TJPB - 0812670-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812670-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud”.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:31
Juntada de Informações
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07/06/2024 08:43
Juntada de Alvará
-
07/06/2024 08:43
Juntada de Alvará
-
07/06/2024 08:42
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 13:12
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812670-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intime-se a parte exequente/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812670-88.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela CREFISA S/A em face da execução manejada por AVANILDA ALVES DA SILVA RODRIGUES alegando excesso de execução e necessidade de liquidação do título judicial.
De acordo com o banco executado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, sem que o título judicial tivesse liquidez, sendo necessária a liquidação por arbitramento.
Quanto ao excesso da execução, o impugnante afirma que o valor devido à parte exequente seria de apenas R$ 391,12 (trezentos e noventa e um reais e doze centavos) de modo que incorre em excesso quando é requerido o montante de R$ 2.159,59 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id 8102634.
Passemos a decisão.
Quanto a liquidação de sentença, anterior a instauração da fase de cumprimento, entendo que não merece prosperar. É pacífico o entendimento de que a fase de liquidação não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ADVINDA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE A DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO—MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A APURAÇÃO DO QUATUM DEBEATUR – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.(Apl nº 201900811583 – TJSE – 2ª Câmara Cível.
Relator: José dos Anjos.
Data do Julgamento: 17/09/2019).
A sentença proferida nestes autos (Id 69179100), foi mantida pelo TJPB, por meio do Acórdão de Id 76761747 e que condenou a parte impugnante a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, após o recalculo com a aplicação da taxa média de juros do mercado, fixada em 3,11% a.m.
A parte autora apresenta ao Id 77686104 que o valor-base a ser atualizado é de R$ 1.305,36 (mil trezentos e cinco reais e trinta e seis centavos), o qual atualizado e acrescido de juros de mora e honorários, alcançou o montante de R$ 2.159,59 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Contudo, não apresentou nenhuma planilha de cálculo que identificasse como a exequente alcançou o montante reclamado.
Em sua resposta à impugnação (Id 81026534), a parte exequente de maneira generalista e sem impugnar especificamente as razões e os cálculos trazidos pela parte impugnante, argumentou que o valor exigido está em consonância ao título judicial, indicando a colação de uma planilha mais detalhada, a qual não foi juntada no feito.
Assim, considerando que os cálculos apresentados pela impugnante se mostram mais completos e estão devidamente acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, considerando inclusive a existência de valores pagos a menor pela promovente, considero excessivo o montante executado.
Outrossim, oportunizada a parte exequente a impugnação das razões trazidas pela impugnante, quedou-se inerte na disposição que lhe competia.
Além da autora não ter demonstrado como chegou no valor exigido, deixou de apontar qualquer equívoco nas razões e nos cálculos realizados pela impugnante.
Desta feita, diante de tudo que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer excesso na execução manejada pela exequente, consolidando como valor devido à parte autora o importe de R$ 391,12 (trezentos e noventa e um reais e doze centavos).
Com o acolhimento da impugnação, CONDENO a autora em honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade estará suspensa por ser a sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.
Com o decurso do prazo legal, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em Juízo o valor reconhecido, bem como os honorários de sucumbência e o pagamento das custas finais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812670-88.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela CREFISA S/A em face da execução manejada por AVANILDA ALVES DA SILVA RODRIGUES alegando excesso de execução e necessidade de liquidação do título judicial.
De acordo com o banco executado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, sem que o título judicial tivesse liquidez, sendo necessária a liquidação por arbitramento.
Quanto ao excesso da execução, o impugnante afirma que o valor devido à parte exequente seria de apenas R$ 391,12 (trezentos e noventa e um reais e doze centavos) de modo que incorre em excesso quando é requerido o montante de R$ 2.159,59 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id 8102634.
Passemos a decisão.
Quanto a liquidação de sentença, anterior a instauração da fase de cumprimento, entendo que não merece prosperar. É pacífico o entendimento de que a fase de liquidação não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ADVINDA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE A DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO—MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A APURAÇÃO DO QUATUM DEBEATUR – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.(Apl nº 201900811583 – TJSE – 2ª Câmara Cível.
Relator: José dos Anjos.
Data do Julgamento: 17/09/2019).
A sentença proferida nestes autos (Id 69179100), foi mantida pelo TJPB, por meio do Acórdão de Id 76761747 e que condenou a parte impugnante a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, após o recalculo com a aplicação da taxa média de juros do mercado, fixada em 3,11% a.m.
A parte autora apresenta ao Id 77686104 que o valor-base a ser atualizado é de R$ 1.305,36 (mil trezentos e cinco reais e trinta e seis centavos), o qual atualizado e acrescido de juros de mora e honorários, alcançou o montante de R$ 2.159,59 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Contudo, não apresentou nenhuma planilha de cálculo que identificasse como a exequente alcançou o montante reclamado.
Em sua resposta à impugnação (Id 81026534), a parte exequente de maneira generalista e sem impugnar especificamente as razões e os cálculos trazidos pela parte impugnante, argumentou que o valor exigido está em consonância ao título judicial, indicando a colação de uma planilha mais detalhada, a qual não foi juntada no feito.
Assim, considerando que os cálculos apresentados pela impugnante se mostram mais completos e estão devidamente acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, considerando inclusive a existência de valores pagos a menor pela promovente, considero excessivo o montante executado.
Outrossim, oportunizada a parte exequente a impugnação das razões trazidas pela impugnante, quedou-se inerte na disposição que lhe competia.
Além da autora não ter demonstrado como chegou no valor exigido, deixou de apontar qualquer equívoco nas razões e nos cálculos realizados pela impugnante.
Desta feita, diante de tudo que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer excesso na execução manejada pela exequente, consolidando como valor devido à parte autora o importe de R$ 391,12 (trezentos e noventa e um reais e doze centavos).
Com o acolhimento da impugnação, CONDENO a autora em honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade estará suspensa por ser a sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.
Com o decurso do prazo legal, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em Juízo o valor reconhecido, bem como os honorários de sucumbência e o pagamento das custas finais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 14:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 09:18
Determinada diligência
-
24/10/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de AVANILDA RODRIGUES ALVES em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/05/2023 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 17:46
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:43
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:45
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2022 16:29
Determinada diligência
-
12/08/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:06
Juntada de Informações
-
26/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AVANILDA RODRIGUES ALVES (*09.***.*01-01).
-
21/03/2022 12:12
Determinada diligência
-
17/03/2022 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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