TJPB - 0812543-19.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 14:45
Baixa Definitiva
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03/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:26
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 12:33
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/02/2025 21:50
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2025 21:50
Retirado pedido de pauta virtual
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08/02/2025 22:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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22/01/2025 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 13:16
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812543-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812543-19.2023.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: CLOVIS VICTOR DA SILVA FILHO, MARIA RAFAELA DE FRANCA BELIZARIO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLÓVIS VICTOR DA SILVA FILHO e MARIA RAFAELA DE FRANÇA BELIZÁRIO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos já qualificados nos autos.
Narra que no dia 16 de março de 2023 funcionários da empresa promovida estavam em seu endereço para efetuar a interrupção do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento, e que tal interrupção seria em decorrência da inadimplência de duas faturas, com vencimento em 26 de janeiro de 2023 e 26 de fevereiro de 2023.
Narra ainda que o primeiro promovente se dirigiu à uma casa lotérica e efetuou os pagamentos que estavam em atraso e que logo após se dirigiu imediatamente à sua residência, no intuito de comprovar aos funcionários da promovida que os pagamentos haviam sido realizados.
Alega que ao chegar em sua residência, se deparou com os funcionários da promovida ainda montando a escada para a efetivação da suspensão/corte de energia elétrica e que informou que não havia mais atraso nos pagamentos, eis que as faturas tinham sido pagas, o que foi ignorado pelos funcionários.
Alega ainda que continuou a insistir, mostrando o comprovante pago e que mesmo assim houve o corte do fornecimento de energia de sua residência.
Aduz que os pagamentos ocorreram às 11:50min e 11:51min do dia 16 de março de 2023 e que o corte ocorreu às 11:59min do mesmo dia.
Aduz ainda que continuou insistindo que o pagamento havia sido realizado e que tem filhos e dependentes pequenos em casa e que foi informado que o restabelecimento da energia elétrica ocorreria apenas no dia seguinte, tendo feito a solicitação, que gerou o protocolo n. 129402228.
Relata que o restabelecimento da energia apenas ocorreu no dia seguinte, dia 17 de março de 2023, por volta das 11:00h, ou seja, quase 24 horas após a suspensão.
Relata ainda que devido ao corte da energia, juntamente com seus familiares que residem na mesma casa, passaram por diversos aborrecimentos, perdendo, inclusive, um volume expressivo de alimentos, como carnes, alimentos congelados, verduras etc.
Requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, na importância de R$ 1.200,20 (mil e duzentos reais e vinte centavos) e em danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos (ID 70667396 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita aos autores (ID 73894810).
Citada, a empresa promovida apresentou contestação (ID 78256272), alegando a ausência de irregularidade e a inexistência de danos causados, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 78256273 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 81471781).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal do autor, bem como a oitiva da testemunha Joelma Karla Paiva da Silva (ID 93566018).
Razões finais apresentadas por ambas as partes (ID 97895221 e 97942911).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do mérito Inicialmente, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
A inicial narra a ocorrência corte indevido do fornecimento de energia elétrica no imóvel dos autores por conta de inadimplemento de duas faturas atrasadas anteriores ao corte de energia efetuado pela promovida.
Em audiência de instrução e julgamento, quando do depoimento pessoal do autor, o referido afirmou que “a conta estava paga e que mesmo assim os funcionários da empresa efetuaram o corte da energia”.
Ainda, é possível observar em vídeo gravado pelo próprio autor, o momento em que os funcionários da promovida são informados de que as faturas foram pagas e, apesar disso, continuam o serviço a fim de efetuar o corte da energia (ID 70668667).
O aviso prévio de corte no fornecimento de energia elétrica deve ocorrer de forma específica e individualizada, dirigido ao consumidor.
Segundo jurisprudência dominante, eventuais avisos incluídos nas próprias faturas de energia não são consideradas legítimas à notificação do consumidor.
O corte no fornecimento de energia elétrica desprovido de aviso prévio específico e individualizado, segundo jurisprudência do STJ, configura ato ilícito, sujeito à indenização por dano moral.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO APELADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO DE CORTE NOS MOLDES DA LEI Nº 8.987/95 E NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL.
NÃO HOUVE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA COM ANTECEDENCIA DE 15 DIAS - SUSPENSÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1-A presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames da legislação especial, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. 2-Em razão do princípio da continuidade e essencialidade do serviço público em questão, o fornecimento de energia elétrica, considerado serviço essencial, não pode ser paralisado sem prévia notificação do usuário, ainda que este último tenha cometido alguma irregularidade em sua utilização. 3-Evidente que, estando inadimplente o consumidor, a concessionária possui o direito de suspender o fornecimento de energia elétrica da respectiva unidade consumidora, devendo, para tanto, obedecer a determinados requisitos, previstos inclusive, pela própria Agencia Reguladora - ANEEL, tais como a regular notificação de corte decorrente do inadimplemento. 4-Não existe nos autos a devida notificação de corte, de acordo com a Lei nº 8.987/95 e Resolução n.º 414/10 da ANEEL. 5-Ilegal a suspensão do serviço prestado, capaz de ensejar indenização por danos morais.
E isto porque, o dano moral, como por todos sabido, é lesão de um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a intimidade, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação ao ofendido. 6-Do quantum indenizatório: A inadimplência por mais de cinquenta dias da Apelada, que somente quitou a fatura após a ocorrência do fato, dando causa ao corte de fornecimento de energia, donde se presume que a intensidade da ofensa suportada é diminuída diante do atraso de pagamento das faturas. 7-Assim, atentando-se, também, ao caráter disciplinador da medida, razoável reduzir a condenação da empresa Apelante ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 8-Provimento parcial ao Recurso de Apelação. (TJ-PE - APL: 4587637 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 08/12/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 06/01/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora.
A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que, no momento do corte, não havia faturas em atraso e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. 2.
O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida. 3.
Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque fora realizado após o pagamento do débito, a duas pela ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4.
Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 5.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo-transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 7.
Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos.
Precedentes. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00169067620178060115 CE 0016906-76.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) No que diz respeito aos danos morais, o constrangimento e o aborrecimento sofrido pelos autores em razão do corte indevido de energia elétrica, caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor, sendo capaz de ensejar dano moral passível de reparação.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suficientemente para compensar o dano causado às partes, sem implicar em seu enriquecimento ilícito, bem assim para servir de exemplo para a parte que com ele arca.
Sopesados todos esses fatores, afigura-se apropriado o quantum arbitrado em R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), para cada autor.
Quanto ao pedido de dano material, entendo que não há como ser acolhido, uma vez que não ficou comprovado nos autos, de forma suficiente, a existência e a extensão dos referidos danos.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada autor, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este para os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes preconizados no artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812543-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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