TJPB - 0811726-52.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Cumprimento da sentença – Pagamento da dívida pela parte executada.
Extinção do feito com julgamento do mérito.
Aplicação do art. 924, II, CPC. - A extinção do processo, e o consequente arquivamento dos autos, torna-se imperiosa, quando a parte autora quita o débito com a exequente.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento da sentença envolvendo as partes supranominadas.
A parte autora peticionou no ID 93313991 informando que concorda com o pagamento da obrigação, demonstrando a satisfação da mesma, deforma que a consequência é a extinção da execução. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
O art. 924, inc.
II, do CPC é expresso ao asseverar que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Eis o caso dos autos.
Assim, sem mais delonga o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito em virtude do cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme ID 93313991.
Ex positis, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, de modo que declaro extinta a obrigação. 1.
Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da autora no valor de R$ 58.926,53 (cinquenta e oito mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), a ser creditado na conta bancária do Bradesco, Agência: 1104-5, Conta Corrente n° 0200469-0, de titularidade da Sra.
Laize Lacerda Lisboa de Sousa. 2.Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado subscritor, LUIZ CÉSAR G.
MACEDO OAB/PB 14.737, no valor de R$ 51.113,67 (cinquenta e um mil cento e treze reais e sessenta e sete centavos) Sem custas.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
08/03/2024 08:30
Baixa Definitiva
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08/03/2024 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/03/2024 08:27
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de LAIZE LACERDA LISBOA DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 01/03/2024 23:59.
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02/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:32
Conhecido o recurso de LAIZE LACERDA LISBOA DE SOUSA - CPF: *09.***.*95-49 (APELANTE) e provido
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12/01/2024 08:06
Conclusos para despacho
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12/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:01
Recebidos os autos
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12/01/2024 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 08:01
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811726-52.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: LAIZE LACERDA LISBOA DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com indenização por danos morais, envolvendo as partes acima identificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que é pensionista, recebendo seus proventos de aposentadoria junto ao BANCO BRADESCO S/A.
Aduz que o agente financeiro promovido efetua descontos consignados em seus proventos há vários anos e que no último mês o desconto alcançou a quantia de R$ 245,22 (duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Alega que desconhece a origem dos descontos, vez que não efetuou qualquer contrato com o requerido.
Postula, desta forma, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos descontos indevidos, além de danos morais.
Citado, o promovido impugnou a concessão da justiça gratuita, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação.
No mérito, alegou que houve a contratação de cartão de crédito com descontos consignados junto ao BANCO CRUZEIRO DO SUL, onde restou autorizado os descontos consignados de parte da fatura, cabendo o pagamento do restante do saldo devedor, pelo usuário.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Pelo exposto, mantenho o benefício em tela.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita o banco réu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, tendo sua carteira de cartão de crédito sido adquirida, por meio de leilão, pelo Banco Pan S.A, não detém ele legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Como é cediço, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
A propósito, oportuna lição do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior: "(...) a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 267, VI)." (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol.
I - Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 79-80)" Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) No caso dos autos, tenho por inequívoca a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da presente ação. É que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado dito celebrado entre ela e o aludido banco réu.
Possui o banco réu, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, os descontos ora questionados são destinados à instituição financeira promovida, de modo que remanesce a sua legitimidade passiva, cabendo eventual irregularidade nos descontos ora questionados em relação ao período anterior a aquisição da carteira Nessa senda, repilo a preliminar ventilada.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO O promovido sustenta a tese de que a parte autora carece de ação, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo no sentido de solucionar a situação.
Pois bem.
A preliminar em digressão não merece acolhimento.
Ora, extinguir o processo com fundamento na presente alegação denotaria flagrante violação ao princípio da celeridade processual, sobretudo quando verificada na espécie o enfrentamento do mérito em sede de contestação, caracterizando, desta forma, a pretensão resistida.
Pelo exposto, repilo a preliminar em questão.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, onde a parte autora alega a existência de descontos indevidos junto aos seus proventos.
Depreende-se dos autos que a parte autora se insurge sobre descontos realizados em vencimentos, de forma consignada, onde a parte autora questiona a ocorrência de descontos para fins de pagamentos de fatura de cartão de crédito, cuja origem é desconhecida.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, visto que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Entretanto, não é a mera imposição das normas protetivas do CDC que se impõe, automaticamente, no acolhimento indiscriminado das pretensões do consumidor, de modo que suas alegações devem estar amparadas na verossimilhança das alegações, comprovando de modo eficaz, a violação do seu direito.
No caso em digressão, os referidos descontos estão embasados no DECRETO Nº 25.502, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004, o qual, em seu artigo 4º, autoriza os descontos referentes ao pagamento de 10% da fatura do cartão de crédito.
Vejamos: Art. 4º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% (dez por cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas.
Verifica-se, pois, a existência de amparo legal para a ocorrência dos descontos.
Constata-se, ainda, que os descontos alegados indevidos pela parte autora remontam ao ano de 2014, isto é, há aproximadamente 10 (dez) anos que os descontos ocorrem – expediente id. 70446003 – não se mostrando crível que em decorrência do grande lapso temporal dos descontos que a autora, somente agora no ano de 2023 (16/03/2023, data da propositura da ação) percebeu a irregularidade com fundamento na ausência de contratação.
Destarte, redunda em decréscimo do valor do benefício, assim, ao constatar a redução do valor nominal dos proventos de aposentadoria, a parte autora teve ciência imediata dos referidos descontos.
Ressoa, assim, inegável, a ausência de verossimilhança das alegações, presumindo-se que os descontos são devidos e refletem exercício regular de direito, devidamente justificado pela apresentação das faturas de cartão de crédito, mediante uso efetivo Isto porque se os descontos remetem ao uso de cartão de crédito, de fato, considerando que tais descontos se referem ao pagamento mínimo, o não pagamento da fatura, em sua integralidade, leva a uma verdadeira “bola de neve”, pois sobre o saldo devedor vão incidir novos juros, aumentando o saldo devedor da fatura, em relação ao débito remanescente.
Diante do alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído a causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se o comando do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
P.R.I.
Sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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