TJPB - 0814164-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:42
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814164-22.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO .
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:42
Juntada de cálculos
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18/04/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 17:33
Juntada de Alvará
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17/04/2024 17:33
Juntada de Alvará
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17/04/2024 17:32
Juntada de Alvará
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814164-22.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 82192387 a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação, nos exatos termos requeridos pela parte exequente em ID 82104972. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid para levatamento de valores.
Intime-se a parte autora pra que informe dados bancários, bem como os valores devidos de cada parte para expedição de alvarás em separado.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos P.R.I.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
Juiz de Direito -
18/03/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814164-22.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o depósito de ID 82192389 , ouça-se o exequente, em 05 dias, com a observância do art. 526, §3º do CPC.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
21/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:20
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 12:14
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:14
Juntada de Certidão de prevenção
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19/12/2022 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2022 19:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2022 20:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:44
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:34
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:07
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 28/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 19:08
Juntada de Petição de procuração
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05/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2021 09:40
Conclusos para despacho
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25/05/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA (*34.***.*38-43).
-
24/04/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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