TJPB - 0813718-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de setembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0813718-82.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: IAGO DA SILVA LEITE RECORRIDO: JULIANA SALUSTIANO DOS SANTOS, ROBERTO DOS SANTOS DE SOUZA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Confirmar os dados bancários do escritório de advocacia.
Prazo 5 dias [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
05/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0813718-82.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: IAGO DA SILVA LEITE RECORRIDO: JULIANA SALUSTIANO DOS SANTOS, ROBERTO DOS SANTOS DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
26/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIANA SALUSTIANO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2025 12:13
Expedição de Carta.
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29/07/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:42
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:24
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:18
Juntada de decisão
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25/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 09:34
Outras Decisões
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22/11/2024 20:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2024 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813718-82.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: IAGO DA SILVA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Promovido(a): EXECUTADO: JULIANA SALUSTIANO DOS SANTOS, ROBERTO DOS SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face de sentença de extinção da execução em ID 93324535, sustentando que muitas pesquisas ainda poderiam ser realizadas pelo Juízo.
DECIDO.
Os embargos de declaração são espécie de recurso que se prestam para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material.
Na hipótese, o demandante suscitou "premissa fática equivocada", qual seja, a inexistência de bens.
Esse Juízo realizou consultas em INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, para a promovida cujo CPF foi fornecido pelo demandante, que não trouxe indicação de bens e não há, a priori, indícios de fraude.
Outras pesquisas, sim, poderiam ser realizadas pelo Juízo ante a demonstração de que existiriam bens, não identificáveis pelos sistemas consultado, entretanto, não foi o que aconteceu.
E é ônus do demandante qualificar adequadamente a parte ré, conforme se depreende do art. 14, §1°, I, da Lei 9.099/95 e art. 319, II, do CPC, não podendo transferir esse ônus ao Juízo, quando não demonstrou, em nenhum momento, efetivas diligências para tanto pelo autor.
O princípio da cooperação é para todos os atores do processo.
Destaco, também, que a sentença de extinção pela inexistência de bens não faz coisa julgada, razão pela qual pode ser retomada a execução se indicados novos bens dentro do prazo prescricional.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS REQUERIDAS QUE SE MOSTRAVAM EFETIVAS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE À EXEQUENTE.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SE INDICADOS PELA CREDORA NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00010731220178160124 Palmeira, Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/06/2023) ISTO POSTO, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
Sem custas ou honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 20:10
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 01:08
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813718-82.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: IAGO DA SILVA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Promovido(a): EXECUTADO: JULIANA SALUSTIANO DOS SANTOS, ROBERTO DOS SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis dos devedores, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens para satisfação total do débito perseguido nestes autos.
Intimada, a parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, pugnando, em petição de ID 93068468, pela expedição de ofício ao sistema do Colégio Notarial do Brasil, para obtenção de certidão de casamento, testamento, escrituras e procurações públicas.
Este Juízo já atendeu ao princípio da cooperação através das pesquisas perante o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não obtendo resultados bastantes para o integral cumprimento da obrigação.
Verifica-se que esses são os sistemas diretos para pesquisa de bens.
Entendo incabível a pesquisa aleatória e genérica, via CENSEC, acerca de certidão de casamento, testamento, escrituras e procurações públicas em nome do Executado, ainda se tendo em mente que é obrigação do credor localizar bens penhoráveis do devedor,obrigação esta que não pode ser transferida ao Judiciário, ainda mais quando é solicitado pesquisas em sistemas não próprios para localização de bens, e quando já realizada a cooperação judicial pelos sistemas específicos de busca de bens, de modo que indefiro o pedido.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813718-82.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: IAGO DA SILVA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Promovido(a): EXECUTADO: JULIANA SALUSTIANO DOS SANTOS, ROBERTO DOS SANTOS DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
SISBAJUD realizado para a executada, Juliana Salustiano dos Santos, com bloqueio parcial (R$ 452,03) - IDs. 83807457 e 85682109.
Alvarás nos autos - IDs. 91725188 e 91726308.
Em petição de ID 91697389, a parte autora requereu diligências do Juízo, junto ao DETRAN, para a consecução do CPF de um dos executados, Roberto dos Santos de Souza, contudo, não havendo nenhuma outra informação sobre este nos autos, não se afigura possível deferir o pleito.
Perceba que, mesmo o veículo de que se fala nos autos, não é de propriedade dos executados, conforme consulta ao RENAJUD: E é dever do demandante indicar corretamente o nome e a qualificação dos réus - art. 14, §1°, I, da Lei 9.099/95 e art. 319, II, do CPC, não podendo transferir esse ônus ao Juízo, quando não demonstrou, em nenhum momento, efetivas diligências para tanto.
Nesse teor, INDEFIRO pleito de expedição de ofícios, por total ineficácia do meio quando se tem apenas um nome comum como informação ao órgão.
Já realizada consulta RENAJUD para o CPF de Juliana Salustiano dos Santos, conforme se observa acima.
Em atenção ao princípio da cooperação, realizei buscas junto ao sistema INFOJUD, para obter declaração de IRPF dos últimos quatro anos e DOI (declaração de operações imobiliárias), do período de seis anos, 05/2018 a 05/2024, relativas a Juliana Salustiano dos Santos.
Contudo, todas as pesquisas se apresentaram infrutíferas, visto que não foi entregue declaração de imposto de renda no período consultado e não há registro de operações imobiliárias.
Fica, a parte autora, intimada para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção - art. 53, §4°, da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 75, do FONAJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO INFOJUD - JULIANA SALUSTIANO DOS SANTOS DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS RELATIVA AO PERÍODO DE 05/2018 A 05/2024: -
14/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:06
Outras Decisões
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13/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:50
Juntada de Alvará
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11/06/2024 12:50
Juntada de Alvará
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06/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813718-82.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IAGO DA SILVA LEITE EXECUTADO: JULIANA SALUSTIANO DOS SANTOS, ROBERTO DOS SANTOS DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
28/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de JULIANA SALUSTIANO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 07:39
Recebidos os autos
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03/10/2023 07:39
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JULIANA SALUSTIANO DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 21:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:57
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2022 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
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29/10/2022 11:15
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2022 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2022 11:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/07/2022 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/07/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2022 09:53
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2022 09:49
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 12/07/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/03/2022 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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