TJPB - 0812639-44.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812639-44.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte apelada/autor, para que apresente suas contrarrazões ao recurso apelatório, em 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.TJPB, para os devidos fins.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
06/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:30
Determinada diligência
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06/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812639-44.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO VIEIRA COUTINHO REU: LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ SENTENÇA Vistos, etc.
LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id. 99477405, alegando que houve CONTRADIÇÃO E OMISSÃO ENTRE A DECISÃO E O PREVISTO NOS ARTIGOS 5º, IV e IX e 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, HAJA VISTA QUE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO (14.02.2017) EXISTIA EM CURSO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONTRA O EMBARGADO COMO MANDANTE DO ASSASSINATO DE BRUNO ERNESTO, BEM COMO COM OS TEMAS REPETITIVOS 995 e 562.
Por fim, requereu a modificação do decisum para modificar a sentença embargada.
Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 100133728). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato de a embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id 50214658) verifica-se que a pretensão de o embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no id 49117582.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 05:03
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812639-44.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO VIEIRA COUTINHO REU: LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da Ação de Indenização por danos morais, proposta por RICARDO VIEIRA COUTINHO em face de LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ.
Alega a parte autora, em síntese, ter havido uma publicação nas plataformas do Blog “EPA HEY! OS DIREITOS DAS MULHERES E MINORIAS!”, foram feitas acusações infundadas contra o Promovente, com a seguinte chamada: “NOVAMENTE MEU APOIO A PÂMELA BÓRIO” sob URL http://epahey2015.blogspot.com.br/2017/02/novamentemeu-apoio-pamela-borio.html, datada do dia 14/02/2017, de responsabilidade autoral da demandada.
Sustenta que se trata de um infrutífero embate, que não tem outro propósito a não ser o de manchar a figura do então Governador do Estado, propagando fictícias informações que buscam de forma dolosa vincular o nome do político, gerando grande repercussão na impressa, atribui a demandada claramente ao Promovente, a qualidade de partícipe ou mandante do crime de homicídio no qual foi vitimado o Sr.
Bruno Ernesto, chegando ao absurdo de afirmar que o autor e outras pessoas comemoraram com vinho a notícia da morte de Bruno Ernesto, causando desta forma um maior escândalo, o que, indubitavelmente, engendra mais do que explanação de notícia corriqueira, advinda da condição da estampa pública de seu cargo.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, que a demandada retire definitivamente toda e qualquer publicação referente ao fato específico abordado na presente inicial, que se abstenha de postar qualquer mensagem que faça de forma depreciativa alusão ao promovente e, por fim, que seja condenado a se retratar publicamente, veiculando em seu blog (URL http://epahey2015.blogspot.com.br/2017/02/novamente-meu-apoiopamela-borio.html) e na página do seu facebook (link: https://www.facebook.com/profile.php?id=100009257567288&ref=br_rs), e no mérito a confirmação da decisão liminar, e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Emenda a inicial id. 7791148.
Tentativa de conciliação frustrada no id. 11468472.
Devidamente citado, a demandada apresentou contestação c/c reconvenção (id. 12196882).
Defendeu, em suma, sofrer perseguições e que o promovente não especifica os fatos narrados na matéria, que lhe tenham causado danos ao final requereu a suspensão do processo até o julgamento do processo N.º 9990680- 07.2013.00.0000 ou a improcedência da ação principal e procedência da reconvenção com condenação do autor em danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Juntou documentos.
Impugnação e reposta a reconvenção – Id. 36279063.
Intimadas as partes para a produção de provas, fora deferido a audiência de instrução e julgamento requerida pela parte demandada, todavia, em petição id. 80155842 requereu a dispensa da audiência.
Cancelamento da audiência id. 80200469.
Razões finais da parte autora - 81575069 Razões finais da demandada – 81515083 Convertido o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte promovida/reconvinte para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas da reconvenção, pena de não ser a mesma conhecida e devidamente desentranhada dos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento da reconvenção, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório Decido.
Passo à análise de mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Desnecessário também a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido.
No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discursão, gira em torno da liberdade de imprensa, sendo este o ponto controvertido que será analisado.
DA LIDE PRINCIPAL A ação é de reparação por danos morais onde alega o autor que teve a sua honra e imagem maculada pela demandada em face de palavras e comentários proferidos nas plataformas do Blog “EPA HEY! OS DIREITOS DAS MULHERES E MINORIAS!”, tendo a parte demandada em sua defesa alegado o dever de informação, inexistindo o dever de reparação.
No que diz respeito às publicações realizadas pela demandada no blog citado, por meio da página “EPA HEY! OS DIREITOS DAS MULHERES E MINORIAS!”, tenho para mim que parte delas, de fato, extrapolam os limites do direito de livre expressão do pensamento, atingindo a honra do autor.
A publicação questionada pelo autor consta nos ids. 10509324 a 10509343 possui fácil acesso no próprio blog, fato incontroverso nos autos.
Como é cediço, a liberdade de manifestação de pensamento está prevista no artigo 5º, incisos IV e IX da Constituição Federal e merece relevante proteção constitucional porque, além de estar diretamente ligada à dignidade da pessoa humana, inclusive prevista no rol dos direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal, é essencial à própria configuração do Estado Democrático de Direito.
Contudo, não se pode ignorar que a liberdade de expressão deve ser exercida de maneira harmônica com os demais valores constitucionais de igual estatura (sem prejuízo do que dispõe o artigo 5º, §2º da Constituição Federal), como a dignidade da pessoa humana e a igualdade, sendo necessário o emprego da técnica de ponderação diante de eventuais colisões no âmbito de casos concretos.
Dito isso, é certo que, sob a garantia constitucional, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, restando assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Outrossim, forçoso reconhecer que, se por um lado os agentes políticos, por serem pessoas públicas, devem estar preparados para terem seu desempenho e conduta submetidos, de forma mais ostensiva, ao crivo dos demais cidadãos, por outra não podem ter seus direitos de personalidade, garantidos na Carta Magna, violados, sob o argumento puro e simples da livre manifestação de pensamento.
Nesse sentido: RECURSO – Requisitos – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Não configuração – Observância do art. 1.010 do Código de Processo Civil – Apelo conhecido – Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada – Recursos improvidos.
DANO MORAL – Responsabilidade civil – Publicação e propagação de notícia inverídica ligando a pessoa do autor, na qualidade de ocupante do cargo de prefeito, à prática de crimes envolvendo dinheiro público – Imposição de indenização – Admissibilidade – Conduta que, a pretexto de utilizar dos direitos de informação, imprensa e manifestação, extrapola os respectivos limites legais – Observação de que o caso envolve especificamente as publicações indicadas na exordial como causa de pedir e não demais eventuais textos com referência à mesma pessoa pública, não se discutindo, aqui, ocasionais outras investigações em curso ou divulgadas – Documentação que demonstra a colocação de notícia com fotografia indicando a participação do prefeito (demandante) como investigado em operações envolvendo desvio de verbas de saúde do Rio Grande do Sul, contendo, ainda, colocações sobre ele também ser alvo de diversas outras investigações – Inexistência de simples transcrição ou menção de notícias oficiais sobre os fatos – Ocorrências que, quando analisado o teor publicado originalmente, não fazem qualquer referência ao requerente, inclusive aquela indicada na postagem discutida como fonte – O fato de se tratar de pessoa pública, que certamente está sujeita a críticas, não autoriza a imputação de condutas ilícitas sem comprovação mínima de fatos, o que pode afetar de forma negativa a postura pessoal e como agente político perante a população – Necessidade de ponderação entre os direitos fundamentais envolvidos, devendo prevalecer a inviolabilidade da honra e da imagem sobre o direito de livre expressão, imprensa e informação, ante os fatos concretos – Interpretação do texto normativo constitucional de forma integral, sopesando-se todas as previsões e direitos nele previstos – Fixação da reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o que publicou o conteúdo e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) àquela que o compartilhou posteriormente, o que se mostra suficiente, atendendo à dupla função do instituto indenizatório – Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1014208-31.2020.8.26.0564; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021); e, APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ofensa praticada em rede social contra o autor, então prefeito da cidade de Campinas.
Sentença de parcial procedência, para determinar a remoção de parte das postagens referidas na petição inicial, condenando o requerido ao pagamento dos danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Inconformismo do autor.
Pretensão de majoração dos danos morais.
Acolhimento parcial.
Liberdade de manifestação do pensamento que deve ser exercida com moderação e ponderação, sob pena de violação dos direitos de personalidade do autor garantidos na Constituição Federal.
Emprego de expressões ofensivas à honra do autor que extrapolaram os limites da livre manifestação do pensamento.
Abuso de direito.
Danos morais configurados.
Circunstâncias, peculiaridades da demanda e condição socioeconômica das partes que autorizam a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Demais postagens que não impõem o alegado dano moral.
Retratação.
Não cabimento.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002439-18.2020.8.26.0114; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) No caso vertente, depreende-se que a publicação transcrita no id., mormente em razão das denúncias a demandada atribui claramente ao autor, a qualidade de partícipe ou mandante do crime de homicídio no qual foi vitimado o Sr.
Bruno Ernesto, chegando ao absurdo de afirmar que o Promovente e outras pessoas comemoraram com vinho a notícia da morte de Bruno Ernesto, causando desta forma um maior escândalo, imputando falsamente ao autor calúnia, injúria e difamação.
Em que pese a ré ter alegado perseguição, esta se baseou em postagens e acusações feitas por outras pessoas para fazer a divulgação do conteúdo, certo é que tal justificativa não exime sua responsabilidade, porquanto não deveria ter propagado informações contra a honra de alguém sem ao menos se certificar da veracidade das informações, optando por disseminá-las publicamente.
Logo, não há solução melhor senão, exclusivamente quanto às publicações acima mencionadas, reconhecer o intuito difamatório e de ofensa pessoal da demandada, como mera intenção de desqualificar o autor, e, por isso, determinar que providencie a exclusão dos referidos conteúdo das redes sociais, indenizando o autor pelos prejuízos morais causados.
Frise-se que nesta sede se discute possível dano moral experimentado pelo autor em decorrência das publicações da demandada, e não o desserviço desta para com a sociedade ao divulgar notícias infundadas.
A matéria não apenas divulgou um fato não comprovado, mas amplificou o fato e, em decorrência dela, o autor passou a ser vítima de constrangimento junto ao público, fato gerador do dano, o que torna presente o nexo causal.
Sobre a mensuração do dano moral, Antônio Jeová Santos1 afirma que deve existir um teto prudente, ressaltando que “a indenização não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique a vida do prejudicado ou da sua família, que o transforme em um novo rico.
Não tão alta que pareça um gesto de induvidosa generosidade, porém, com o bolso alheio.
Aos juízes acusados de serem mesquinhos, porém, outras vezes pensa-se que são demasiado generosos, porque não são eles que pagam.
Aqui, talvez o recurso à prudência e ao bom sentido ao situar-se no tema: indenização que não seja tão alta, nem tão baixa.
Essa ideia é vizinha do critério de flexibilidade, chamado na Inglaterra de 'tariff approach', tarifa aproximada, e na França, de 'calcule approcher', um cálculo aproximado.
Que tenha piso, que tenha teto, que tenha razoabilidade”.
No caso dos autos, levando-se em consideração a gravidade objetiva dos fatos, a condição das partes, o grau de culpa e a necessidade de punição do ilícito para que condutas semelhantes não mais se repitam, lembrando que o valor a ser arbitrado não deve dar ensejo ao enriquecimento sem causa do autor, entendo por bem fixar a indenização pelos danos morais causados em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
DA RECONVENÇÃO LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, já qualificado nos autos, propôs a RECONVENÇÃO em face de RICARDO VIEIRA COUTINHO, nos termos da inicial de Id nº 89119069.
A peça de reconvenção fora distribuída nos autos sem o pagamento das custas devidas.
Em despacho proferido no id. 87452891, o juízo determinou o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo, a promovente não se manifestou, como se observa da certidão do próprio sistema, inobstante intimada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tem-se que, apesar de devidamente intimada para recolher as custas iniciais, a autora permaneceu inerte.
Cabe a parte que requerer o cumprimento de determinado ato adiantar o recolhimento das respectivas custas de diligência.
Neste diapasão, como preconiza o caput do art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ora, a presente demanda necessita que, apesar do impulso oficial, a parte exequente promova os atos que lhe compete, qual seja o recolhimento do valor das custas e despesas processuais, o que não ocorreu no caso em testilha.
Mesmo devidamente intimada para recolher as custas e despesas processuais, a demandante/reconvinte não o fez, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR NA AÇÃO PRINCIPAL, RESOLVENDO O MÉRITO DA CAUSA NOS TERMOS DO ARTIGO. 487, I, do CPC para: a) determinar que a promovida LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ exclua de seu blog “EPA HEY! OS DIREITOS DAS MULHERES E MINORIAS!” as publicações transcritas nos autos no prazo de 24 horas a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e suspensão do referido blog até o pagamento da multa; b) condenar a demandada em danos morais que fixo em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), acrescido de juros de mora à base de 1% ao mês a contar da citação, além de correção monetária com parâmetro no INPC, a partir da data desta sentença; c) Condeno mais a demandada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2º do CPC.
Quanto a reconvenção JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC, face ao não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a demandante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa da reconvenção, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado a presente decisão e uma vez cumprido a sua execução, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
02/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 05:35
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812639-44.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise dos autos observo que o mesmo ainda não se encontra pronto para julgamento, posto ter havido reconvenção sem que a parte reconvinte tenha recolhido as custas inerentes à peça reconvencional.
Assim sendo, chamo o feito à boa ordem para converte o julgamento em diligência e assim determinar a intimação da parte promovida/reconvinte para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas da reconvenção, pena de não ser a mesma conhecida e devidamente desentranhada dos autos.
URGENTE, processo da Meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 19:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:41
Juntada de Petição de razões finais
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31/10/2023 12:05
Juntada de Petição de razões finais
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09/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 05/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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05/10/2023 09:32
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 03:06
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:06
Decorrido prazo de LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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18/08/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 19:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 03/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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02/08/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:59
Decorrido prazo de LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 00:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
02/05/2023 00:04
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 01:23
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/01/2022 05:37
Decorrido prazo de LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:37
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 21/01/2022 23:59:59.
-
16/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 19:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 01:23
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 02/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 01:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
05/11/2020 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 01:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 01:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 00:40
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 17/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/05/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2018 00:43
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 23/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2018 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2018 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2018 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2018 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2018 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2018 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2017 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/12/2017 11:05
Audiência conciliação realizada para 04/12/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/12/2017 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 15:58
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 15:53
Audiência conciliação designada para 04/12/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/10/2017 15:52
Recebidos os autos.
-
26/10/2017 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/08/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 13:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2017 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 09:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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