TJPB - 0812750-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:41
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812750-52.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: LUCIA MARIA DE SOUZA ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – CONSUMIDOR – CONTRATO BANCÁRIO: Falta de interesse de agir.
Rejeitada – Prescrição e decadência afastadas – Contrato de cartão de crédito consignado.
Provas robustas da realização do negócio jurídico.
Consumidora que utilizou dos serviços de crédito da ré.
Cobrança devida – Danos morais não configurados – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por LÚCIA MARIA DE SOUZA ARAÚJO em face do Banco BMG S.A., objetivando a declaração de nulidade de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alegou que jamais contratou cartão de crédito consignado junto ao réu e que os descontos indevidos comprometeram seu sustento.
Foi formulado pedido de tutela de urgência para suspender os descontos realizados pelo réu.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo extrato de empréstimos consignados, histórico de créditos e outros comprovantes (id 55811188, id 55811191, id 55811190).
O valor da causa foi atribuído em R$ 9.524,86.
A gratuidade da justiça foi deferida (id 57188192).
O réu apresentou contestação (id 66579838), arguindo preliminares de inépcia da inicial por falta de documentos essenciais e de ausência de interesse processual; impugnação à justiça gratuita; e prescrição e decadência.
No mérito, sustentou que o contrato foi regularmente firmado, com uso do cartão de crédito pela autora, com assinatura válida; que os descontos realizados foram efetuados conforme contratado; e que a autora inclusive realizou o pagamento de boa parcela da fatura.
Alegou ainda a inexistência de dano moral indenizável e a legalidade da cobrança.
O juízo proferiu decisão (id 72122356) indeferindo a tutela antecipada.
Foi apresentada réplica pelo autor (id 73277586), impugnando os argumentos da defesa e reafirmando a inexistência de relação contratual com o réu.
As partes foram intimadas para manifestação quanto à produção de provas, sendo requerido o julgamento antecipado da lide pelo réu (id 81284817).
Já o autor requereu a juntada do contrato referente à demanda (id 81469853).
Manifestação do réu informando que se trata do contrato já juntado (id 89871251) e resposta da autora (id 101384397).
Autos conclusos para sentença (id 100858513).
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Da falta de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo A demandada afirma que falta interesse de agir, uma vez que não houve pelo autor o prévio requerimento administrativo para solucionar o conflito.
Não prospera a arguição da promovida.
Primeiro porque se trata de preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição, não se tratando de requisito legal o prévio requerimento administrativo.
Segundo porque, ao contestar a lide, a própria demandada se insurgiu contra a pretensão de indenização da demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir.
Desse modo, a preliminar processual de falta de interesse de agir (adequação e utilidade) não merece ser acolhida.
Da inépcia da inicial – ausência de comprovante de residência atualizado A parte ré alegou, em contestação, a inépcia da inicial por suposta ausência de documentos essenciais e de interesse processual por parte da autora.
Também não procede a preliminar.
A uma porquanto o comprovante está suficientemente atualizado.
A duas, e principalmente, porque o endereço fornecido é justamente o endereço contido no contrato apresentado pela própria ré, sendo, pois, o endereço de cobrança junto à instituição financeira.
Portanto, também esta preliminar deve ser rechaçada.
Da impugnação à justiça gratuita O réu impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que o autor não comprovou sua hipossuficiência.
De logo, urge esclarecer que a assistência judiciária gratuita trata-se de garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CFRB/88).
Além disso, o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Desse modo, o réu não apresentou fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante.
Assim, afasto a impugnação suscitada.
Prejudiciais do mérito – Prescrição e Decadência Aduz o réu que os descontos vêm ocorrendo desde 07/06/2017, tendo ocorrido a prescrição e a decadência, considerando o prazo trienal, em virtude da propositura da ação apenas em 18/03/2022.
Também não se sustentam as alegações da defesa.
Diferentemente do que alega a parte ré, o prazo a ser observado, ante a manifesta relação consumerista em análise, é o prazo quinquenal, conforme se depreende do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Demais disso, pelas faturas e extrato do benefício INSS acostado, depreende-se que os descontos permaneceram até, pelo menos, março de 2022.
Evidente, pois, que se versa acerca de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, sendo certo que o termo inicial para a propositura da ação se renova a cada prestação, razão pela qual não há que se falar em prescrição ou decadência.
Logo, rejeito a alegação de incidência de prescrição e decadência.
Assim, feitas as ressalvas, passo a análise do mérito. 2.2.
MÉRITO A autora sustenta desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado e alega que não houve apresentação do contrato pelo réu.
Entretanto, o réu anexou aos autos o contrato devidamente assinado (id 66579839), bem como comprovantes de transferência bancária em nome da autora, evidenciando a materialização do negócio jurídico.
Conforme dispõe o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
No presente caso, não restam dúvidas quanto à capacidade dos contratantes e quanto à licitude do objeto, que consiste em operação de crédito regularmente oferecida no mercado financeiro.
A forma do contrato de adesão também é permitida pela legislação consumerista, inclusive com assinatura e documentação suficientes para a formação do vínculo.
Demais disso, a controvérsia a respeito da divergência entre o valor constante no sítio do INSS e o valor do contrato não retira a existência do negócio jurídico. É que, conferindo-se mês a mês as faturas apresentadas (id 66579840) e o extrato do INSS (id 55811191), vê-se que se trata do contrato correto, dado que os débitos são nos mesmíssimos valores.
De fato, o réu demonstrou, por meio das faturas mensais, que o valor descontado no benefício previdenciário da autora corresponde à parcela mínima a ser paga da fatura do cartão de crédito consignado.
Assim, não há que se falar em existência de contrato diverso.
Noutro giro, vê-se que a assinatura constante no contrato é idêntica à da autora, não procedendo argumentos quanto à validade do instrumento.
Mas, de todo modo, salienta-se que negócio jurídico foi devidamente comprovado.
Como é cediço, ainda que o instrumento que embasa o negócio venha a ser considerado inválido por vício de forma, o negócio jurídico subjacente não será invalidado sempre que for possível a comprovação de sua realização por outros meios, in verbis: Art. 183.
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. É dizer que, o negócio jurídico do consignado, conquanto a autora tenha alegado a inexistência de contrato (instrumento) – forma ad probationem tantum –, teve sua efetivação comprovada através da disponibilização de crédito comprovada pela fatura e pelo TED (id’s 66579841 e 66579840) e ainda pela cobrança relativa à contraprestação do serviço prestado.
Neste contexto, frisa-se que a autora chegou a realizar o pagamento parcial da dívida em julho de 2017, o que acentua a ciência e anuência do negócio realizado pela consumidora.
Assim, resta patente, por todo o arcabouço probatório, que as partes celebraram negócio jurídico referente ao cartão consignado, tendo a autora se valido dos serviços de crédito da ré se obrigando, em contrapartida, ao pagamento de, pelo menos, parcela mínima do débito mensalmente.
Com relação à restituição dos valores debitados, insta consignar que, no presente caso, o conjunto probatório aponta para a regularidade dos descontos, uma vez que demonstrada a contratação do serviço e sua efetiva utilização para fins de crédito (realização de transferência bancária em seu favor).
Assim, não restando comprovada qualquer irregularidade na contratação e/ou na cobrança, os descontos são consectário lógico e contratual da avença das partes a título de contraprestação.
No mesmo sentido se dirime o pleito de compensação por danos morais.
Com efeito, a autora não comprovou a ocorrência de efetiva ofensa a direito da personalidade por ato ilícito praticado pela ré, conforme o art. 186 do Código Civil. É dizer que não foi demonstrado o abalo psíquico ou a afronta à dignidade ou honra que extrapole o mero aborrecimento proveniente de conduta ilegal da ré.
Além disso, conforme exaustivamente asseverado, a cobrança é legítima e decorre de contrato regularmente firmado, de modo que não se enquadra como conduta ilícita geradora de dano moral.
Saliente-se que não basta a mera alegação de descontos indevidos para configuração do dano moral, sendo essencial a demonstração de prática abusiva ou irregular por parte do fornecedor, o que não se verifica no caso.
Assim, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é de todo rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do suplicante, com base nos fundamentos apresentados no presente decisum.
Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observadas a condição suspensiva de exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
06/02/2025 16:04
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812750-52.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 89871251, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
24/09/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812750-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição autoral de ID 81469853, requerendo o que entender de direito e, em sendo o caso, anexando o contrato questionado na exordial.
Após, retornem-me os autos conclusos para análise.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:55
Determinada diligência
-
07/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 10:13
Determinada diligência
-
30/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:09
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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