TJPB - 0814042-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814042-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 04:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 04:44
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:59
Determinada a citação de LUCAS NUNES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*16-12 (APELADO)
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10/12/2024 08:59
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:13
Juntada de diligência
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21/08/2024 11:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:20
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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08/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 11:52
Juntada de diligência
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08/07/2024 11:45
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCAS NUNES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814042-72.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LUCAS NUNES DOS SANTOS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM.
EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONSUMADA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
HONORÁRIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador. - Na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Vistos, etc.
LUCAS NUNES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nestes autos (Id nº 66530791), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao extinguir o processo, sem resolução do mérito (indeferimento da inicial), sem, contudo, condenar a parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais, motivo pelo qual interpôs os presentes aclaratórios no afã de sanar a omissão que entende existente.
O embargado apresentou contrarrazões (Id n° 81812602). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 66530891), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
In casu, os aclaratórios apontam a ocorrência de omissão na prolação da sentença.
Com efeito, argumenta o embargante ser omissa a decisão tomada por este juízo, no sentido de extinguir o processo, sem resolução do mérito, e não condenar a parte sucumbente no pagamento dos honorários de sucumbência, entendendo a parte embargante que tal conduta resultou dissonante do disposto no art. 85, § 6°, do CPC/15.
Pois bem.
Percebe-se, sem muito esforço, que o embargante interpõe os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, olvidando-se que a via dos embargos se mostra inadequada para alcançar referido desiderato.
Com efeito, ressai da própria sentença embargada (Id n° 66530791) que este juízo fez consignar, de maneira expressa no comando sentencial, o seu posicionamento pela ausência de condenação por honorários no presente caso, o que, per si, já demonstra a inexistência da omissão sustentada pelo embargante.
Vejamos: : "Isto posto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas liquidadas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição".
Nada obstante, destaco ser descabido o pleito de condenação em honorários sucumbenciais no presente caso, tendo em vista que sequer fora efetivada a triangulação processual.
Explico. É entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que restando infrutífero o cumprimento da liminar de busca e apreensão, não resta consolidada a triangulação processual, motivo pelo qual não há se falar em oferecimento de contestação, a teor do disposto no art. 3°, § 3° do decreto lei 911/69: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2°do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 3° O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Desse modo, por ser diverso o procedimento adotado nas ações de busca e apreensão, entendo insuscetível de análise a contestação - ainda que oferecida de maneira voluntária, antes da realização da ordem execução, em Id n° 56267725 - , pois foi claramente intempestiva.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA A NULIDADE DO DECISUM AO ARGUMENTO DE QUE A CONTESTAÇÃO FOI ANALISADA E A SENTENÇA FOI PROFERIDA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE DO DECISUM.
PROVIMENTO.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
RECONVENÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PB - AC: 08166138420208152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). (Grifo Nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Liminar deferida.
Contestação apresentada.
Bem não apreendido.
A contestação da ação de busca e apreensão deve ser apresentada após cumprido o mandado de busca e apreensão (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969, com redação dada pela Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004), ou seja, purga-se a mora ou contesta-se a ação, em regra, depois de apreendido o bem.
Sentença.
Perda do objeto.
Recurso prejudicado. (TJSP; AI 2254563-57.2022.8.26.0000; Ac. 16278081; Bauru; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Monte Serrat; Julg. 29/11/2022; DJESP 08/12/2022; Pág. 2325) In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado/suprido.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/03/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 01:44
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCAS NUNES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 09:09
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2022 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 09:08
Indeferida a petição inicial
-
07/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:10
Juntada de informação
-
05/09/2022 16:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/06/2022 09:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:00
Juntada de petição inicial
-
08/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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