em litigância de má-fé e gratuidade judiciária concedida à embargada.
Contrarrazões aos embargos (id. 102784536).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
A fim de facilitar a compreensão, dividirei os pontos levantados em tópicos. 1.
Nulidade da notificação e citação indevida A embargante alegou que houve omissão quanto ao fato de a notificação ser inválida, e, por isso, a rescisão contratual efetivada pela demandada seria ilegal, pois a notificação extrajudicial enviada em 21/03/2023 não atendeu aos requisitos legais.
Analisando detidamente a petição inicial, observa-se que, em nenhum momento, a embargante baseia o seu pedido de revisão contratual e consignação em pagamento em suposta nulidade da notificação extrajudicial enviada pelo embargado.
Ao contrário, sua irresignação reside no fato de que, embora tenha tentado renegociar o valor cobrado (R$23.803,20), com retirada de juros e multa, não obteve sucesso, razão pela qual buscou um especialista em contabilidade a fim de rever o índice de correção monetária, juros de mora e multa, chegando a conclusão de que seriam ilegais e o contrato deveria ser revisado.
Ou seja, a causa de pedir da lide reside no fato de que a autora não concordou com o valor cobrado pela construtora ré, após consultar um especialista concluiu que o valor era abusivo e buscou uma revisão contratual, depositando em juízo o que entendia devido.
Os pedidos limitaram-se a: deferir o depósito judicial no montante de R$ 15.884,92; reconhecer o pagamento realizado e dar quitação à obrigação; deferir o pedido de revisão contratual dos juros de mora e da substituição do índice de correção.
Dos pedidos, observa-se que, na sentença, todos os pedidos foram devidamente analisados e a procedência e improcedência fundamentados.
Da mesma forma, a alegação de nulidade da citação.
Primeiro, não houve qualquer atraso injustificado na citação da parte ré.
A autora requereu gratuidade, foi intimada para juntar documentos e pagou as custas iniciais.
Inseriu valor da causa de forma incorreta, o que ensejou nova intimação para complementação de custas.
Incluiu pessoa estranha à lide no polo ativo, razão pela qual foi intimada para falar sobre a legitimidade ativa de Manoel Aureliano e, posteriormente, requereu sua remoção.
Ou seja, toda a demora na citação da parte ré deveu-se, exclusivamente, aos equívocos perpetrados pela autora no ato do protocolo da ação.
Todas as manifestações judiciais anteriores à citação foram feitas de forma ágil e diligente.
Além disso, diferentemente do alegado pela embargante, a citação foi feita por Oficial de Justiça (ids. 82939144 e 82939146). 2.
Omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e inexistência de cobranças anteriores à notificação extrajudicial Houve o indeferimento da inversão do ônus da prova nos seguintes termos: “Ainda que a relação se submeta aos ditames do Código Consumerista, deve a parte autora demonstrar ao menos indícios da veracidade da narrativa inicial.
Com efeito, a aplicação do CDC não se confunde com a absoluta falta de prova da narrativa exordial, sem a qual a pretensão não deve prosperar: APELAÇÃO CÍVEL (...) DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE EMPREITADA MISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, CPC), MESMO DIANTE DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Mesmo diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e as respectivas regras de inversão do ônus probatório, o sucesso da pretensão indenizatória depende de prova da narrativa inicial, sob risco de improcedência dos pedidos. (TJ-SC - AC: 00033540520138240076 Turvo 0003354-05.2013.8.24.0076, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 16/08/2018, Segunda Câmara de Direito Civil) (Grifei).
Esse é o entendimento que adota o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
SÚMULA 381 DO STJ.
DESPROVIMENTO AO APELO.
Aplicabilidade das disposições do CDC aos contratos bancários não exime completamente o consumidor de comprovar os fatos por si alegados e, no caso dos autos, o requerido não demonstra sequer minimamente a suposta prática de encargos abusivos pela Instituição Bancária Ré.
Ademais, caberia à promovente comprovar que tenha efetivamente sofrido mudanças/diminuições em sua capacidade financeira em decorrência da crise causada pela Pandemia, não mais conseguindo suportar a obrigação contratada - o que não ocorreu no caso presente.” Sobre a alegada omissão quanto a inexistência de cobranças anteriores à notificação extrajudicial, também não merece prosperar.
O fato de não ter havido cobrança anterior à notificação extrajudicial não infirmaria a conclusão adotada por este Juízo.
Isto porque, o fato de não haver cobrança anterior, não concede o direito à demandante de ter deferido o seu pedido de revisão contratual.
Pediu que fossem especificados os períodos e valores indevidamente cobrados, com remessa dos cálculos à contadoria judicial.
Totalmente incabível este pedido em sede de embargos de declaração.
Não houve tal pleito na inicial, na réplica, tampouco na especificação de provas. 3.
Da purgação da mora e da preservação do contrato Alegou que a sentença teria sido omissa pois, embora tenha reconhecido a existência do deposito judicial, foi omissa quanto aos seus efeitos, deixando de se manifestar expressamente sobre a eficácia da consignação em pagamento para extinguir a mora e garantir a continuidade do contrato.
Não houve qualquer omissão.
Embora a demandante tenha feito o depósito judicial, a decisão de id. 80152826 indeferiu a tutela de urgência que versava sobre a autorização do depósito, afastamento da mora e impedimento de rescisão do contrato pelo inadimplemento sob o fundamento de que “O que se apresenta até aqui é a vontade de se alterar unilateralmente as condições pactuadas.
E mais, de obrigar a parte ré a aceitar um acordo nos exatos termos delineados e fixados pela parte demandante”. 4.
Omissão na análise aprofundada da substituição do IGP-M pelo IPCA para evitar onerosidade excessiva Este ponto configura claro inconformismo da parte com a improcedência do pedido de revisão.
Houve fundamentação suficiente na sentença sobre a substituição do IGP-M pelo IPCA, conforme id. 101657275 - Págs. 2, 3 e 4. 5.
Omissão verificada na análise da repetição do indébito A repetição do indébito também foi devidamente analisada e fundamentada no id. 101657275 - Pág. 5.
Se a parte demandante só teve reconhecida a abusividade dos juros que foram cobrados de forma superior à taxa permitida, é evidente que a repetição do indébito em dobro só se aplica a esta cobrança indevida, já que todas as demais foram consideradas regulares. 6.
Condenação da embargada por litigância de má-fé e indeferimento da gratuidade judiciária Com efeito, assiste razão ao embargante, porquanto não fora apreciada, na sentença ora embargada, a pretensão relativa à condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Desse modo, em acréscimo às conclusões já expostas, deve passar a constar o seguinte: "Com relação à litigância de má-fé, é certo que esta deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual.
Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
No caso dos autos, entendo que a embargada agiu dentro dos limites do seu pedido, fundamentando cada ponto da contestação de forma satisfatória, de acordo com o que acreditava ser o correto, e sucumbiu de parte mínima.
A embargante, por sua vez, não demonstrou abuso e/ou prática de atos de litigância de má-fé pela ré, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé." Sobre a alegada gratuidade judiciária concedida à ré ser revista, não deve prosperar, posto que sequer houve tal concessão.
Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação fundamentada e clara sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, com exceção do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da embargada.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Ademais, a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar que, da fundamentação da sentença, passe a constar o seguinte: Com relação à litigância de má-fé, é certo que esta deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual.
Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
No caso dos autos, entendo que a embargada agiu dentro dos limites do seu pedido, fundamentando cada ponto da contestação de forma satisfatória, de acordo com o que acreditava ser o correto, e sucumbiu de parte mínima.
A embargante, por sua vez, não demonstrou abuso e/ou prática de atos de litigância de má-fé pela ré, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Mantenho os demais termos da sentença de id. 101657275, pelos motivos nela esclarecidos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 12 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:59
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0814734-23.2023.8.15.0001 [Pagamento em Consignação, Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: EVELINE PEREIRA DE AMORIM REU: JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA, CARLOS EDUARDO AGRA CELINO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO EVELINE PEREIRA DE AMORIM, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, a presente ação em face de JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA e CARLOS EDUARDO AGRA CELINO igualmente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor celebrou com a parte ré o contrato discutido nos autos, referente à aquisição do apartamento 207, torre B, no edifício San Patrick, localizado nesta cidade.
O contrato previu pagamento de entrada de R$ 16.000,00, 120 parcelas mensais de R$ 950,00 e 10 intercaladas anuais de R$ 3.000,00, além de correção monetária anual pelo IGPM + 0,5%, juros de mora de 3% ao mês e multa de 2%.
Em 06/08/2022, Eveline cedeu seus direitos em relação à promessa de compra e venda em referência à Manoel, através de contrato particular firmado apenas entre ambos.
Final de março de 2023, Eveline e Manoel teriam sido notificados acerca de débito no valor de R$ 17.759,29.
Tentou renegociar a dívida administrativamente, mas não conseguiu.
Informa que o que motivou o inadimplemento foi o excessivo índice de correção, além dos juros de mora de 3% aplicados nas parcelas mensais e intercaladas.
Nos pedidos, requereu concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito judicial da importância de R$ 15.884,92, a fim de extinguir a mora e a concessão de revisão contratual dos juros de mora e da substituição do índice de correção; a restituição dos valores pagos em excesso.
Intimada para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, a demandante pagou as custas iniciais (id. 75546345).
A autora apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 15.884,92.
Decisão de id. 76603879 corrigiu de ofício o valor da causa.
Indeferida a tutela de urgência (id. 80152826).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 84118579).
No mérito, defendeu a ausência de ilegalidade e/ou abusividade no contrato celebrado entre as partes, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação (id. 85628580).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a proferir julgamento antecipado da lide a teor do que me autoriza o disposto no art. 355, I, do CPC.
O contrato celebrado entre as partes (id. 72852038), especificamente na cláusula quarta (reajuste), prevê expressamente como índice de correção o IGPM.
Aduz a promovente que, inobstante essa estipulação, a incidência do referido índice IGPM acarreta uma correção contratual mensal exagerada, inclusive incidente sobre as intercaladas.
Somado a isso, alega a cobrança abusiva de juros.
Corrobora suas alegações no argumento de que a autora, enquanto consumidora, é parte hipossuficiente na relação e firmou contrato de adesão, em que não há discussão das cláusulas, e que deve ser aplicado índice de correção mais benéfico, como, por exemplo, IPCA.
Em relação ao índice IGPM, verifica-se que fora expressamente pactuado pelas partes, mostrando-se adequada a aplicação do referido índice para recompor a desvalorização da moeda, refletindo, pois, a variação do custo de vida e do poder de compra.
Tratar-se de um contrato de adesão não altera o fato de que a promovente firmou o negócio de maneira livre e consciente.
O fato de ter ocorrido significativa variação a maior do índice durante a crise da Pandemia Covid19, por si só, não justifica a rescisão por culpa do promitente vendedor.
Trata-se de fato superveniente que poderia ter afetado a qualquer das partes e que se insere no próprio risco do negócio.
Neste sentido: No mais, o STJ entende que “(...) a alta do IGP-M decorrente da pandemia da Covid-19 não pode ser utilizada, de forma abstrata, para justificar a revisão de todo e qualquer contrato de execução diferida que estabeleceu o referido índice como critério de correção monetária.
O superveniente aumento nas prestações, em decorrência da alta do IGP-M, não induz, automaticamente, onerosidade excessiva, a qual deve ser comprovada casuisticamente. 6.
No caso, a autora/apelada não demonstrou - sequer alegou - que os efeitos econômicos pandemia tenham afetado substancialmente seus rendimentos. 7.
Não comprovada a onerosidade excessiva, deve prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e mantida a cláusula de reajuste das parcelas livremente pactuada entre as partes. 8.
Recurso conhecido e provido (...) (STJ - AREsp: 2232869 DF 2022/0332245-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 28/12/2022).
Este mesmo entendimento vem sendo seguido pelo TJPB, como se pode inferir da ementa infratranscrita: (...) PROCESSUAL CIVIL e CIVIL– Apelação cível – Ação revisional de contrato – Promessa de compra e venda de imóvel – Alteração do índice de correção monetária previsto em contrato (IGP-M) - Impossibilidade – Situação extraordinária – Não comprovada - Violação do princípio "pacta sunt servanda".
Desprovimento. - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Taxa Referencial e o IGP-M, quando pactuados, podem ser utilizados para atualização monetária do débito" ( AgRg no REsp 317816/DF, relator Ministro CARLOSA ALBERTO MENEZES) e que "os índices de preços (IGPM- e CUB) são os fatores mais adequados para a atualização monetária" em contratos imobiliários "(REsp 116269/MG,relator Ministro WALDEMAR ZVEITER). - Uma vez prevista em contrato a incidência do IGP-M como índice de reajustes das parcelas, em respeito ao princípio "pacta sunt servanda" mostra-se incabível sua alteração para IPCA, especialmente porque, numa perspectiva histórica, a oscilação inflacionária nacional não se trata de fato imprevisível. - De mais a mais, em seu recurso, a parte apelante não demonstrou qualquer incorreção na conclusão alcançada na sentença, no que se refere a não comprovação de uma situação extraordinária, que torne o cumprimento demasiado oneroso, e possibilite a incidência da teoria da Imprevisão. (0800763-77.2021.8.15.0441, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023) No mesmo sentido, cito ainda: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL.
PRESTAÇÕES MENSAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M.
PROVA DE ABUSIVIDADE, DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
AUSÊNCIA. - Não se substitui o IGP-M pelo IPC-A quando a parte não provar o desequilíbrio econômico-financeiro causador pelo indexador eleito livremente no contrato - Apelação não provida. (TJ-MG - AC: 10000212027429001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) (Grifei) COMPRA E VENDA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONDIÇÕES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DAS PARCELAS E DO SALDO DEVEDOR EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO PACTO.
RESPEITADO O DIREITO À INFORMAÇÃO DA CONSUMIDORA.
REAJUSTE DUPLO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ADOÇÃO DO ÍNDICE IGPM.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM E APLICAÇÃO DE JUROS QUE NÃO REPRESENTAM ABUSIVIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS E QUE DEVEM SER CUMPRIDAS.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE SEGUIR O BENEFÍCIO PRETENDIDO PELA DEMANDANTE (ART. 292, II, PARTE FINAL, DO CPC).
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA INDICADO PELA AUTORA.
Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10028547920218260400 SP 1002854-79.2021.8.26.0400, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 01/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) (Grifei).
Deve-se destacar, ainda, que o referido reajuste pactuado deve incidir sobre todas as parcelas vincendas, o que, obviamente, abrange as intercaladas.
Em relação a estas, o promovente não comprovou a alegação de que verbalmente fora informado que as intercaladas não sofreriam reajustes.
De igual modo, a demandante não logrou êxito em comprovar a incidência de juros abusivos, desatendendo, assim, à regra do art. 373, I, do CPC, que impõe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
O contrato rechaçado prevê, ainda, a aplicação do índice IGPM somado a 0,50 % de juros remuneratórios.
Aqui, verifica-se a ausência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios cumulados com correção monetária pelo IGPM, considerando que os juros têm a finalidade de remunerar o capital concedido para o financiamento destinado à aquisição do imóvel e o IGPM, a seu turno, tem por propósito a atualização da moeda frente a sua desvalorização.
Sendo lícita a cumulação, caberia à parte demonstrar eficazmente que os juros tenham incidido em cada parcela de forma incorreta ou abusiva, o que, porém, não aconteceu no caso.
O parecer técnico financeiro juntado no id. 85628589 limitou-se a informar quais seriam os valores devidos caso fosse aplicado o IPCA, mas não apontou nenhum elemento a indicar que no contrato objeto desta ação tenha havido cobrança abusiva, o que impede, por conseguinte, o acolhimento da pretensão autoral de reconhecimento de ilegalidade/nulidade neste ponto específico.
Ainda que a relação se submeta aos ditames do Código Consumerista, deve a parte autora demonstrar ao menos indícios da veracidade da narrativa inicial.
Com efeito, a aplicação do CDC não se confunde com a absoluta falta de prova da narrativa exordial, sem a qual a pretensão não deve prosperar: APELAÇÃO CÍVEL (...) DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE EMPREITADA MISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, CPC), MESMO DIANTE DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Mesmo diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e as respectivas regras de inversão do ônus probatório, o sucesso da pretensão indenizatória depende de prova da narrativa inicial, sob risco de improcedência dos pedidos. (TJ-SC - AC: 00033540520138240076 Turvo 0003354-05.2013.8.24.0076, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 16/08/2018, Segunda Câmara de Direito Civil) (Grifei).
Esse é o entendimento que adota o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
SÚMULA 381 DO STJ.
DESPROVIMENTO AO APELO.
Aplicabilidade das disposições do CDC aos contratos bancários não exime completamente o consumidor de comprovar os fatos por si alegados e, no caso dos autos, o requerido não demonstra sequer minimamente a suposta prática de encargos abusivos pela Instituição Bancária Ré.
Ademais, caberia à promovente comprovar que tenha efetivamente sofrido mudanças/diminuições em sua capacidade financeira em decorrência da crise causada pela Pandemia, não mais conseguindo suportar a obrigação contratada - o que não ocorreu no caso presente.
Da nulidade da cláusula sétima Tratando-se de relação consumerista, aplica-se ao caso o art. 52 do CDC que, em seu parágrafo segundo, estipula que as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
No que se refere aos juros moratórios, por sua vez, de fato, é abusiva a cobrança de 3% ao mês.
Segundo o art. 406 do CC “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
A Lei da Usura (Decreto 22.626/33), em seu art. 1º, veda a pactuação de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Se a taxa legal, por seu turno, está prevista no art. 161, § 1º, do CTN, que estipula 1% (um por cento) ao mês, tem-se que o dobro legal importa em até 2% (dois por cento) ao mês.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO MÊS.
LEI DE USURA.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor por atraso no cumprimento da obrigação e tem a finalidade de desestimular o inadimplemento da obrigação, atuando como indenização pelo retardamento na quitação do débito - Nos termos do art. 406 do Código Civil, é admissível a plena liberdade de fixação dos juros de mora, havendo limitação do percentual tão somente: a) se os juros moratórios não tiverem sido acordados; b) se as partes não tiverem estipulado nenhuma taxa; ou c) se existir norma expressa dispondo de outra forma - O art. 1º do Decreto 22.626/33 estabelece que é vedado estipular, em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, tal percentual deve ser limitado a 24% ao ano, 2% ao mês - No caso, uma vez que o contrato observou o limite legal, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07140770320208070001 DF 0714077-03.2020.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, reputo a cláusula sétima abusiva no que se refere à fixação dos juros moratórios no patamar de 3% ao mês.
Da repetição do indébito A prova dos autos revelou que a construtora ré cobrou juros superiores à taxa permitida, nas parcelas em que houve atraso de pagamento por parte da promovente.
Falha imputável à demandada que enseja a devolução dos valores cobrados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pela promovida, não resta dúvida, pois a consumidora pagou uma taxa de juros prevista em contrato, mas que estava em dissonância com os ditames legais, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso.
Sendo abusiva a cláusula sétima no que se refere à taxa de juros moratórios de 3%, quando, na verdade, o valor máximo é de 2%, imperiosa a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
IV – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a parte promovida a: - Após o trânsito em julgado da presente sentença, RESTITUIR os valores cobrados indevidamente a título de juros moratórios, em todas as parcelas nas quais houve atraso no pagamento, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, contados de cada desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte promovida, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte ré que arbitro em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 8 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 04:41
Juntada de provimento correcional
-
16/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 15:40
Decorrido prazo de EVELINE PEREIRA DE AMORIM em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
À Impugnação, no prazo legal. -
10/01/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de EVELINE PEREIRA DE AMORIM em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:07
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de EVELINE PEREIRA DE AMORIM em 31/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO ARANTES DE LUNA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de EVELINE PEREIRA DE AMORIM em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO ARANTES DE LUNA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:09
Decorrido prazo de EVELINE PEREIRA DE AMORIM em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:54
Outras Decisões
-
13/07/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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