TJPB - 0812593-16.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812593-16.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 EXECUTADO: JOSE MARCUS RIQUE DIAS JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO SERGIO LINS GUIMARAES - PB8057, ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES - PB21937 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812593-16.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 EXECUTADO: JOSE MARCUS RIQUE DIAS JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES - PB21937, PAULO SERGIO LINS GUIMARAES - PB8057 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/12/2022 15:01
Baixa Definitiva
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15/12/2022 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/12/2022 23:15
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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18/11/2022 23:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2022 17:32
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 22:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2022 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2022 20:56
Voto do relator proferido
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19/10/2022 08:52
Conclusos para despacho
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18/10/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2022 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2022 16:11
Conhecido o recurso de JOSE MARCUS RIQUE DIAS JUNIOR - CPF: *26.***.*95-20 (RECORRENTE) e não-provido
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10/10/2022 07:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 07:49
Juntada de Certidão de julgamento
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29/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2022 17:25
Voto do relator proferido
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26/08/2022 00:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LINS GUIMARAES em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LINS GUIMARAES em 25/08/2022 23:59.
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17/08/2022 21:57
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:51
Conclusos para despacho
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18/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:23
Recebidos os autos
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15/07/2022 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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