TJPB - 0812486-74.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:34
Recebidos os autos
-
04/06/2025 08:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0812486-74.2018.8.15.2001 RECORRENTE: PLANC – BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
ADVOGADOS: MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO - OAB PB20095-A E OUTROS RECORRIDO: LUCIANO CAVALCANTI DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS PEREIRA DE SOUZA - OAB PB9436-A
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pelas partes (Id 33733219/33733222), noticiando a celebração de acordo extrajudicial e solicitando a homologação do termo de transação, para fins de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b” do CPC/15).
Consta, do instrumento do ajuste, a subscrição pelos interessados.
Desse modo, havendo concordância expressa dos envolvidos em pôr termo ao litígio, mediante a celebração de acordo, em consonância com o art. 32, XVIII do RITJPB[1], HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES na forma postulada.
Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso especial interposto (id 25938787), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do TJPB [1] XVIII – realizar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, bem como resolver as questões que, a propósito, forem suscitadas; -
27/08/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTI DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTI DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
23/07/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:00
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0812486-74.2018.8.15.2001 [Compra e Venda] REQUERENTE: LUCIANO CAVALCANTI DE SOUZA REQUERIDO: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos, bem como a fixação do percentual da sucumbência.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Primeiramente, a construtora ré, ora recorrida, alega que os pedidos seriam descabidos, sob o fundamento de que aplicável, ao caso, a exceção do contrato não cumprido, haja vista que a apelada se encontrava inadimplente no momento do ajuizamento da ação.
O art. 476, do Código Civil, trata da exceção de contrato não cumprido, matéria referente à reciprocidade e independência das obrigações contraídas pelas partes.
Sobre o tema, assim se refere a legislação: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Para Silvio Rodrigues, a exceção do contrato não cumprido pode ser invocada, “qualquer que seja a causa geradora do inadimplemento do contrato.
Quer a recusa de cumprimento se funde na má vontade do contratante, quer na força maior ou no caso fortuito, em ambas as hipóteses a outra parte pode aduzir a exceção.
Porque, tendo uma prestação sua causa na outra, deixando aquela de ser cumprida, seja qual for o motivo, cessa de exigir a causa de cumprimento da segunda”. (In Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, pág. 285.
São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 359.) No entendimento de Pablo Stolze, para que essa cláusula possa ser caracterizada, é necessária a existência de alguns elementos: “que o contrato seja bilateral, onde há uma dependência recíproca das obrigações; que haja a demanda de uma das partes pelo cumprimento do pactuado, onde há uma exigência de que se cumpra o que foi acordado, visto que se houver inércia das partes não há que se falar em defesa; e por fim que haja o prévio descumprimento da prestação pela parte demandante, sendo este justamente o fator autorizatório para que se valha o excipiente dessa cláusula, uma vez que tendo havido o cumprimento da prestação, da maneira pactuada, a demanda pelo seu cumprimento constitui o regular exercício de um direito potestativo.” (In GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil, vol.
IV: contratos, tomo I: teoria geral/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 4ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008) Assim, a incidência da exceção do contrato atua a favor do comprador.
Em outras palavras, a exceção do contrato não cumprido não pode ser levantada por quem está em falta com as suas obrigações contratuais.
Neste sentido, eis a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA C/C LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA CONSTRUTORA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL POR CONSIDERAR QUE TAMBÉM HOUVE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS POR PARTE DO COMPRADOR.
A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO PODE SER LEVANTADA POR QUEM ESTÁ EM FALTA COM AS SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
COM O ATRASO NA ENTREGA A CONSTRUTORA PERDE O DIREITO DE RECLAMAR O PAGAMENTO EM DIA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A MULTA CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TEMA Nº 970.
AUMENTO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. 2.
Por outro lado, não merecem acolhida as alegações da construtora no sentido de somar os dias de atraso no pagamento por parte do consumidor aos dias do referido prazo de tolerância, porquanto a exceção do contrato não cumprido não pode ser levantada por quem está em falta com as suas obrigações contratuais, em outras palavras, o atraso na entrega do imóvel flexibiliza o dever do comprador, quanto ao o pagamento em dia de suas parcelas. (...).” (0831889-63.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2021).
Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA DO EMPREENDEDOR - EXCEÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO - INOCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.149728-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021).
Grifei.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2023 20:40
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTI DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTI DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 00:20
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
30/03/2023 09:44
Juntada de
-
30/11/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 24/10/2022 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
-
10/08/2022 18:34
Juntada de Petição de informação
-
26/07/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:04
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:49
Juntada de informação
-
25/07/2022 17:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2022 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
07/06/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:20
Juntada de Petição de informação
-
30/11/2021 04:46
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTI DE SOUZA em 29/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 02:38
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTI DE SOUZA em 28/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 01:43
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/05/2021 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
17/05/2021 14:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 17/05/2021 10:30:00 Sala Virtual - 17ª Vara Cível da Capital - ZOOM.
-
02/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:20
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 07:41
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 07:31
Audiência 17/05/2021 10:30 designada para 17ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
13/04/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 07:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTI DE SOUZA em 22/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 07:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 16:49
Outras Decisões
-
01/04/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/10/2018 15:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 15:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2018 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Luiz Fernando Mischi Castiglioni
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2020 14:18