TJPB - 0814164-22.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814164-22.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 82192387 a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação, nos exatos termos requeridos pela parte exequente em ID 82104972. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid para levatamento de valores.
Intime-se a parte autora pra que informe dados bancários, bem como os valores devidos de cada parte para expedição de alvarás em separado.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos P.R.I.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
Juiz de Direito -
03/10/2023 12:14
Baixa Definitiva
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03/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/10/2023 12:12
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 06:58
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:03
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S/A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2023 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 06:53
Conclusos para despacho
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24/07/2023 21:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/06/2023 20:03
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
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27/04/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 11:49
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2023 18:49
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 20:16
Não conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE)
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10/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
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09/02/2023 18:59
Juntada de Petição de cota
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08/02/2023 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:09
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:01
Recebidos os autos
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19/12/2022 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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