TJPB - 0811317-86.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:17
Baixa Definitiva
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20/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0811317-86.2017.8.15.2001 Recorrentes: Antônio Carlos Balbino Soares Advogada: Lidiani Martins Nunes (OAB/PB nº 10.244) Recorrida: Nobre Seguradora do Brasil S/A.
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Carlos Balbino Soares (Id. 29871503), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 28018262), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIA.
CERCEAMENTO AFASTADO.
PERÍCIA JUDICIAL TROUXE A CONDIÇÃO ATUAL DO SEGURADO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA DA TABELA CONSTANTE DA LEI Nº 11.945/2009.
ARBITRAMENTO CORRETO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS SEM OBSERVAR A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO INVERSA CONSTATADA.
ARBITRAMENTO MANTIDO.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. - A realização da perícia judicial busca justamente verificar a situação atual do paciente/promovente, ou seja, quais sequelas decorrentes do acidente sofrido ainda permanecem e qual a sua extensão, para quantificação perante os parâmetros constantes na Lei nº 6.197/74. - A indenização postulada deve ser paga em conformidade com os parâmetros consignados na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, e será proporcional ao grau e à extensão da invalidez ilustrada pela prova pericial produzida, consoante preceitua a Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. - Quanto aos honorários arbitrados em sentença, verifico que a indenização pleiteada na inicial era de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), tendo após a instrução processual restado em R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ou seja 17,86% do inicialmente requerido, não tendo sucumbido em parte mínima de seu pedido como alega em suas razões recursais o segundo apelante.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita.
A irresignação não deve subir ao juízo ad quem. É que, da mera leitura das razões do apelo nobre, constata-se que a parte não indicou qual artigo de lei federal teria sido vilipendiado, o que atrai a incidência do óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “(…) 5.
A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). (…).” (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1595069/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). “(…) 1.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp 1803602/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
26/01/2025 19:46
Recurso Especial não admitido
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04/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:50
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
29/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 23:28
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
01/08/2024 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:24
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES - CPF: *74.***.*11-91 (APELANTE) e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0082-01 (APELADO) e não-provido
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15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 09:54
Juntada de Certidão de julgamento
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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20/04/2024 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2024 09:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:08
Juntada de decisão
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811317-86.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES REU: MAPFRE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 474 DO STJ.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ INCOMPLETA.
EXISTÊNCIA DE SALDO INFERIOR AO RECLAMADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Nos termos da súmula 474 do STJ e do art. 3º, §1º, II da Lei 6194/74, a indenização no caso de invalidez incompleta deve ser proporcional ao grau de lesão sofrido de modo que se verificando a existência de saldo remanescente a ser pago em valor inferior ao reclamado, a procedência parcial da ação é medida que se impõe ao caso.
Vistos, etc.
ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.
Aduziu, em resumo, que foi vítima de acidente automobilístico e, em razão dos traumas sofridos, suportou sequelas irreversíveis, que dificultam o exercício de suas atividades normais do cotidiano.
Com base no alegado, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) à título de pagamento do seguro DPVAT.
Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 34414023).
Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito, em síntese, alegou: a) prescrição do pedido indenizatório; b) ausência de nexo de causalidade; c) falta de prova da alegada invalidez permanente; d) necessidade de gradação da lesão.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Intimado, o demandante ofereceu impugnação à contestação (Id. 35267818).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a realização de perícia médica (Ids. 35268685 e 35694963).
Sob o Id. 39274792, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo rejeitando as preliminares aduzidas, bem como designando perícia médica.
Aportou aos autos petição da advogada do autor requerendo a intimação pessoal de seu constituinte, por meio de oficial de justiça, para comparecer à perícia médica deferida (Id. 45722724).
Sob o Id. 45813392, indeferido o pedido da advogada do promovente com relação à sua intimação pessoal, ordenou-se o cumprimento dos atos necessários a realização da perícia médica deferida.
Aportou aos autos petição da perita designada informando acerca da ausência do promovente ao ato (Id. 49274544).
Petição da advogada do autor requerendo a renovação da intimação pessoal de seu constituinte, por meio de oficial de justiça, para comparecer à perícia médica deferida (Id. 50693545).
Proferida sentença julgando improcedente a pretensão autoral (Id. 53965178).
Interposta apelação pelo promovente, o E.TJPB, em decisão de Id. 74798401, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC/15, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, devendo o processo retornar à unidade de origem, para que seja designada a realização de perícia médica, visando comprovar o grau e a extensão da invalidez permanente ocasionada ao autor”.
Agravo interno desprovido (Id. 74798414).
Trânsito em julgado (Id. 74798419).
Sob o Id. 74845066, foi proferida decisão designando nova perícia médica judicial, com intimação pessoal do autor.
Intimação dos advogados das partes, bem como do autor, pessoalmente, acerca da data designada para a realização da nova perícia médica.
Laudo pericial juntado ao Id. 83082847, atestando invalidez parcial incompleta do joelho direito de média repercussão.
Instadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, a promovida apresentou impugnação, alegando ausência de invalidez total (Id. 86184637).
O autor, por sua vez, impugnou o laudo, sob a alegação de que divergência com o laudo do GMOL (Id. 84501965).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, em que pese as impugnações empreendidas pelas partes, constato que estas não merecem prosperar, haja vista que o laudo pericial acostado aos autos atesta claramente que o autor sofreu invalidez parcial incompleta do joelho direito de média repercussão.
Assim, considerando que o laudo médico produzido nos autos foi elaborado, por terceiro imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, REJEITO a impugnações das partes e ACOLHO o laudo pericial de Id. 83082847.
Pois bem.
O ponto nevrálgico para o deslinde da presente lide reside em aferir se há ou não o direito do demandante à indenização securitária e o patamar indenizatório correspondente de acordo com laudo médico produzido durante a instrução processual.
A indenização relativa ao seguro DPVAT é regida pela Lei 6.194/74 e suas respectivas alterações.
Nos termos do art. 3º, § 1º, II, da referida lei, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional, procedendo-se à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Tal dispositivo legal tem sua aplicação chancelada pela jurisprudência sumulada do STJ que, em seu verbete nº 474, dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
O laudo médico produzido nos presentes autos (Id. 83082847) atesta que o promovente suportou invalidez parcial incompleta do joelho direito de média repercussão (percentual de 50%), sendo que a Lei 6194/74, na forma de seu art. 3º, § 1º, I c/c com o anexo incluído pela Lei 11.945/2009, estabelece que no caso de “perda completa da mobilidade de quadril, joelho ou tornozelo”, aplica-se o percentual de perda de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o máximo indenizável.
Dessa forma, conjugando-se a aplicação art. 3º, §1º, incisos I e II, da lei 6194/74, tem-se que o autor tem direito a 50% (por se tratar de lesão de média repercussão) de 25% (vinte e cinco por cento) referente à lesão do membro inferior direito o que resulta em um percentual de 12,5% (doze inteiros e cinco centésimos) dos R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) relativos à indenização máxima do seguro DPVAT, o que corresponde a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), montante este a que deve ser condenada a ré a pagar ao promovente, tendo em vista a ausência de pagamento administrativo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida a pagar ao autor o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos pelo INPC do IBGE desde a data do sinistro (súmula 580 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida do demandante, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
EXPEÇA-SE alvará em favor da perita para recebimento dos honorários depositados.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811317-86.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de id 83082847, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2023 12:20
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2023 12:53
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 06:57
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0082-01 (APELADO) e não-provido
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19/04/2023 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 13:14
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2023 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/04/2023 23:59.
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27/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 20:42
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/11/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 06:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES em 23/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:29
Conclusos para despacho
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10/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES em 09/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/05/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:29
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS BALBINO SOARES - CPF: *74.***.*11-91 (APELANTE) e provido
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11/03/2022 02:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 02:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 20:23
Recebidos os autos
-
02/03/2022 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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