TJPB - 0813636-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 12:35
Juntada de Informações
-
28/03/2025 11:43
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 09:10
Expedido alvará de levantamento
-
28/03/2025 09:10
Deferido o pedido de
-
25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 24/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
05/01/2025 05:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
02/12/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813636-51.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
VALIDADE.
ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, aforada por GLEOGERCIA MEDEIROS SILVA, qualificada nos autos e por advogado representado, em face da empresa BANCO BRADESCARD S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, nos termos da inicial.
Aduz a promovente que em outubro de 2021 recebeu uma ligação telefônica de cobrança, informando-lhe que havia débitos inscritos em seu CPF e que para regularizar a credibilidade de seu nome no mercado deveria quitar a dívida.
Informa que, ao se cadastrar no sítio eletrônico do SERASA e obter a relação dos lançamentos em seu CPF verificou que havia dívidas inscritas pela promovida em seu nome.
Prossegue aduzindo que as dívidas não se tratam de negativação ou anotação restritiva de seu CPF, mas apenas apontamento da existência de um débito em aberto registrado em nome da parte promovida na plataforma do SERASA.
Aduz, ainda, que são dívidas vencidas há mais de 5 anos, de modo que entende que não poderiam estar inscritas na plataforma, visto que não são mais exigíveis.
Por fim, requer a inversão do ônus probatórios e, em pedido de tutela definitiva, requer a remoção da dívidas prescritas da plataforma do SERASA, bem como a abstenção de cobrar da promovente as referidas dívidas, seja judicialmente ou extrajudicialmente.
Acosta documentos.
Tutela antecipada deferida ID 60805155.
Citada, a parte promovida apresentou Contestação (ID Num.62808152), suscitando preliminarmente a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, aduzindo no mérito que não há negativação no nome da autora, tratando-se o presente caso da plataforma Serasa limpa Nome, em que consta dívidas atrasadas, mas não negativadas.
Aduz que o serasa limpa nome é uma campanha legal e em que nada afeta o consumidor e seu score de crédito, bem como que a prescrição não significa inexistência do débito, mas tão somente a impossibilidade de cobrá-lo judicialmente.
Por fim, requer o promovido a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Impugnação à Contestação, ID 65445331. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INEPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A juntada de comprovante de residência não constitui requisito essencial para a propositura da demanda, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC/2015, bastando à parte autora a indicação do seu endereço.
Ainda sim, sua falta não autoriza o indeferimento da inicial, por inépcia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO Alega o promovido a carência de ação por falta de interesse de agir, afirmando a desnecessidade do ajuizamento da presente ação, sem antes ter solicitado a solução do conflito extrajudicialmente.
Todavia, não prospera a preliminar de falta de interesse, eis que a presente ação se revela adequada e necessária ao fim almejado pelo autor, qual seja a persecução dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas em sede de Juizado Especial.
Ademais, não há qualquer imposição legal que condicione o ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo, o que ensejaria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, não há dúvidas quanto ao interesse processual do autor na demanda, razão pela qual afasto a preliminar pleiteada.
DO MÉRITO Tratando-se de matéria unicamente de direito, não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer em que a parte autora visa o reconhecimento da inexigibilidade de dívida prescrita.
Inicialmente, é importante mencionar que a prescrição da dívida é fato incontroverso entre as partes, tendo em vista que o promovente argumenta na Inicial e o promovido em sua Contestação informa que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial da dívida.
A parte promovente requer que seja reconhecida a inexigibilidade da dívida prescrita.
Sabe-se que o instituto da prescrição consiste na perda do direito de exigir em juízo a prestação do inadimplente, ou seja, o credor perde o direito exercitável que a lei lhe confere em virtude da sua inércia e do decurso do prazo previsto em lei, no entanto, a prescrição não impede a cobrança extrajudicial, pois, ainda que prescrito o débito continua existindo.
O ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria Dualista do vínculo obrigacional, de modo que é possível fracionar a obrigação em dois elementos, quais sejam: débito e responsabilidade, sendo a dívida prescrita desprovida de responsabilidade (haftung), retirando do credor a possibilidade de exigir compulsoriamente, porém, há débito (schuld).
Ademais, como já dito, a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sendo este o entendimento dos Tribunais brasileiros, vejamos: EMENTA: COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS – MEROS ABORRECIMENTOS.
A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida prescrita, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente.
O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama.
A cobrança de dívida prescrita não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo quando ausente prova de que o nome da parte foi inserido nos cadastros restritivos ao crédito. (TJ-MG – AC: 1000211103098001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
DANO MORAL. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de indenização por danos morais em virtude de cobranças por dívida prescrita.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. 2 – Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
A pretensão atingida pela prescrição impede o credor de utilizar a tutela judicial para cobrança da dívida uma vez que a prescrição atinge a exigibilidade do crédito, sem extinguir a obrigação.
Não é ilícita a cobrança, desde que tais métodos não configurem uma exigência ou caracterize abuso de direito. (Acórdão 1325167, 07156356220208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021).
De outra parte, o CDC impõe que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos e não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º, do CDC).
Ainda, na forma do art. 882 do Código Civil, não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita. 4 - Responsabilidade Civil.
Dano moral.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A despeito das ligações e mensagens em excesso, bem como da anotação no Serasa Limpa Nome, o dano moral não é presumido. É imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Não houve cobranças por meios vexatórios e não há notícia de que a dívida foi inscrita em cadastro de inadimplentes.
Assim, não é cabível indenização por danos morais.
Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da do benefício da gratuidade de justiça, que ora se concedem. (TJ-DF 07081877120208070005 DF 0708187-71.2020.8.07.0005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/05/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, o pleito da promovente, no sentido de que o promovido se abstenha de cobrar a dívida extrajudicialmente não merece acolhida.
Além disso, verifica-se que a dívida em questão não se encontra inscrita nos cadastros de restrição ao crédito – SERASA, inclusive, analisando os documentos acostados à Inicial, vê-se que o próprio sistema informa que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes do SERASA e que dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no referido cadastro.
Assim, os documentos juntados pela promovente não comprovam que seu nome está inscritos nos cadastros de inadimplentes em virtude da dívida em questão, ao contrário, demonstram que não há inscrição nos cadastros.
Em pesquisa ao sítio eletrônico do SERASA, observa-se que o sistema SERASA LIMPA NOME é um serviço disponibilizado para que os consumidores negociem suas dívidas, não sendo tais dívidas acessíveis por empresas, e que a existência de ofertas nesse sistema para o consumidor não significa que o seu nome esteja negativado, tendo em vista que o objetivo do sistema é negociar dívidas atrasadas, independente de negativação.
Desse modo, não há ilegalidade nos fatos relatados pela autora, como também não há comprovação de que seu nome esteja negativado junto ao SERASA por dívida prescrita, motivo pelo qual, não merece acolhida os pedidos do promovente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da presente demanda, e revogando a tutela concedida.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
28/03/2024 06:57
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813636-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial junto ao id 85151538 no , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:28
Publicado Documento de Comprovação em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ANEXO LAUDO -
03/02/2024 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:02
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 09/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2023 16:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:58
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 05:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2023 08:43
Juntada de comunicações
-
06/03/2023 07:38
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 05:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:46
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:40
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/07/2022 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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