TJPB - 0812181-85.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0812181-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. >> Segue extrato da conta judicial vinculada ao presente feito.
Em face da alegação constante da Impugnação de id 115377998, devidamente comprovada pelo expediente de id 115377998, o valor referente aos honorários periciais deverá ser ressarcido ao Fundo Especial do Poder Judiciário, nos termos do art. 4º, § 6º, da Resolução nº 09/2017 - TJ/PB.
ISTO POSTO, 1.
Transfira-se para o Fundo Especial do Poder Judiciário o valor objeto do Depósito Judicial de id 115380000, a título de ressarcimento de honorários periciais. 2.
Libere-se em favor da parte Executada, o saldo da conta judicial vinculada ao presente feito, com exceção do valor de R$ 13.433,20, objeto do Depósito Judicial de id 110776458, que se refere ao valor da condenação. 3.
Feito o que, arquivem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de futuro desarquivamento, para fins de levantamento, pela parte autora, do valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
07/04/2025 14:52
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/04/2025 14:52
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA LOURENCO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:40
Conhecido o recurso de MARIA LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*23-53 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
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07/12/2024 22:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 19:10
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812181-85.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LOURENCO DOS SANTOS REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/ILEGALIDADE DE DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS QUESTIONADAS.
CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SINGELA ATÉ 31/03/2021 E DOBRADA A PARTIR DESTA DATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARIA LOURENÇO DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o n° *00.***.*23-53, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação ordinária em face do BANCO SAFRA S.A., inscrito no CNPJ nº 58.***.***/0001-28, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID 41516206.
Aduz que foi surpreendida com uma cobrança indevida de mensalidade de um empréstimo consignado vinculado ao banco promovido, no valor total de R$ 13.021,05 (treze mil e vinte e um reais e cinco centavos), creditado na conta bancária da autora em julho/2020, a ser pago em 84 meses, com parcelas mensais no importe de R$ 357,56 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), descontadas diretamente da aposentadoria da autora, e que tal contrato teria sido firmado em Manaus-AM, no dia 27/03/2020.
Assevera a existência de diferença grosseira entre a assinatura aposta no contrato e a de seus documentos pessoais.
Informa ainda, que os descontos já alcançam o montante de R$ 4.420,80 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos).
Com esteio em tais argumentos requereu, em de antecipação de tutela, que seja expedido ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais em sua aposentadoria e que seja acolhido e recebido, por este juízo, o depósito judicial na quantia de R$ 13.021,05 (treze mil, vinte um reais e cinco centavos) como garantia para o pedido liminar.
No mérito, a declaração de nulidade do contrato, suspensão definitiva dos descontos, o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, de sua aposentadoria, assim como a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Atribuindo à causa o valor de R$ 38.741,60 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), instruiu a petição inicial com procuração e documentos (ID 41516201 a 41516201).
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 41526979).
Decisão reconsiderando a anterior, determinando-se a suspensão, imediata, dos descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "422 - Safra", referente ao Contrato nº 000013693346, oficiando-se ao INSS, para os fins de SUSTAR os descontos em questão, autorizando-se a expedição do competente ALVARÁ, a fim de que seja liberado, do DJO, o montante descontado da autora até 09 de abril de 2021, sem prejuízo de liberação de outros valores caso houvesse descontos no curso processual (ID 43229327).
Expedido alvará em favor da parte autora, nos termos da decisão de ID 52793123.
Devidamente citada (ID 56566878), a promovida apresentou contestação (ID 56380944), munida de procuração e documentos (ID 56380945 a 56380942), defendendo a validade do negócio jurídico, a regularidade da contratação, ausência de qualquer defeito na prestação do serviço, o afastamento de qualquer indenização ao autor, na remota possibilidade de o contrato ser anulado, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao novo contrato.
Impugnação à contestação (ID 59010610).
Instadas as partes a indicarem a necessidade de produzirem outras provas, além das já colacionadas aos autos, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 61031479), e a parte autora requereu perícia grafotécnica (ID 61200130).
Decisão saneadora no ID 68020223, deferindo o pedido de prova especificado, bem como designando perito.
Laudo pericial grafotécnico no ID 91788050, acerca do qual manifestaram-se as partes nos ID’s 93693014 e 94104637.
Não havendo outras provas a serem produzidas vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial, em síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito e, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo ao julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.2.
DO MÉRITO Trata-se de ação ordinária ajuizada com o escopo de obter provimento jurisdicional de declaração de nulidade do negócio jurídico e reparação por danos morais, sob alegação de ilegalidade de contrato de refinanciamento com descontos realizados na folha de pagamento do autor ante a inexistência de vínculo contratual entre as partes que respalde a nova contratação.
Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Registre-se que acerca do tema o STJ editou a Súmula 297 onde estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, sendo incontroversa a aplicabilidade do CDC, é correto afirmar que em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Deste modo, configurada a possibilidade de aplicação do CDC passa-se a análise do caso concreto.
Do contrato de refinanciamento de empréstimo Como visto, sustenta a autora ter tomado conhecimento de um contrato de empréstimo consignado, pactuado com a promovida, que mais tarde teria recebido um crédito em sua conta bancária, em função do suposto ajuste firmado.
Pelo requerido foi defendida a regularidade das contratações face a apresentação dos documentos do consumidor e sua assinatura nos ajustes.
Assim, estabelecida a controvérsia sobre o real signatário do contrato firmado (ID 41516235), a perícia grafotécnica foi indispensável para aferir a sua inveracidade.
E nesse aspecto, a conclusão do laudo pericial foi a seguinte (ID 91788050): IX – CONCLUSÕES Portanto, concluo que em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto: DOCUMENTOS QUESTIONADOS BANCO SAFRA S.A. 1.
Proposta Contratual e Autorização nº 13693346 de 27/03/2020 com ID nº 56380945 - Pág. 2.
FOI PUBLICADA COPIA PELA PROMOVIDA. 2.
CCB nº 13693346 418 de 30/03/2020 com ID nº 56380945 - Pág. 5.
FOI PUBLICADA COPIA PELA PROMOVIDA. 3.
Declaração de Residência de 27/03/2020 com ID nº 56380945 - Pág. 9.
FOI PUBLICADA COPIA PELA PROMOVIDA.
AS ASSINATURAS APOSTAS NESTES DOCUMENTOS QUESTIONADOS NÃO SÃO PROVENIENTES DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA.
MARIA LOURENÇO DOS SANTOS.
Destaca-se, ainda, que eventuais atos praticados por terceiros não é causa excludente ou atenuante de responsabilidade do réu, que permanece objetiva, independentemente de culpa, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De rigor, portanto, a declaração de nulidade do débito e, por consequência, de sua inexigibilidade.
Cabia ao réu, portanto, criar mecanismos para evitar qualquer tipo de vazamento de dados de seus clientes e respectivas contratações.
Se assim não age, é porque, em última análise, a lucratividade é maior.
Todavia, em consequência, assume o risco, face sua responsabilidade objetiva, que não pode ser repassado aos consumidores.
Ora, com fulcro em prova pericial, bem como a narrativa autoral, observa-se, com isenção de dúvida, a ocorrência de defeito na prestação dos serviços, o que acaba por atrair para a instituição financeira a responsabilidade pela reparação dos prejuízos.
Assim, tem-se que os descontos referentes ao contrato de financiamento cuja nulidade ora se declara (CCB nº 330189092, por meio de lançamentos consignados na folha de pagamento, foram indevidos.
Neste sentido já decidiu o Egrégio TJPB: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PARTES QUE RENUNCIAM, EM AUDIÊNCIA, AO PRAZO PARA POSTERIOR MANIFESTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide por entender desnecessária a produção de outras provas, e as partes, em audiência, renunciam ao prazo para posterior manifestação. 2.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 3.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 4.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001851020168150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 14-12-2017)". (GN).
Por conseguinte, sendo ilegítimos os descontos realizados nos rendimentos da suplicante, nos moldes do pedido autoral, declaro a inexistência da contratação e do débito.
Outrossim, o valor do indébito a ser devolvido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, devendo ser compensado o valor corrigido creditado em favor da autora, sob pena de enriquecimento indevido.
Já quanto à forma, a restituição dos valores pagos a maior por força da cobrança indevida é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, veja-se o previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, salienta-se que o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DOFORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGOCIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃOPARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (Grifo meu).
No caso em análise, em relação ao contrato de nº 010014560198, a primeira parcela do empréstimo consignado se refere à competência em abril/2020, e última parcela prevista para março/2027.
Assim, considerando-se a vedação ao enriquecimento ilícito e na esteira da tese firmada no Tema 1061 do STJ, eventual saldo pago a maior deverá ser restituído, na forma simples, até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada, devendo ser considerada, também, a data da suspensão dos descontos.
Quanto à incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado, conquanto se imponha à parte autora o dever de restituir as quantias depositadas em sua conta corrente ao banco promovido, é certo que sobre o referido valor não deve incidir qualquer índice de correção monetária.
Como cediço, a correção monetária objetiva recompor a perda de valor da moeda durante o decurso do tempo.
No entanto, o prejuízo inflacionário em questão não pode ser imputado à autora, que jamais concordou com o depósito de valores em sua conta corrente e que, inclusive, ajuizou a ação em apreço objetivando declarar a inexistência da contratação que deu origem à transferência em tela.
Diante disso, o montante em questão deverá ser compensado e sem acréscimo de correção monetária, porquanto o prejuízo inflacionário deve recair sobre o banco réu, responsável pela falha na prestação do serviço.
Não se pode impor à autora, consumidora hipossuficiente e idosa, o ônus de devolver valor atualizado ao réu, neste caso para efeito de compensação de valores, pois apesar da perda do valor monetário decorrente da desvalorização da moeda, ela foi vítima da falha da prestação dos serviços do réu, que se recusou a receber o valor depositado indevidamente por ele na conta da autora.
Do pedido de indenização por danos morais Afirma a parte autora que teve sua honra, imagem e dignidade afetadas por ato do promovido diante da interferência na esfera patrimonial que comprometeu o seu orçamento familiar.
Pois bem, tratando-se de dano moral puro, que não se exige do ofendido a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são incomensuráveis.
De tal sorte que, uma vez demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano (considerável), o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes e demais circunstâncias peculiares ao caso concreto.
Devem ser levados em conta, ainda, a energia gasta e o tempo desperdiçado pela autora na busca da solução amigável do evento danoso, em sintonia com os postulados da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Frente a tal panorama, reputo adequado, suficiente e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais em face do primeiro promovido, BANCO SAFRA S.A., para: a) DECLARAR inexistente o débito decorrente do contrato de empréstimo consignado – nº 000013693346 (ID 41516235); b) CONDENAR o suplicado Banco Safra S.A. a devolver, de forma singela em relação aos descontos realizados em benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada, a serem apurados na fase de eventual cumprimento de sentença.
Destaque-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada desconto e, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, devendo ser compensado o valor corrigido creditado em favor da autora, sob pena de enriquecimento indevido.
Para tanto deverá ser juntada planilha de cálculo, acompanhada de todos os contracheques mensais; c) CONDENAR o suplicado Banco Safra S.A., a indenizar o suplicante, a título de danos morais, mediante o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir da citação.
De outra senda, atento ao princípio da causalidade e considerando a sucumbência mínima da promovente, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC/2015 e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 17 de setembro de 2024.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular – 12ª Vara Cível da Capital [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812181-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para no prazo de 15 *quinze) dias se manifestarem sobre o Laudo Pericial anexado aos autos.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA, PARAÍBA PROCESSO Nº 0812181-85.2021.8.15.2001 AUTOR : MARIA LOURENÇO DOS SANTOS REU : BANCO SAFRA S.A.
AGENDAMENTO ANASTASIO ALONSO VARELA, casado, Perito Grafotécnico com nº de Registro no CONPEJ 014.00.0292, endereço residencial na Av.
Nego 99, ap. 302, Tambaú, CEP 58.039-100, e-mail [email protected], Celular (83) 98641-3199, PIS/PASEP nº 212.75958.25-9, CPF Nº *01.***.*11-57, nomeado para realizar a perícia grafotécnica no processo acima citado, vem respeitosamente MANIFESTAR que : Sendo que foi intimado para AGENDAR A COLETA DE ASSINATURAS PRESENCIAL ,SOLICITA a designação da data 09 de Fevereiro, do ano 2.024, às 10.00 horas, Local: AV NEGO 99, Edifício Santa Thereza, Ap. 302.
TAMBAÚ, João Pessoa, para que a parte Autora compareça e assim coletar as assinaturas da senhora MARIA LOURENÇO DOS SANTOS, sendo necessária a presença na data mencionada da Parte Promovente portando os documentos de identidade originais RG e TITULO ELEITORAL e vem requerer a intimação das partes para a assistência à referida coleta esclarecendo que não é obrigatória a presença da Parte Promovida.
Nesses termos, junta aos autos.
Espera, respeitosamente, e pede deferimento.
João Pessoa, 16 de Dezembro de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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