TJPB - 0814154-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de WILMA FERREIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814154-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:54
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0814154-75.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: WILMA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO REGULAR.
EMENDA NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC, que, não havendo emenda da inicial no prazo concedido pelo julgador, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de WILMA FERREIRA DA SILVA, conforme petitório inicial.
No curso da demanda foi determinada a emenda da petição inicial pela parte autora com a juntada de documentos essenciais aos deslinde da demanda (ID 111678603).
Contudo, a parte autora não providenciou a emenda.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, tem-se que o art. 319, incs.
III e IV, do CPC estabelece que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o pedido e suas especificações.
Além disso, os artigos 320 e 321 do CPC, dispõem: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, tem-se que se trata de ação monitória movida pelo Banco do Brasil em face da promovida.
Tem-se que embora instruída com contrato eletrônico e planilha de evolução do débito, a petição inicial carecia da juntada dos instrumentos contratuais anteriores e dos extratos detalhados que originaram o contrato de renovação (CDC – BB Crédito Renovação Funcional nº 929160176), documentos estes indispensáveis para aferição da integralidade do saldo cobrado e da regularidade da relação jurídica.
Dessa maneira, foi determinada a intimação do promovente para emendar a petição inicial e anexar aos autos tais documentos.
Contudo, o promovente não realizou a emenda no prazo concedido, razão pela qual há de se indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, incs.
III e IV, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se o recolhimento inicialmente realizado, bem como condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:02
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 18:02
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0814154-75.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de prorrogação de prazo constante na petição de ID 114253973, determinando que: 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial anexando aos autos os documentos necessários a continuidade da demanda, conforme despacho constante no ID 111678603, sob pena de extinção do feito.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:58
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 20:58
Deferido o pedido de
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17/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 12:12
Determinada diligência
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28/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2025 08:31
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:15
Determinada diligência
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13/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de WILMA FERREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a prorrogação do prazo em 10 dias para o suplicado cumprir integralmente o despacho de ID 84157619, juntando todos os documentos nele solicitados, inclusive os contratos anteriores refinanciados pelo contrato objeto desta lide, sob as penalidades legais.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/07/2024 10:13
Deferido o pedido de
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01/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
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25/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0814154-75.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente para cumprir integralmente o despacho de ID 84157619, juntando todos os documentos nele solicitados, inclusive os contratos anteriores refinanciados pelo contrato objeto desta lide, sob pena de busca e apreensão e multa astreintes diária de R$ 500,00.
Após a apresentação, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados.
Em seguida, retornem os autos conclusos para análise do pedido de realização de perícia técnica.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:10
Outras Decisões
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09/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:36
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814154-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0814154-75.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INITME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos contrato bancário que embasa a presente demanda, bem como os refinanciados por este, além de comprovantes de transferência dos valores mutuados para o réu.
Após a apresentação, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados.
Em seguida, retornem os autos conclusos para análise do pedido de realização de perícia técnica.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
01/02/2024 08:33
Determinada diligência
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10/01/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 16:23
Deferido o pedido de
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28/08/2023 00:22
Conclusos para despacho
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27/08/2023 11:31
Recebidos os autos
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27/08/2023 11:31
Juntada de Certidão de prevenção
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31/01/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2023 23:59.
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29/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:27
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2022 23:03
Conclusos para decisão
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30/08/2022 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOARES DE FRANCA em 17/08/2022 23:59.
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23/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 09:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/04/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 04:06
Decorrido prazo de LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO em 08/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 04:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOARES DE FRANCA em 08/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 18:44
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2022 02:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 22:23
Conclusos para despacho
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28/01/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 02:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2021 23:59:59.
-
05/12/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 23:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 01:32
Decorrido prazo de WILMA FERREIRA DA SILVA em 02/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 19:21
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 10:55
Juntada de diligência
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28/08/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:02
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 01:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2021 07:44
Juntada de diligência
-
19/05/2021 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 00:01
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
23/04/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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