TJPB - 0812909-34.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0812909-34.2018.8.15.2001 Classe: Apelação cível (198) Assuntos: Cobrança indevida de ligações Apelante: Marilene Martins da Silva Apelado: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdência S/A Advogado da apelante: Iocidney de Melo Ribeiro e outros Advogado do apelado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado por Marilene Martins da Silva, no qual pleiteia a retirada deste processo da Sessão Virtual de Julgamento.
Nos termos do Art. 177-J do Regimento Interno deste Tribunal, os pedidos de retirada de pauta dos processos submetidos à sessão de julgamento virtual devem ser apresentados com antecedência mínima de 48 horas em relação ao início da sessão.
In verbis: “Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão.” No presente caso, a sessão está designada para ter início em 25 de Agosto de 2025, às 14h00, com término em 01 de Setembro de 2025.
O pedido foi protocolado no dia 19 de agosto de 2025.
Assim, por se tratar de requerimento tempestivo, defiro-o, determinando a retirada do processo da pauta da sessão virtual, para inclusão em sessão de julgamento por videoconferência.
Advirto que a parte requerente deverá providenciar a inscrição por meio do envio de e-mail para a assessoria da 3ª Câmara Cível ([email protected]) com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 177-B, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
In verbis: “177–B Fica assegurado aos advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, o acesso ao ambiente de julgamento por videoconferência para, durante o julgamento do respectivo processo, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, atendidas as seguintes condições: I – inscrição prévia, realizada por e–mail enviado à Assessoria do respectivo Órgão, em até 24 horas antes da sessão, contendo a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e a identificação do processo (número, classe e Órgão Julgador);” - Destaquei.
Ressalto que o e-mail deve ser encaminhado após a republicação da pauta de videoconferência. À Assessoria da 3ª Câmara Cível para as providências a seu cargo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, por seu advogado, para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária -
15/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:24
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 06:18
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812909-34.2018.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: MARILENE MARTINS DA SILVA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
MARILENE MARTINS DA SILVA, já qualificada, em petição encartada no evento n.º 104865545, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissões.
Segundo a Embargante, a sentença é omissa quanto à exceção prevista no Tema 1.112/STJ reiterando que a seguradora não comprovou que lhe foi dado conhecimento das cláusulas restritivas, sustentando tratar-se de estipulação imprópria, em que não há identidade entre empregador e estipulante ou vínculo estritamente securitário entre o segurado e o estipulante, pelo que a obrigação era da seguradora e a falta de ciência prévia torna inaplicável a cláusula restritiva.
Resposta aos aclaratórios no evento n.º 106642173. É o sucinto relatório.
Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161).
Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido, assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Como consignado expressamente na decisão embargada, o dever de informação não cabe à seguradora, mas ao estipulante, por se tratar de seguro de vida em grupo.
Entendimento vinculante por força do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo sob Tema 1.112.
A pretensão da Embargante é, claramente, reacender a causa julgada, o que não é possível pela via eleita.
Ademais e de maior relevância, ad argumentandum tantum, ao preencher e firmar a proposta de seguro de vida em grupo objeto da demanda, a Embargante declarou que teve conhecimento de todas as condições especiais do seguro proposto, não tendo dúvidas sobre as mesmas (ID 17808787/1): Portanto, inexistente a omissão apontada.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração no evento n.º 104865545 para rejeitá-los.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível -
06/03/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812909-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos infringentes
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29/11/2024 00:40
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812909-34.2018.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: MARILENE MARTINS DA SILVA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA ação DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
DOENÇA PROFISSIONAL.
ACIDENTE PESSOAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
VALIDADE.
DEFINIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. - Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária. - Não se enquadrando a invalidez da autora, decorrente de doenças ocupacionais, na definição securitária de invalidez por acidente (IPA), por expressa exclusão, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Vistos etc.
MARILENE MARTINS DA SILVA, já qualificada, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Cobrança cumulada com Exibição de Documento originariamente contra a Caixa Seguro S/A, substituída pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado também identificada nos autos, afirmando, em síntese: - que é aposentada por invalidez com o reconhecimento do INSS através do processo n.º 0048485-44.2006.8.15.2001 que tramitou na Vara de Feitos Especiais da Capital; - que litiga desde o ano de 2010 contra a ré no processo n.º 0021690-59.2010.8.15.2001 perante a 9ª Vara Cível desta Capital perseguindo o direito ao recebimento do seguro decorrente de DOENÇA GRAVE – LER/DORT e, em 23/03/2017, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho ocorrido quando laborava para a Caixa Econômica Federal; - que entrou em contato, por diversas vezes, com a promovida para fazer a comunicação do novo sinistro por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE e recebeu a informação que deveria se submeter a junta médica, não se dando qualquer valor ao fato de ter sido reconhecida a sua aposentadoria por invalidez pelo INSS; - que, em 10/11/2017, enviou carta para abertura de sinistro e a requerida respondeu que o seguro estava em processo judicial e desautorizou o pedido de registro do sinistro, apesar da explicação de que aquele processo existente de 2010 é referente ao sinistro ocorrido naquele ano (DOENÇA GRAVE – LER/DORT), não tendo qualquer relação com o presente que é do ano de 2017; - que, apesar da invalidez decorrente do acidente de trabalho, ainda apresenta um quadro de lombociatalgia crônica, osteoporose e osteopenia (perda precoce de densidade óssea).
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do seguro no importe de R$ 122.733,66 (cento e vinte e dois mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) por invalidez permanente total ou parcial por acidente, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deferida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 15389147), regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 17808771), onde esclarece que o comunicado foi tratado como pedido de reanálise para a garantia de CDG – LER/DORT, asseverando que o sinistro foi ocasionado por doença e inexiste cobertura para as doenças como causas da invalidez, não prevendo invalidez por doença (IPD), mas por acidente (IPA), bem assim que a promovente não comprovou que a invalidez aconteceu em razão de lesão física causada por acidente devidamente coberto.
Impugnação à contestação (ID 24739242), alegando que não foi cientificada das condições gerais e da cláusula limitadora de seu direito e a ré deixa de comprovar, em razão do dever de informação, que cientificou a autora.
A conciliação restou frustrada (termo no evento n.º 24754888).
Determinada a especificação de provas, a requerida pediu a realização de perícia (ID 25014892), enquanto que a promovente se posicionou pelo indeferimento da prova pericial e requereu o julgamento antecipado, juntando laudo pericial realizado no processo em tramitação na 9ª Vara Cível da Capital a título de prova emprestada, sobre o que se manifestou a ré (ID 32695825).
Decisão saneadora declarado superado o defeito de representação levantado pela promovente, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial com ônus financeiro pela ré (ID 38967567).
Deferida a substituição da promovida pela CAIXA SEGURADORA S/A a pedido da ré (ID 50487865).
O laudo pericial foi juntado no movimento n.º 74963834, sobre o qual as partes se manifestaram (ID 80280372 e 80708935.
O laudo pericial foi homologação (ID 80811888), com liberação dos honorários periciais.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 82428265 e 83878622).
O julgamento foi convertido em diligência (ID 93786759) para abrir contraditório sobre documentos juntados pela parte autora no curso do processo, havendo impugnação na petição do evento n.º 100282371. É o relatório.
Decido: Extrai-se do caderno processual que a autora pretende o pagamento de cobertura securitária em razão de invalidez permanente (total ou parcial).
Compulsando os autos vislumbra-se que se trata de seguro de vida no plano coletivo, denominado VIDA EXCLUSIVO, apólice n.º 109300000559, com vigência de 01/10/2001 a 30/10/2018, ao qual a autora aderiu em 01/10/2001 (ID 12778277/3).
A controvérsia girou em torno da cobertura ou não do evento alegado pela promovente (invalidez permanente).
A promovente foi aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 12778248/3) por determinação judicial nos autos do processo n.º 0048485-44.2006.8.15.2001.
A leitura do acórdão trazido aos autos (ID 12778289/4) revela que foi reconhecido o direito à aposentadoria da promovente pela existência de doenças incapacitantes e degenerativas para o desempenho de atividades laborativas, restando reconhecida a sua incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade habitual que exija esforço físico na coluna vertebral e nos membros superiores.
Também foi trazido ao caderno virtual o laudo da perícia realizada no processo nº 0021690-59.2010.8.15.2001 perante a 9ª Vara Cível (ID 25136464) a título de prova emprestada, que revelou que a autora era portadora de diversas doenças classificadas como decorrentes de acidente de trabalho que a incapacitam em definitivo para atividades laborativas que exijam esforços físicos, realçando que as patologias provocaram um quadro repetitivo de dor e limitação de movimentos dos membros superiores.
De maior relevância foi produzida prova pericial neste processo, com laudo juntado no evento n.º 74963834, com as seguintes conclusões relevantes para o desfecho da lide, in verbis: “2.
A origem das patologias que supostamente a incapacitam foram decorrentes exclusivamente de acidente causado por evento único, súbito, externo e involuntário, assim entendido para fins securitários? Ou trata-se de doença, causada por distúrbio das funções de um órgão, da psique ou do organismo como um todo, estando associado a sinais e sintomas específicos (patologia de ordem degenerativa)? R: Trata-se de patologia de origem multicausal, no presente caso fatores genéticos e ocupacionais, apresenta caráter acidentário para fins de doença ocupacional que se equipara a acidente de trabalho.
Não houve evento único, súbito, externo e involuntário.” – 74963834/13 “8.
Em tendo ocorrido a alta médica e não havendo mais recurso terapêuticos disponíveis, questiona-se quais lesões decorrentes do acidente são PERMANENTES? R: Lesão necessita de tratamento conservador por período indefinido o que caracteriza a incapacidade permanente.” – ID 74963834/14 (g. nossos) Nesse sentir, a perícia corrobora os demais elementos da prova documental já indicados no sentido de que a invalidez da promovente é decorrente de patologias, especialmente doenças ocupacionais, que foram consideradas para fins de aposentadoria por acidente de trabalho por decisão judicial.
O certificado Individual informa a cobertura do seguro para: morte causas naturais e acidentais; indenização especial por morte acidental; invalidez permanente total ou parcial por acidente; morte do cônjuge/companheira; morte do filho; cobertura de doenças crônicas graves em estágio avançado; inclusão do cônjuge sobrevivente; remissão de pagamento de prêmios por indenização de CDGCA (ID 12778277/3).
A promovente pretende a cobertura securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente. É preciso trazer à baila os conceitos estabelecidos nas condições gerais do seguro Vida Exclusivo (ID 17808789/1): 2.2 Acidente Pessoal - é o evento com data caracterizada, de causa exclusiva e diretamente externa, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta, a Morte ou a Invalidez Permanente, Total ou Parcial, do Segurado. 2.2.1 Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal: a) escapamento acidental de gases e vapores; b) sequestros e tentativas de sequestro; c) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral de origem traumática causadas, exclusivamente, por fraturas e luxações, desde que radiologicamente comprovadas. 2.2.2 Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto. (grifei) Desta forma, a doenças ocupacionais/profissionais estão expressamente excluídas do conceito de acidente pessoal para fins de cobertura securitária por invalidez permanente, total ou parcial.
Em sua réplica, a autora alegou não ter tomado conhecimento acerca das condições gerais e cláusulas limitadoras de seus direitos.
Contudo, esse dever de informação não cabe à seguradora, ora promovida, mas ao estipulante, por se tratar de seguro de vida em grupo, conforme tese fixada no Tema 1.112 pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
GARANTIA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).
De outra banda, a existência de cláusula que exclui as doenças profissionais do conceito de acidente pessoal é válida, sendo impossível equiparar os traumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal para fins de cobertura securitária.
Com efeito, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.
Sobre a temática, vejam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL.
LIMITES DA APÓLICE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária. 4.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.569.645/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL COM ACIDENTE DE TRABALHO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL POR DOENÇA NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA JUDICIAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SEGURO.
APÓLICE COLETIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE.
TEMA N. 1.112/STJ.
SEGURADO ACOMETIDO DE MIALGIA DE ORIGEM OCUPACIONAL.
CLÁUSULA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE (IPA).
EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A Segunda Seção do STJ consagrou o entendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é do estipulante (Tema n. 1.112/STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido da validade das cláusulas securitárias que excluem de cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) as doenças profissionais.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.919.560/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) prevista na apólice do seguro coletivo ao qual a parte autora aderiu garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto conforme definição pela Resolução CNSP nº 439/2022: Art. 2º Para fins desta Resolução, define-se: I - acidente pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal; Desta forma, por expressa previsão legal e, de maior relevância, contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) pretendida pela parte autora não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária que ensejaram a sua aposentadoria.
A invalidez da autora, decorrente de doença ocupacionais, conforme o conjunto probatório colacionado aos autos, não se enquadra na definição securitária de invalidez por acidente (IPA), por expressa exclusão e não se confunde com a invalidez previdenciária.
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, devidas ao FEPJ, bem assim ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela promovida, e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (retificada – ID 13595915), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, 27/11/2024.
Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital -
27/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:40
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812909-34.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Por ocasião da juntada de quesitos para a produção da prova pericial, a parte autora juntou aos autos novos documentos, a título de prova emprestada (ID´s 54208702 a 54208704). 3.
Além disso, a autora também requereu a juntada de novos documentos nos ID´s 54676425 e 54676426. 4.
Assim, observando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte promovida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os acrescidos (ID´s 54208702 a 54208704; 54676425 e 54676426). 5.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
22/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 22:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte promovida, por seu advogado, para as alegações finais, no prazo de 15 dias, conforme determinado no ID 80811888. -
30/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:35
Juntada de Alvará
-
22/11/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 18:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:45
Indeferido o pedido de MARILENE MARTINS DA SILVA - CPF: *03.***.*68-15 (AUTOR)
-
20/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:37
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2023 10:37
Outras Decisões
-
18/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
18/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:32
Deferido o pedido de
-
19/06/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:00
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 19:54
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 08:37
Nomeado perito
-
29/11/2022 20:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2022 19:04
Expedição de Mandado.
-
09/10/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:24
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:14
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
22/07/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:45
Juntada de Carta rogatória
-
25/02/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 03:51
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 18:18
Audiência conciliação realizada para 25/09/2019 15:10 12ª Vara Cível da Capital.
-
25/09/2019 14:26
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2019 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 16:38
Audiência conciliação designada para 25/09/2019 15:10 12ª Vara Cível da Capital.
-
29/07/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 11:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 11:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2018 18:21
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2018 13:33
Audiência conciliação cancelada para 03/12/2018 14:30 #Não preenchido#.
-
14/10/2018 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2018 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2018 23:16
Audiência conciliação designada para 03/12/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/10/2018 23:15
Recebidos os autos.
-
14/10/2018 23:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/10/2018 23:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2018 14:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 15:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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