TJPB - 0812670-88.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812670-88.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela CREFISA S/A em face da execução manejada por AVANILDA ALVES DA SILVA RODRIGUES alegando excesso de execução e necessidade de liquidação do título judicial.
De acordo com o banco executado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, sem que o título judicial tivesse liquidez, sendo necessária a liquidação por arbitramento.
Quanto ao excesso da execução, o impugnante afirma que o valor devido à parte exequente seria de apenas R$ 391,12 (trezentos e noventa e um reais e doze centavos) de modo que incorre em excesso quando é requerido o montante de R$ 2.159,59 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id 8102634.
Passemos a decisão.
Quanto a liquidação de sentença, anterior a instauração da fase de cumprimento, entendo que não merece prosperar. É pacífico o entendimento de que a fase de liquidação não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ADVINDA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE A DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO—MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A APURAÇÃO DO QUATUM DEBEATUR – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.(Apl nº 201900811583 – TJSE – 2ª Câmara Cível.
Relator: José dos Anjos.
Data do Julgamento: 17/09/2019).
A sentença proferida nestes autos (Id 69179100), foi mantida pelo TJPB, por meio do Acórdão de Id 76761747 e que condenou a parte impugnante a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, após o recalculo com a aplicação da taxa média de juros do mercado, fixada em 3,11% a.m.
A parte autora apresenta ao Id 77686104 que o valor-base a ser atualizado é de R$ 1.305,36 (mil trezentos e cinco reais e trinta e seis centavos), o qual atualizado e acrescido de juros de mora e honorários, alcançou o montante de R$ 2.159,59 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Contudo, não apresentou nenhuma planilha de cálculo que identificasse como a exequente alcançou o montante reclamado.
Em sua resposta à impugnação (Id 81026534), a parte exequente de maneira generalista e sem impugnar especificamente as razões e os cálculos trazidos pela parte impugnante, argumentou que o valor exigido está em consonância ao título judicial, indicando a colação de uma planilha mais detalhada, a qual não foi juntada no feito.
Assim, considerando que os cálculos apresentados pela impugnante se mostram mais completos e estão devidamente acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, considerando inclusive a existência de valores pagos a menor pela promovente, considero excessivo o montante executado.
Outrossim, oportunizada a parte exequente a impugnação das razões trazidas pela impugnante, quedou-se inerte na disposição que lhe competia.
Além da autora não ter demonstrado como chegou no valor exigido, deixou de apontar qualquer equívoco nas razões e nos cálculos realizados pela impugnante.
Desta feita, diante de tudo que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer excesso na execução manejada pela exequente, consolidando como valor devido à parte autora o importe de R$ 391,12 (trezentos e noventa e um reais e doze centavos).
Com o acolhimento da impugnação, CONDENO a autora em honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade estará suspensa por ser a sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.
Com o decurso do prazo legal, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em Juízo o valor reconhecido, bem como os honorários de sucumbência e o pagamento das custas finais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2023 11:54
Baixa Definitiva
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28/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2023 11:53
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 00:14
Decorrido prazo de AVANILDA ALVES DA SILVA RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:14
Decorrido prazo de AVANILDA ALVES DA SILVA RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/07/2023 23:59.
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25/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:16
Conhecido o recurso de AVANILDA ALVES DA SILVA RODRIGUES - CPF: *09.***.*01-01 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2023 14:50
Juntada de Certidão de julgamento
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26/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 20:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2023 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 06:51
Conclusos para despacho
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14/05/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 07:47
Conclusos para despacho
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04/05/2023 07:47
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:59
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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