TJPB - 0811808-30.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:28
Baixa Definitiva
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26/03/2025 23:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/03/2025 21:47
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:29
Conhecido o recurso de MARIA NECILDA DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *44.***.*97-49 (APELANTE) e provido
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 14:38
Indeferido o pedido de MARIA NECILDA DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *44.***.*97-49 (APELANTE)
-
21/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2025 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 07:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:39
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811808-30.2016.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA NECILDA DOS SANTOS GUIMARAES EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INADEQUAÇÃO DE VA ELEITA.
RECURSO INCABÍVEL.
Rejeição.
Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Vistos etc.
MARIA NECILDA DOS SANTOS GUIMARÃES, já qualificada nos autos, manejou os presentes Embargos de Declaração id.82618133, sob alegação, em suma, de que a decisão prolatada por esse Juízo demonstra omissão no que concerne expressa declaração da satisfação do crédito exequendo, para que não cause confusão na instância superior quanto ao cabimento de recursos., merecendo reforma nesse aspecto.
A parte contrária apresentou resposta, id.83202644, aduzindo, em suma, não haver vícios a ser sanado por via de embargos.
Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Passo a análise.
Verifica-se a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial id.80599448 pág.08 conforme decisão id.82067094, sendo determinado a expedição de alvarás do saldo remanescente, à parte autora e advogado, como descrito nos cálculos da contadoria, e do saldo residual do depósito ao executado.
Não merecem ser acolhidas as razões da embargante.
Primeiramente, constata-se inadequação da via eleita.
Tendo que o recurso cabível para irresignação seria o Agravo de instrumento.
ISTO POSTO, não conheço dos embargos declaratórios opostos, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
Expeçam-se alvarás do saldo remanescente, à parte autora e advogado, como descrito nos cálculos da contadoria, e do saldo residual do depósito ao executado.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2020 16:42
Baixa Definitiva
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19/10/2020 16:41
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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19/10/2020 16:41
Transitado em Julgado em 16/10/2020
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17/10/2020 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 17:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/09/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 20:41
Conhecido o recurso de MARIA NECILDA DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *44.***.*97-49 (APELANTE) e provido em parte
-
09/09/2020 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2020 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 17:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/08/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 23:32
Conclusos para despacho
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10/08/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 11:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/02/2020 15:55
Recebidos os autos
-
13/02/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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