TJPB - 0814042-38.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:45
Baixa Definitiva
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23/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de OSMAIR MELO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:28
Outras Decisões
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07/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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03/11/2024 17:51
Juntada de Carta rogatória
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02/11/2024 09:43
Recebidos os autos
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02/11/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0814042-38.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: OSMAIR MELO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento, Danos Morais e Tutela Provisória” ajuizada por OSMAIR MELO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que realizou empréstimo de R$ 8.728,71 (oito mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos) junto ao banco demandado, devendo pagar 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais).
Aduz que os descontos deixaram de ser feitos a partir de fevereiro, de modo que entrou em contato com o banco para entender a situação, a fim de evitar que seu nome fosse negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou protocolos e nomes das atendentes.
Destaca que, para sua surpresa e sem ser avisado, seu nome foi negativado, com o vencimento antecipado da dívida no importe de R$ 28.320,00 (vinte e oito mil, trezentos e vinte reais).
Requer, em sede de tutela provisória, que as parcelas sejam descontadas mensalmente da sua conta bancária, suspendendo o vencimento antecipado da dívida, bem como que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
Pugna, ainda, pela condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo o pedido de desconto de 30% e parcelamento das custas em 3 vezes.
Decisão concedendo a tutela, possibilitando que a parte ré retome os descontos do contrato celebrado, uma parcela por mês, bem como para que proceda com a exclusão da negativação decorrente da dívida declinada na inicial.
Foi expedido ofício ao órgão de restrição ao crédito através do sistema SERASAJUD para atender a determinação judicial.
A parte ré apresenta contestação alegando, como preliminar, a falta de interesse de agir, por ausência de procura administrativa.
No mérito, aponta a cláusula 23 do contrato celebrado que informa: “na hipótese do autor não receber os devidos boletos, substitutivos do desconto em conta corrente caso este não ocorra, deverá o mesmo entrar em contato com a instituição financeira no intuito de requerer esses mesmos boletos.” Sustenta que, como a obrigação delineada não foi cumprida, a instituição financeira prosseguiu com a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito.
Impugnação à contestação nos autos.
O réu peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Assim, o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Da falta de interesse processual Suscita o banco réu preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo.
Contudo, tal preliminar não se sustenta, considerando que o demandante trouxe os protocolos de ligação e nomes das atendentes na exordial.
Posto isso, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
MÉRITO Da responsabilidade contratual das instituições financeiras Sobre a matéria colocada nos autos, é imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade bancária e sua relação com uma cliente, situação expostas ao referido diploma normativo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC: “Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de aplicar-se o código consumerista aos contratos bancários, conforme o teor da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras, por danos causados aos seus consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da empresa.
Da análise dos autos, observa-se, a partir dos elementos probatórios, que a parte autora celebrou “Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo com desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário nº 819626527-1” (id. 71048076) no valor de R$ 8.728,71, a ser pago em 120 prestações, no montante de R$ 236,00, cada uma, mediante desconto consignado em seu contracheque, iniciando-se em 20/12/2022.
Pois bem, a controvérsia cinge-se em aferir se a suspensão dos descontos no contracheque do devedor, para pagamento das parcelas do empréstimo e, consequentemente, a ocorrência do inadimplemento contratual, são de responsabilidade da parte autora ou do réu.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora autorizou o Banco réu a proceder com os descontos das parcelas do empréstimo em sua folha de pagamento, por meio do contrato de cédula do crédito bancário, sendo de responsabilidade da instituição financeira averiguar a existência de margem livre para consignação de pagamento, por ser inerente a atividade que desenvolve.
Do contrato, depreende-se: “Acima, conforme item III do Quadro preambular, são apresentadas as condições financeiras do Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, com as quais concordo e me comprometo, perante o credor, a cumpri-las.” (id. 71048076 - Pág. 6) Ou seja, é da instituição financeira a responsabilidade pela regular implementação dos débitos das parcelas em seu contracheque.
Uma vez averbado o contrato de empréstimo consignado junto ao órgão pagador, pressupõe-se que a responsabilidade pelo controle das informações prestadas, pelo desconto dos valores e pelo seu repasse seja da instituição financeira.
O réu, em sua contestação, afirma que “A razão pela qual os descontos deixaram de ocorrer na conta corrente e no contracheque do Demandante, por sua vez, não podem ser explicados pelo Banco Réu, visto que o recolhimento dos valores não é realizado pela instituição bancária, mas pelo órgão pagador, qual seja o INSS, este sim responsável por descontar os valores e repassar ao Bradesco Financiamento.” Não obstante seja do demandante a obrigação de honrar com o pagamento das parcelas do contrato firmado com o banco réu, é deste a responsabilidade pelo controle da operação, não sendo possível imputar ao autor o ônus da averbação, sobretudo pelo fato de, na hipótese, estar caracterizado fortuito interno, inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo banco.
De modo que, do quadro fático delineado dos autos, não se pode apontar como sendo a parte autora responsável pelo inadimplemento contratual, por suposta falha administrativa ou irregularidade no desconto das parcelas do contrato de empréstimo junto à instituição consignatária, pois certo é que o controle da operação averbada era de responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AVERBAÇÃO IMPLEMENTADA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS DE DUAS PARCELAS.
DESCONTOS DAS PARCELAS SUBSEQUENTES.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA INDEVIDO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO CONTROLE DA OPERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos realizados com as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 2.
Do quadro fático delineado nos autos, não se pode apontar como sendo o embargante/apelado responsável pelo inadimplemento contratual, por suposta falha administrativa ou irregularidade no desconto das parcelas do contrato de empréstimo consignado, firmado junto à instituição consignatária, pois além de estar o embargante, ora apelado, convicto de que o empréstimo estava sendo corretamente pago, diante dos descontos subsequentes das parcelas em seu contracheque, certo é que o controle da operação averbada era de responsabilidade da instituição financeira. 3.
Em se tratando de relação de consumo, havendo previsão contratual autorizando o credor a consignar na folha de pagamento do devedor, junto ao órgão pagador, o valor mensal da prestação devida, não há como atribuir ao devedor a responsabilidade pela ausência do desconto de duas prestações, sobretudo pelo fato de, na hipótese, estar caracterizado fortuito interno, inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo banco. 4.Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1350499, 07063739420208070014, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO.
PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AGENTE FINANCEIRO E EMPREGADOR.
DESCONTO E REPASSE.
AUSÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 3.
Nos contratos de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, a relação negocial envolve o tomador do empréstimo, o agente financiador e o empregador, este responsável pelo desconto em folha de pagamento do empregado e repasse ao credor. 4.
Qualquer intercorrência no desconto ou repasse dos valores diz respeito unicamente às pessoas envolvidas no convênio firmado (fortuito interno), (...). ( Acórdão 1219216, 07018953620178070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 13/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DANO MORAL No que tange à configuração do dano moral, não se exige prova do prejuízo concreto, pois a inclusão imotivada do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, por si, é fato ensejador dessa lesão, por presunção.
A exposição da imagem do ofendido no meio social, resultando no impedimento de acesso ao crédito no mercado, é bastante para gerar sentimento de revolta, angústia, impotência e tristeza, que caracterizam ofensa extrapatrimonial passível de ser indenizada.
Quanto ao valor, a indenização deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano causado.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC, para: 1 – Confirmar a tutela concedida, para que as parcelas sejam descontadas mensamente do contracheque do promovente, mas, não sendo possível, que emita boletos bancários/carnês, conforme previsto em contrato, suspendendo ainda o vencimento antecipado da dívida, bem como retirando o nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2- Condenar o banco réu ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3 – Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0814042-38.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: OSMAIR MELO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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