TJPB - 0811234-80.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 05:28
Baixa Definitiva
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25/10/2024 05:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 05:27
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DYNARA MARIA FIGUEIREDO DE QUEIROZ em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DANILO FIGUEIREDO DE QUEIROZ em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIAN NOGUEIRA DE QUEIROZ em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:30
Prejudicado o recurso
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18/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 06:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2024 13:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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18/03/2024 07:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 07:31
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811234-80.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro parcialmente o requerimento de Id 87214871, apenas para que os dois ofício já expedidos para a Vara de Sucessões sejam reenviados, mas, desta vez, para que a solicitação de bloqueio seja cumprido nos autos do inventário cuja numeração está sendo informada no pedido em referência.
O deferimento parcial é porque o que se tem, até aqui, determinado por este juízo, é bloqueio e não penhora.
Ficam as partes intimadas.
Expedidos os dois novos ofícios, autos ao TJ.
CG, 15 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811234-80.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O processo foi sentenciado.
Apresentaram embargos de declaração.
Os embargos foram rejeitados.
Lusinete apresentou apelação.
O autor já foi intimado para contrarrazões e já as apresentou.
Antes da sentença, por cautela, o juízo determinou o bloqueio de R$ 240.000,00 em ação de inventário.
Julian requereu fosse oficiado liberando o que excedesse a R$ 44.057,19 reconhecido em sentença.
André apelou.
Ainda não houve intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões.
André se manifestou sobre o pedido de Julian objetivando nova expedição de ofício ao juízo da Vara de Sucessões.
Breve relatório. 01) Cadastrar Lusinete Nogueira de Queiroz como promovida, e seu advogado. 02) Não se fala em impossibilidade de atender ao pedido de expedição de ofício ao juízo da Vara de Sucessão para liberar o excedente a R$ 24.000,00 porque encerrada a prestação jurisdicional em primeiro grau.
O juízo não poderia rever, simplesmente, o resultado do julgamento por exemplo, ou até mesmo a determinação de bloqueio de R$ 240.000,00, sem uma nova provocação, como aconteceu.
Não nos olvidemos que a constrição em questão foi determinada por cautela em decisão interlocutória com base em determinada situação.
Nada obstaria que, convencendo-se agora, o juízo, de que não mais subsistiam os motivos, diante da provação expressa da parte, pudesse rever a sua determinação.
Mas não é o caso.
A necessária cautela ainda persiste, especialmente considerando a existência de apelação por parte do autor, o que pode alterar o resultado do julgamento e, consequentemente, o valor a que terá direito.
Sendo assim, ainda presentes os motivos de cautela que justificaram o bloqueio nos autos do inventário, não havendo sequer indícios de que, aumentando os valores reconhecidos como devidos ao promovente, que este terá como executá-los, acaso levantado o bloqueio, indefiro o pedido de Julian para que seja expedido novo ofício para a Vara de Sucessões.
Fica a parte demandada intimada. 03) Após o cumprimento do item 01, intimem-se todos os promovidos para, em até 15 dias, apresentarem contrarrazões à apelação do demandante.
Campina Grande (PB), 13 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811234-80.2022.8.15.0001 [Compromisso] AUTOR: ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA REU: DYNARA MARIA FIGUEIREDO DE QUEIROZ ALMEIDA, DANILO FIGUEIREDO DE QUEIROZ, JULIAN NOGUEIRA DE QUEIROZ SENTENÇA RELATÓRIO JULIAN NOGUEIRA DE QUEIROZ opôs Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o julgado apresenta erro material, pois o percentual da condenação dos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte autora foi fixado com base no valor da condenação, mas que, no caso presente, tal verba deve ser calculada sobre o valor da diferença entre a pretensão pretendida e o valor efetivamente arbitrado pelo juízo.
Diante de tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos embargos para fins de saneamento do erro apontado.
Intimada para falar sobre os referidos embargos, a parte autora/embargada pugnou pela rejeição dos embargos e pela condenação da parte embargante na penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos paras apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
O erro material que justifica a interposição dos embargos de declaração abrange inexatidões materiais que não alteram o resultado do julgamento.
Consiste na flagrante discordância entre a vontade do julgador e a sua exteriorização.
Não se trata de um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas da forma que foi exteriorizado.
Assim, resta evidente que a condenação fixada na sentença embargada a título de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora/embargada não se enquadra como erro material.
Na verdade, a peça processual em análise revela cristalinamente simples irresignação do embargante com a condenação imposta a título de honorários sucumbenciais, não se prestando a corrigir o julgado, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer, nos argumentos do embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de multa, vez que não configurada a hipótese prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
P.R.
Ficam o embargante e o embargado intimados desta decisão.
Destaco o reinício do prazo para a apelação, conforme disposto no art. 1.026 do CPC.
Campina Grande, 06 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811234-80.2022.8.15.0001 [Compromisso] AUTOR: ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA REU: DYNARA MARIA FIGUEIREDO DE QUEIROZ ALMEIDA, DANILO FIGUEIREDO DE QUEIROZ, JULIAN NOGUEIRA DE QUEIROZ SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ANDRÉ GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA em face de FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ, todos devidamente qualificados.
Informa o promovente ter prestado serviços advocatícios ao promovido, no período compreendido entre 2015 e 2022, os quais foram fruto de um contrato celebrado verbalmente.
Alega que o demandado, até o presente momento, não adimpliu os valores pactuados Pugna pela condenação do promovido ao pagamento da remuneração por esse período (que estima ser de R$ 250.000,00).
Requereu a gratuidade processual.
Citado, o promovente apresentou contestação (ID. 59396393), no bojo da qual, preliminarmente, impugna o pleito de gratuidade processual, sustenta a inadequação da via eleita, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito, alega que o promovente teria atuado em conjunto com outro profissional e sem a celebração de contrato de honorários advocatícios.
Alega que os casos seriam simples e que não teria exigido uma atuação excepcional do promovido, a justificar o valor cobrado.
Afirma não ter celebrado contrato algum com o promovente e sim com o outro causídico, em razão do qual teria feito o pagamento de R$ 20.000,00.
Alega serem desproporcionais os valores pedidos pelo promovente.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral e, subsidiariamente, pelo arbitramento de honorários de acordo com a tabela da OAB/PB.
Apresenta pedido contraposto, consistente na expedição de ordem judicial ao Ofício ao 1º Cartório de Registro de Campina Grande, a fim de que "se promova à exclusão da referência à notificação extrajudicial do autor nos assentos registrais do imóvel do réu".
Apresenta reconvenção, em razão de ter, supostamente, sofrido danos extrapatrimoniais, em decorrência da cobrança de tais valores, a qual qualifica como sendo de má-fé.
Pugna pela condenação do promovente ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação do autor/reconvindo (ID. 60840993).
Réplica do réu/reconvinte (ID. 60915464).
Petição do autor, informando o falecimento do réu/reconvinte (ID. 68177281).
Decisão de id. 65451797 determinou a suspensão do feito pelo prazo de dois meses.
O autor, então, indicou os herdeiros do promovido e pugnou pelo julgamento antecipado da reconvenção (id. 75050291.
Decisão de id. 75062848 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Intimados para informar se teriam interesse na sucessão processual do réu em relação à reconvenção, apenas os sucessores DANILO FIGUEIREDO DE QUEIROZ e DYNARA MARIA FIGUEIREDO DE QUEIROZ manifestaram interesse no prosseguimento da reconvenção.
Decisão de id. 81881927 extinguiu a Reconvenção sem resolução de mérito por ausência de pagamento das custas processuais e intimou as partes para especificação de provas.
O autor e os sucessores Dynara e Danilo requereram o julgamento antecipado da lide.
Embargos de declaração interpostos pelo sucessor Julian (id. 82662817).
Embargos de declaração rejeitados (id. 82833057).
Diante da informação de que o juízo de sucessão não reservaria bens para uma eventual execução futuras nestes autos, decisão de id. 83395002 determinou que fosse oficiado ao juízo da Vara de Sucessões solicitando o bloqueio até o limite de R$ 250.000,00.
Determinado o cadastramento do herdeiro Julian no polo passivo.
O sucessor Julian requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (id. 83443293).
Dynara e Danilo renunciaram ao prazo recursão referente à decisão que rejeitou os embargos (id. 83488880) e, no mesmo sentido, o autor (id. 83544620), aduzindo que houve o reconhecimento da procedência do pleito autoral em 01/12/2023 (id. 83054913).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inadequação da via eleita Em sede de contestação, o réu levantou a inadequação da via eleita para cobrança dos honorários advocatícios pleiteados na exordial, sob o argumento de que nada teria sido acordado entre as partes acerca dos valores e/ou percentuais que seriam pagos a esse título, devendo, portanto, ser distribuída ação de arbitramento de honorários, e não ação de cobrança.
Pois bem.
De acordo com entendimento consolidado do STJ, na ação de arbitramento, o pedido do autor consubstancia-se na definição pelo juiz, mediante a análise das circunstâncias concretas, do valor que o advogado faz jus pela prestação de serviços.
Na ação de cobrança, por sua vez, o valor do crédito perseguido já se encontra definido e basta ao juiz verificar a conformidade do pedido ao título que o embasa, mediante a análise das provas relativas à constituição do crédito e à ausência de provas de sua quitação ou extinção. (STJ, REsp 1072318/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Não há, na inicial, qualquer pedido de arbitramento de honorários.
O autor delimita o valor que entende devido na monta de R$ 250.000,00.
Por outro lado, a ação de cobrança é manejada para verificar a constituição do débito e a ausência de pagamento.
Não há dúvidas acerca da constituição do débito.
Há, nos autos, elementos suficientes a demonstrar que, de fato, houve a prestação de serviços advocatícios por parte do promovente, tendo sido tal prestação, inclusive, reconhecida pelo réu em sede de contestação e no âmbito da contranotificação constante no id. 81525881.
Também não há dúvidas sobre o inadimplemento.
Caberia ao demandado demonstrar que realizou a contraprestação pelos serviços prestados, o que não ocorreu.
Pelo contrário, houve o reconhecimento do débito também na contranotificação de id. 81525881, quando diz que “entende que o advogado possui direito a remuneração pelo serviço prestado (...), que está aberto a conversar e chegar a um valor justo que remunere os serviços, mas que, no momento, não dispunha dos valores”.
Sendo assim, pelo fato de a parte autora ter pleiteado valor certo visando à condenação da parte adversa, deixando de deduzir pleito de arbitramento de honorários, não há que se falar em inadequação da via eleita.
No entendimento do autor, há valor previamente acordado entre as partes. É co. base nessa alegação e pretensã que se identofica a ação correta.
Se fez ou não prova dessa alegação é questão de mérito.
Afasto a preliminar.
Falta de interesse de agir O demandado utiliza a falta de interesse de agir como consequência da inadequação da via eleita, pela ausência do binômio interesse-adequação.
Sem razão.
O interesse de agir traduz a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito, ou a necessidade de se invocar a tutela jurisdicional no caso concreto.
Ainda que esta não fosse a via adequada para a resolução da presente lide, estaria presente o interesse processual do autor que, de forma extrajudicial, não conseguiu ter seus serviços devidamente remunerados.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis Ainda da peça de defesa, o demandado sustentou a inépcia da inicial sob o argumento de que a petição inicial deveria ser instruída com lastro probatório mínimo e idôneo a comprovar, de forma específica, a relação negocial alegada e o montante do débito acordado.
A relação negocial restou devidamente comprovada através dos cadernos processuais anexados pelo autor, em que é indiscutível que representou o réu em ações judiciais.
Sobre o montante do débito acordado, trata-se de matéria de mérito que será apreciada em momento oportuno.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno de três questões: se houve a efetiva prestação do serviço; em caso positivo, se foi de forma gratuita ou onerosa; se onerosa, se foi pactuado valor e, em caso negativo, qual é o montante devido a título de honorários advocatícios.
A prestação do serviço é indiscutível.
Além dos autos juntados pelo promovente, na peça de defesa o réu originárioconfirmou que foi representado pelo demandante judicialmente, bem como na contranotificação (id. 81525881).
Também não restam dúvidas de que foi onerosa.
Em que pese não ter havido prévia pactuação dos valores, o autor notificou o promovido do valor a que faria jus e este não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a representação se daria de forma gratuita.
Limita-se a informar que o demandante “se propôs espontaneamente a patrocinar e agir como procurador do Sr.
Francisco O.
Queiroz, estabelecendo informalmente uma pactuação de serviços advocatícios sem que fosse estipulada qualquer quantia a ser paga a título de honorários.” No documento de id. 81525881 também deixa claro que entende que o advogado possui direito à remuneração pelos serviços prestados, embora não concorde com o valor cobrado.
O terceiro ponto diz respeito à existência, ou não, de prévia pactuação acerca do valor de contraprestação aos serviços executados e, em caso negativo, qual seria o montante devido a título de honorários advocatícios.
Pois bem. É certo que não houve acordo prévio sobre o valor dos honorários advocatícios nem instrumento contratual, pois, de acordo com ambas as partes, não teria necessidade ante a relação de parentesco do autor com o réu.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que, ainda que não haja comprovação de contrato escrito entabulado entre as partes, os documentos carreados aos autos pelo autor militam de forma contundente no sentido de que foram prestados serviços advocatícios, merecendo, portanto, a devida remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou de seus atos.
Em que pese o promovente realizar a cobrança do valor de R$ 250.000,00, não há provas do valor da contratação.
Na notificação enviada ao demandado, o autor justifica a cobrança do valor considerando “parâmetro usual, proporcionalidade e razoabilidade”, sem, no entanto, apresentar outros casos semelhantes em que fez a cobrança de valores parecidos ou fundamentar a razão de ser de elevado montante.
Todavia, nada impede o arbitramento dos honorários na presente demanda, já que os advogados não podem ficar sem remuneração, sob pena de legalização de calote por parte do Judiciário.
Sem razão, portanto, o pleito remuneratório perseguido pelo promovente no importe de R$ 250.000,00, pois, diante da ausência de contrato escrito e/ou qualquer outra prova nesse sentido, não há demonstração de que o réu anuiu ao referido valor, ainda que tacitamente, embora a prestação de serviço esteja plenamente configurada à luz dos documentos apresentados, mas sequer há indícios quanto a estabelecimento da quantia a ser paga a título de contraprestação.
A ausência de contrato físico ou comprovação de que tenha sido fixado valor através de outro meio comporta a adoção da tabela da OAB como base para fixação do que é devido por cada ato efetivamente comprovado, conforme inteligência do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94.
Neste sentido: "CIVIL MANDATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATO VERBAL ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA REVOGAÇÃO ANTECIPADA DOS MANDATOS A revogação antecipada do mandato não desonera a ré de honrar o pagamento dos honorários advocatícios verbalmente contratados em favor do autor, que efetivamente prestou os serviços Contraprestação pelos serviços prestados devida Valores cobrados sobre percentual de proveito econômico, em consonância com os parâmetros constantes da Tabela da OAB e já parametrizados em sentença - Atualização dos valores a partir dos vencimentos das respectivas parcelas Valor a ser restituído pelo autor em favor da réu que restou incontroverso Depósito que deve ocorrer com incidência de atualização Recurso provido em parte". (TJ/SP Apelação nº 1029662-67.2014.8.26.0562; Rel.: Carlos von Adamek; 34a Câmara de Direito Privado; 30/08/2017) "SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA R.
SENTENÇA AFASTADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE COBRANÇA, COM PEDIDO SUCESSIVO DE ARBITRAMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA.
CONTRATO VERBAL.
GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ALEGADA PELAS RÉS QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
REMUNERAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DO AJUSTE NOS MOLDES ALEGADOS PELO AUTOR (30% DO VALOR DO IMÓVEL).
HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS TENDO COMO PARÂMETRO A TABELA DA OAB VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL POR PARTE DAS RÉS.
Apelação provida". (TJSP - Apelação 1000443-19.2014.8.26.0009; Rel.: Cristina Zucchi; 34a Câmara de Direito Privado; 16/08/2017) Assim sendo, reconheço o crédito referente aos honorários contratuais com base nos atos processuais praticados e provados na lide, e à luz da tabela da OAB para fixação do valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito do promovente.
Embora o autor tenha informado, em sede inicial, atuação em sede de inquéritos policiais, defesa em outras ações, incidentais, ou não, se desincumbiu de provar a atuação apenas nas ações penais 0001131-44.2015.4.05.8201 e 0000718-94.2016.4.05.8201: Ação Penal nº 0001131-44.2015.4.05.8201 Apelação Criminal (id. 58391374 - Pág. 34) – R$ 4.965,89 Acompanhamento em audiência (id. 58391374 - Pág. 78) – R$ 3.207,34 Exceção de Litispendência c/c Exceção de coisa julgada (id. 58391374 - Pág. 148) – R$ 4.965,89 Defesa em processos criminais até a sentença (id. 58391374 - Pág. 146) – R$ 6.971,00 Acompanhamento de inquérito policial (id. 58391380 - Pág. 152) – R$ 3.764,98 Ação Penal nº 0000718-94.2016.4.05.8201 Apelação Criminal (id. 58391394 - Pág. 23) – R$ 4.965,89 Habeas Corpus (id. 58391398 - Pág. 25) – R$ 4.480,22 Defesa em processos criminais até a sentença (id. 58391398 - Pág. 40) – R$ 6.971,00 Acompanhamento de inquérito policial (id. 58392530 - Pág. 29) – R$ 3.764,98 TOTAL: R$ 44.057,19 Fonte: https://www.oabpb.org.br/tabela-de-honorarios Saliento que, em nenhum momento, a conclusão representa decisão extra petita, tendo em vista que a providência jurisdicional deferida não é diversa da que foi postulada; ou citra petita, já que foi examinado todo o pedido formulado na inicial e a defesa do réu.
Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
O limite da sentença é o pedido, qual seja, o valor de R$ 250.000,00.
Qualquer valor entre R$ 0,00 e R$ 250.000,00 está exatamente dentro do pedido, portanto, configura procedência parcial do pleito autoral.
Desnecessidade de audiência de instrução para produção de prova testemunhal Em sede inicial, o promovente defende a necessidade de prova testemunhal a fim de provar o valor da contratação verbal dos honorários advocatícios.
No entanto, em sede de especificação de provas, afirmou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento (id. 82008836).
O sucessor Julian também requereu a oitiva de testemunhas a fim de comprovar que o valor de R$ 250.000,00 não foi objeto de deliberação entre o de cujus e o promovente.
Este juízo já se convenceu de que não houve ajuste nesse patamar e nem em nenhum outro, sendo desnecessária, então, essa produção de prova.
Já há conclusão, com base no conjunto probatório produzido, de que o valor devido a título de honorários advocatícios é bem aquém do pleiteado.
Sendo assim, entendo por desnecessária a realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a parte promovida à obrigação de pagar à parte promovente a quantia de R$ 44.057,19 (quarenta e quatro mil e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a renúncia do mandato em 07/04/2022 (id.- 58391384 - Pág. 160), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverem o cumprimento da sentença, observando-se os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811234-80.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O processo teve, inicialmente, por parte demandada, Francisco Oliveira de Queiroz.
Durante o seu trâmite, o réu originário faleceu e o juízo intimou seus sucessores do pedido de habilitação apresentado pelo autor.
Dos sucessores do falecido, apenas Dynara e Danilo vieram aos autos.
Julian Nogueira de Queiroz declarou expressamente não ter interesse em integrar a lide.
Sobreveio decisão extinguindo a reconvenção sem julgamento de mérito.
Dela, embargou de declaração Julian.
Seus embargos não foram acolhidos.
O promovente peticionou requerendo imediato julgamento da lide principal, alegando que o embargante está alienando os bens do espólio.
Julian novamente peticionou juntando decisão do juízo de sucessões e requerendo a sua admissão como prova emprestada.
Dynara e Danilo também requereram o imediato julgamento da lide principal.
Sustentam erro material no julgamento dos embargos porque seriam intempestivos. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Primeiro, o fato de o herdeiro Julian ter declarado não ter interesse em integrar a lide, não o impede de fazê-lo a qualquer tempo, passando a acompanhar o processo do momento em que vier ao mesmo com esse objetivo, para frente.
Ter realizado a primeira declaração não o impede de passar a compor a lide a qualquer tempo.
A única consequência de uma situação dessa, como aconteceu neste processo, é que a parte passa a acompanhar a ação daquele momento para frente, não podendo renovar, repetir ou restabelecer fases já ultrapassadas.
Erro material (que pode ser corrigido inclusive de ofício pelo juízo) reside em expressão do julgamento e não no julgamento em si. É aquela palavra visivelmente equivocada diante do contexto do raciocínio construído, o resultado de cálculo inequivocamente destoante dos números que o antecederam.
Não tenho esse quadro presente.
Se os embargos eram intempestivos e, mesmo assim, o juízo analisou o seu mérito, a hipótese não seria de erro material, mas de erro de julgamento, o que demanda recurso ao segundo grau e não simples petição nos autos.
Como houve extinção da reconvenção e diante da rejeição dos embargos manejados pelo herdeiro Julian, o que fez nascer interesse e possibilidade recursal de sua parte e, consequentemente, possibilidade de eventual alteração do quadro pela segunda instância, por considerar a importância de que lide principal e a reconvenção sejam julgadas conjuntamente, inobstante a segunda represente lide autônoma, o juízo conclui pela necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do julgamento dos embargos de declaração.
Por outro lado, tenho que a reconsideração do juízo de sucessão quanto à reserva de bens realmente coloca em risco o resultado útil do processo, diante da possibilidade de alienação dos bens do espólio e não haver resíduo para possível quitação de obrigação que venha a ser reconhecida, ao final, nestes autos.
Em contestação, o demandado primário disse: “… Se há um judas nessa história, certamente não é o Sr Francisco Oliveira de Queiroz, que em nenhum momento foi procurado pelo autor para a realização de qualquer acordo, nem tampouco demonstrou que não teria intenção de adimplir com os serviços prestados pelo referido causídico, tendo-se, tão somente, se insurgido contra a abusividade do valor que lhe foi cobrado … nunca houve qualquer manifestação do Sr.
André Figueiredo no sentido de que iria cobrar pela realização dos serviços realizados (até porque foi ele próprio que se ofereceu a assumir a causa), mesmo estando o réu certo de que iria adimpli-lo de forma justa e razoável ...”.
Pelo que se vê do trecho acima, houve a prestação do serviço, de acordo com o reconhecido pelo próprio requerido já falecido, o que estaria em discussão seria a obrigação ou não de pagar honorários por esses serviços, diante do alegado oferecimento espontâneo da atuação e, em caso afirmativo, quanto seria esse valor.
Diante desse quadro, da informação de que o juízo de sucessão não reservará bens para uma eventual execução futura nestes autos, da inegável possibilidade de desfazimento dos respectivos quinhões por parte dos herdeiros e do poder geral de cautela do juiz, que deve estabelecer provimento jurisdicional rápido para assegurar direito ameaçado e que corre perigo de irreparabilidade, entendo conveniente e oportuno determinar, de ofício, nos termos do art. 297 do CPC, a título de medida de urgência, a reserva de bens sobre o espólio objeto do inventário de nº 0802064-50.2023.815.0001 até o limite de R$ 250.000,00.
Para cumprimento da presente decisão, oficie-se, imediatamente, para o juízo da Vara de Sucessões de Campina Grande, nos autos do inventário de nº 0802064-50.2023.815.0001, solicitando bloqueio de bens até o limite de R$ 250.000,00, como colocação à disposição deste juízo.
Ficam as partes já cadastradas intimadas desta decisão.
Cadastre-se Julian Nogueira de Queiroz no polo passivo, e seu advogado.
Em seguida, intime-se desta decisão.
Transitada em julgado a decisão de Id 82833057, venham-me conclusos para sentença.
Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811234-80.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por JULIAN NOGUEIRA DE QUEIROZ em face da decisão constante do ID. 67438674 do presente feito, no qual contende com ANDRÉ GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA.
Em síntese, alega o embargante que haveria omissão na decisão, uma vez que em nenhum momento foi apreciado o pedido expresso de gratuidade judiciária formulado pelo reconvinte inicial.
Diz que, caso o judiciário tivesse apreciado oportunamente o pedido formulado, e em caso de eventual concessão da gratuidade, inexistiria a obrigação dos sucessores em promover o pagamento de qualquer tipo de despesa a título de custas processuais.
Requereu o saneamento da omissão, sendo reconhecido o deferimento tácito do pedido de gratuidade judiciária formulado por Francisco Oliveira de Queiroz e, consequentemente, afastada a extinção do feito sem resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Destaco que, na decisão embargada, foi apresentada fundamentação adequada, ante a inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão de gratuidade judiciária por parte dos sucessores.
Pois bem.
Consoante disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, os benefícios da gratuidade judiciária são pessoais, não se comunicando ao litisconsorte e nem se transmitindo aos sucessores do beneficiário de forma automática, devendo haver requerimento por parte dos herdeiros e, consequentemente, o deferimento expresso.
Ou seja, mesmo que, eventualmente, a gratuidade judiciária tivesse sido concedida ao réu falecido, esta não se estenderia aos herdeiros que manifestaram interesse na continuidade da reconvenção.
Além disso, cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
O que não se pode deixar de conhecer é de matéria relevante ao deslinde da questão, conforme se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Inexiste, portanto, omissão na decisão ora impugnada.
Na verdade, a peça processual em análise revela cristalinamente simples irresignação do embargante com o resultado da extinção da reconvenção sem resolução de mérito, o que, inclusive, não faz o menor sentido, já que, conforme id. 76751607, declarou expressamente não ter nenhum interesse na reconvenção.
Seus argumentos denotam mero inconformismo com o entendimento que este juízo adotou, sem observância das estritas hipóteses de manejo dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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