TJPB - 0814186-12.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Movimentações
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0814186-12.2023.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Reajuste contratual]; EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA TÉCNICA.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos etc.
Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, proposta pela parte autora com o objetivo de apurar o valor dos danos materiais decorrentes da condenação proferida na fase de conhecimento.
A parte autora apresentou planilha de cálculo elaborada por profissional habilitado, indicando o valor de R$ 18.019,96 (dezoito mil, dezenove reais e noventa e seis centavos), acompanhada dos documentos comprobatórios.
A parte ré apresentou manifestação genérica de inconformismo, sem, contudo, apontar inconsistências específicas nos cálculos, tampouco apresentar cálculo próprio ou requerer, de forma fundamentada, a realização de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Ressalto que, embora a liquidação se processe, em regra, por arbitramento quando necessária apuração técnica, a perícia não se revela imprescindível quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a fixação do valor, sobretudo quando a parte contrária não apresenta impugnação específica nem demonstra efetiva controvérsia técnica.
Assim, considerando a documentação apresentada e a ausência de impugnação fundamentada, julgo suficiente o cálculo trazido pela parte autora para apuração do valor da condenação.
Ante o exposto,homologo o valor de R$ 18.019,96 (dezoito mil, dezenove reais e noventa e seis centavos* como sendo o montante devido a título de danos materiais, conforme fixado na sentença de mérito, encerrando-se, por conseguinte, a presente fase de liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
11/11/2024 07:00
Baixa Definitiva
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11/11/2024 07:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/11/2024 19:30
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSENILDA ALVES DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:53
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 13:21
Indeferido o pedido de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE)
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19/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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21/06/2024 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:12
Recebidos os autos
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09/04/2024 07:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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