TJPB - 0811894-54.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:32
Baixa Definitiva
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05/12/2024 06:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 06:31
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ALGAR MULTIMIDIA S/A em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIANE DE LOURDES RODRIGUES PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 05:28
Conclusos para despacho
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08/10/2024 05:28
Juntada de Certidão
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08/10/2024 05:27
Desentranhado o documento
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08/10/2024 05:27
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ALGAR MULTIMIDIA S/A em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIANE DE LOURDES RODRIGUES PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIANE DE LOURDES RODRIGUES PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:24
Negado seguimento ao recurso
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23/08/2024 06:55
Conclusos para despacho
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23/08/2024 06:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIANE DE LOURDES RODRIGUES PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 19:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2024 10:14
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811894-54.2023.8.15.2001 AUTOR: FABIANE DE LOURDES RODRIGUES PEREIRA REU: ALGAR TELECOM S/A, ALGAR MULTIMIDIA S/A, ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET.
VENDA CASADA DE APARELHO DENOMINADO “MODEM”.
AUSÊNCIA DE ESCOLHA INFORMADA AO CONSUMIDOR.
COBRANÇA ABUSIVA.
DANOS MATERIAIS EXISTENTES.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
FABIANE DE LOURDES RODRIGUES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do ALGAR TELECOM S/A, ALGAR MULTIMIDIA S/A e ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A , igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou um contrato para que as rés lhes prestassem serviços de internet.
Afirma que, além dos serviços de internet contratado com fidelidade de 12 (doze) meses – foi imposto à autora a compra de um Modem no valor de 36 parcelas mensais de R$ 39,40.
Informa que, ao término do prazo de fidelidade, buscou as promovidas para finalizar o contrato, oportunidade na qual foi informada que para efetivar o encerramento do contrato teria que cumprir mais 24 meses em decorrência das parcelas do modem – ou então pagar em parcela única via boleto bancário o valor restante de R$ 945,60.
Dessa forma, por considerar que a cobrança do modem é ilegal, pois constituiu prática de “venda casada”, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja compelida a não cobrar os valores vencidos e vincendos referentes às parcelas do modem.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de abusividade e inexistência dos valores cobrados pelo modem, a devolução em dobro dos valores pagos a este título e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela de urgência indeferida (ID 74598143).
Regularmente citado, os promovidos apresentaram contestação sustentando que houve regular contratação pela parte promovente e que a mesma foi devidamente informada da necessidade de contratação do modem para a regular prestação dos serviços contratados.
Dessa maneira, por considerar inexistentes a prática de venda casada, bem como os danos alegados pela promovente, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta venda casada praticada por parte de fornecedores de serviços de internet.
Primeiramente, tem-se que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, as rés são fornecedoras de produtos/serviços, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedor definido no art. 3º, do CDC, razão pela qual responde objetivamente em casos de reparação de danos causados por defeitos nas suas atividades de comercialização de produtos/serviços, conforme preceitua o art. 14, do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ressalta-se que as promovidas respondem solidariamente pelos danos causados à promovente, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Ademais, a autora comprovou se enquadrar no conceito de consumidora, disposto no art. 2º do CDC, uma vez que comprovou que adquiriu serviços e produtos fornecidos pelas promovidas, usufruindo da atividade comercial por estas desenvolvida, e alegando ter sofrido danos nesta ocasião.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe a autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, como a inexistência do defeito na prestação/fornecimento de seus serviços e produtos ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, restou comprovado a autora contratou, na data de 18/11/2021, conforme ligação (ID 70474887), um pacote de serviços de internet com um prazo de fidelidade de 12 meses e com a cobrança de 36 parcelas mensais de R$ 39,40 referente a um aparelho de modem.
Assim, além de não ter sido oportunizado e informado à consumidora, que a mesma poderia adquirir o modem por outro vendedor, e de forma menos custosa, após o término do prazo de fidelidade a consumidora ainda ficaria presa aos promovidos em virtude das parcelas abusivas do referido modem até o término dos 36 meses ou do pagamento das parcelas vincendas de uma só vez.
Ora, vejamos o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor sobre tais práticas abusivas: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Sabe-se que o aparelho eletrônico denominado “modem” é necessário à prestação de serviços de internet.
Entretanto, o consumidor não está obrigado a adquirir/locar o modem junto às empresas de internet, podendo adquirir/locar o aparelho com outros fornecedores, devendo esse direito de escolha ser informado e oportunizado pela empresa de internet no ato da contratação, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, tendo em vista que as rés falharam na prestação de seus serviços, deixando de informar a promovente/consumidora do seu direito de escolha e praticando venda casada (art. 39, inciso I do CDC), cansando danos materiais à esta, deve a promovida ser condenada à restituir os valores pagos pela autora a título de “modem”, de forma simples (ante a existência de engano justificável – art. 42 do CDC), corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
Em relação ao pedido de condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais, ressalta-se que a consumidora, ora promovente, deve comprovar a existência deste dano e o nexo causal entre este e a conduta da fornecedora de serviços ré.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral passível de indenização, posto que a autora não demonstrou que ré tenha lhe causado constrangimentos ou situações vexatórias que tenham causado abalo à sua dignidade e honra.
Embora se reconheça os percalços enfrentados pela parte autora, tal circunstância não passou de mero dissabor e aborrecimento, não havendo ofensa concreta à honra subjetiva.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a situação suportada pela autora não enseja dano moral porque não extrapola os limites da normalidade, in verbis: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Sendo assim, tem-se que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares levantadas, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: A) DECLARAR a abusividade da cobrança feita à promovente, pelas promovidas, a título de modem; B) CONDENAR as rés, solidariamente, à devolução dos valores pagos pela autora a título de “modem”, de forma simples, corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (danos morais - valor de R$ 10.000,00), observada a gratuidade judiciária concedida; caberá à promovida arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
Defiro a habilitação do causídico do réu constante na petição de ID 84481660, devendo o Cartório proceder com seu cadastramento nos autos e intimar o novo causídico desta sentença.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, CALCULE-SE o valor das custas e INTIME-SE para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 18 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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