TJPB - 0814154-75.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0814154-75.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: WILMA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO REGULAR.
EMENDA NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC, que, não havendo emenda da inicial no prazo concedido pelo julgador, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de WILMA FERREIRA DA SILVA, conforme petitório inicial.
No curso da demanda foi determinada a emenda da petição inicial pela parte autora com a juntada de documentos essenciais aos deslinde da demanda (ID 111678603).
Contudo, a parte autora não providenciou a emenda.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, tem-se que o art. 319, incs.
III e IV, do CPC estabelece que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o pedido e suas especificações.
Além disso, os artigos 320 e 321 do CPC, dispõem: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, tem-se que se trata de ação monitória movida pelo Banco do Brasil em face da promovida.
Tem-se que embora instruída com contrato eletrônico e planilha de evolução do débito, a petição inicial carecia da juntada dos instrumentos contratuais anteriores e dos extratos detalhados que originaram o contrato de renovação (CDC – BB Crédito Renovação Funcional nº 929160176), documentos estes indispensáveis para aferição da integralidade do saldo cobrado e da regularidade da relação jurídica.
Dessa maneira, foi determinada a intimação do promovente para emendar a petição inicial e anexar aos autos tais documentos.
Contudo, o promovente não realizou a emenda no prazo concedido, razão pela qual há de se indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, incs.
III e IV, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se o recolhimento inicialmente realizado, bem como condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
27/08/2023 11:32
Baixa Definitiva
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27/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/08/2023 11:31
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 00:21
Decorrido prazo de WILMA FERREIRA IZIDRO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:21
Decorrido prazo de WILMA FERREIRA IZIDRO em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:41
Prejudicado o recurso
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
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15/06/2023 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
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01/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:00
Recebidos os autos
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31/01/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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