TJPB - 0813977-77.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0813977-77.2022.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA -Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
SEVERINO FERREIRA RANGEL, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO SANTANDER BRASIL SA., igualmente qualificado Sentença julgada procedente em parte.
No curso do cumprimento de sentença foi bloqueado o valor total da condenação e transferido para conta judicial (IDs 99021598 e 99583732).
O autor manifestou anuência solicitando a expedição de alvarás (ID 100997996). É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 46821479, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas finais pelo executado.
P.
R.
I. (eletrônicos). 1.
Expeçam-se alvarás nos moldes e valores requeridos na petição de ID 100997996.. 2.Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813977-77.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n.
Penhora on line Executado: BANCO CITIBANK S A - CNPJ/MF: 90.***.***/0001-42 R$ 2.177,51 - condenação + R$ 217,75 - 10% multa art. 523 + R$ 217,75 - 10% honorários fase cumprimento de sentença + TOTAL R$ 2.613,01 Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em Substituição Legal -
20/09/2023 16:02
Baixa Definitiva
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20/09/2023 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2023 16:01
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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18/09/2023 00:27
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:14
Conhecido o recurso de SEVERINO FERREIRA RANGEL - CPF: *64.***.*80-68 (APELANTE) e provido em parte
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/06/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 19:42
Juntada de Certidão de julgamento
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29/05/2023 21:10
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 11:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2023 21:42
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:59
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 02:12
Conclusos para despacho
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09/02/2023 02:12
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:28
Recebidos os autos
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08/02/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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