TJPB - 0811180-98.2017.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811180-98.2017.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0811180-98.2017.8.15.2003 AUTOR: IONA TAVARES DIAS REU: GRANVIA VEICULOS S.A., FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: IONA TAVARES DIAS e REUS: GRANVIA VEICULOS S.A.
E FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 115521143), do seguinte teor: 1.1 Visando exclusivamente pôr fim ao litígio, a Ré Ford pagará a Autora o valor total de R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais), sendo deste montante: • R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos materiais; • R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; • R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) refere-se aos honorários advocatícios do patrono da autora. 1.2 O pagamento previsto na cláusula anterior será realizado pela Ford em até 10 (dez) dias úteis contados do primeiro dia útil seguinte ao último protocolo da presente minuta de acordo, por meio de depósito bancário a ser realizado na CONTA abaixo indicada: Banco Santander Titular: JADIEMERSON GOMES DA SILVA CPF: *26.***.*02-67 Conta Corrente: 01004849-9 Agência: 1592 R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal.
Calculem-se as custas processuais, a serem quitadas pela primeira suplicada, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e Inclusão no SerasaJUD Cópia do acordo deverá ser imediatamente encaminhada à parte autora, pelo meio mais rápido, tradicional (mandado) ou eletrônico.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 16 de julho de 2025 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1 Recolhias as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
16/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
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16/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GRANVIA VEICULOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 00:06
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0811180-98.2017.8.15.2003 ORIGEM : 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Iona Tavares Dias ADVOGADA : Sthephanny Evelyn Trigueiro da Costa – OAB/PB 18.120 1º APELADO : Ford Motor Company Brasil Ltda ADVOGADO : Celso de Faria Monteiro – OAB/SP 138.436 2º APELADO : Granvia Veículos S/A ADVOGADA : Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes – OAB/PE 21.449 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Vício oculto em veículo.
Vício notório e confessado.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Indenização por danos materiais e morais.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora inconformada com sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, fundado em defeito oculto no câmbio de veículo Ford/Ecosport, mesmo após reconhecimento público do vício e divulgação de recall pela fabricante.
O juízo de origem entendeu prejudicada a perícia diante da alienação do bem e apontou descumprimento de manutenção preventiva pela autora como impeditivo à responsabilização das rés.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de vício oculto no câmbio PowerShift, confessado pelas rés e amplamente noticiado, gera dever de indenizar independentemente da perícia técnica; (ii) estabelecer se a negativa de reparo gratuito ensejam indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores por vícios do produto, conforme arts. 14 e 18 do CDC. 4.
A prova pericial restou prejudicada pela venda do veículo, mas a existência do vício oculto no câmbio PowerShift é confessada pelas rés e amplamente comprovada nos autos por meio de reportagens, dispensando a necessidade de perícia direta no bem. 5.
A ausência de revisões periódicas não exime o fornecedor da responsabilidade pelo vício oculto, por se tratar de garantia legal, não podendo ser afastada por cláusulas contratuais. 6.
A negativa de reparo gratuito, mesmo diante de recall reconhecido, caracteriza falha na prestação de informações adequadas ao consumidor, violando o dever de transparência e o princípio da confiança. 7.
A autora arcou com o conserto do câmbio defeituoso no valor de R$ 7.022,00, fazendo jus à restituição integral desse montante, devidamente corrigido. 8.
A exigência de pagamento por conserto de vício oculto, amplamente divulgado e de conhecimento do fornecedor, somada à frustração da legítima expectativa de qualidade do produto e ausência de informação sobre recall, excede o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável no valor de R$ 5.000,00.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1.
A confissão do fornecedor e a ampla divulgação do vício oculto em veículo dispensam a prova pericial direta, sendo suficientes para configurar o defeito e o dever de indenizar. 2.
A ausência de informação ao consumidor sobre recall e a negativa de reparo gratuito em produto defeituoso configuram falha na prestação do serviço e violação do dever de transparência. 3.
O vício oculto em bem essencial, não sanado oportunamente pelo fornecedor, gera direito à restituição dos danos materiais suportados e à indenização por danos morais, quando ultrapassado o mero aborrecimento.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 18, 26; CPC, arts. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por IONA TAVARES DIAS inconformada com os termos da sentença (ID nº 34425982 - Pág. 1/6), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e GRANVIA VEICULOS S/A, julgou improcedente as pretensões deduzidas na petição inicial.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34425983 - Pág. 1/11), a parte autora, ora apelante, aduz: “Data máxima vênia, mas deve a decisão ser reformada haja vista encontrar-se o processo instruído de provas que revelam incontroverso o direito constitutivo da Apelante, qual sendo a divulgação de recall para os veículos da marca, modelo e ano compatíveis com o apresentado para serviço: (…) Fato é, que a Apelante foi cobrada para realização de um serviço oriundo de um defeito de fabricação reconhecido pelo Apelado com divulgação de recall, sendo negada cobertura sob a justificativa de encontrar se “fora do prazo”.
Ora, configurada a relação de consumo e não sendo a Apelante informada diretamente pela Apelado do recall, tem-se violado o princípio da informação e a reparação pelo dano causado.” (ID nº 34425983 - Pág. 1/11) Contrarrazões apresentadas no ID nº 34425985 - Pág. 1/35 e no ID nº 34425987 - Pág. 1/6.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Inicialmente, faz-se mister analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada nas contrarrazões recursais (ID nº 34425985 - Pág. 1/35).
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
Assim, o recorrente deve, de forma direta, específica e incontroversa, demonstrar as razões de fato e de direito do seu inconformismo contra o fundamento que serviu de lastro da decisão à qual sucumbiu, sob pena de, assim não o fazendo, impedir que o Tribunal reveja essa questão omissa nas razões recursais – efeito devolutivo em extensão – de modo a deixá-la imune a qualquer revisão, o que acarreta o não cumprimento da exigência do requisito da regularidade formal, impondo, assim, um julgamento negativo do juízo de admissibilidade recursal.
No caso em comento, contudo, verifica-se, claramente, que as razões recursais guardam correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Destarte, rejeita-se a presente preliminar.
MÉRITO De início, destaca-se que a hipótese dos autos se trata de relação de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor e as rés se enquadram na condição de consumidor e fornecedoras de produtos (arts. 2º e 3º), respectivamente.
Assim, fundada na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil dos fornecedores de produto/serviço é objetiva, isto é, independe da existência de culpa, nos termos dos artigos 14 e 18 da legislação consumerista.
A esse respeito, compete ao demandante o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, inciso I, do CPC.
Noutro passo, é ônus da parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (art. 373, inciso II, do referido diploma legal).
Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelante, requereu dois pedidos: indenização por danos materiais (R$ 7.022,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
A parte autora, ora apelante, adquiriu um veículo Ford/Ecosport em 31/01/2013, com garantia de 3 anos fornecida pela Ford (1ª apelada).
Pouco mais de dois meses após o fim da garantia, o veículo apresentou defeito no câmbio (trepidação e perda de força), sendo necessário realizar um reparo no valor de R$ 7.022,00.
A parte apelante sustenta que o defeito se trata de vício oculto, o qual só se manifestou após a garantia contratual, e que a responsabilidade das promovidas (Granvia e Ford) se mantém conforme o art. 26, §3º do CDC, que prevê prazo decadencial apenas após a constatação do defeito.
A recorrente afirma que tomou conhecimento posterior de que veículos com o mesmo câmbio (Powershift) passaram por Recall, com extensão de garantia para 5 anos.
No entanto, a autora não foi notificada desse Recall, o que impediu o conserto gratuito.
A autora destaca que não foi informada sobre o Recall nem sobre a extensão da garantia.
Mesmo ao procurar a concessionária, não obteve esclarecimentos, sendo obrigada a pagar pelo conserto, o que evidencia descaso das promovidas.
O magistrado de primeiro grau julgou o pleito autoral improcedente, pois entendeu que a autora vendeu o veículo objeto da ação no curso do processo, prejudicando a realização da perícia técnica, essencial para averiguar a existência de vício oculto.
Conforme entendimento do magistrado primevo, sem a possibilidade de perícia direta no bem, não se pode comprovar o alegado vício oculto no câmbio.
Os documentos juntados aos autos não supriram essa lacuna, nem demonstraram nexo de causalidade entre o defeito e um possível vício de fabricação.
Ficou demonstrado que a autora não cumpriu o plano de manutenção preventiva (deixando de realizar diversas revisões), o que, segundo o juiz, contribuiu para o problema no câmbio e implicou a perda da garantia estendida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a dinâmica do ônus probatório para averiguar suposto vício oculto em veículo adquirido pela parte autora.
De logo, ressalta-se que o recurso merece parcial provimento.
DANOS MATERIAIS Muito embora, no caso dos autos, a prova pericial tenha se tornado prejudicada, diante da alienação do veículo, constitui fato notório e confessado pela primeira apelada a existência de vício oculto no câmbio Powershift.
Consta nos autos duas reportagens informando que os modelos New Fiesta 2013/2014/2015, EcoSport 2013/2014/2015 e Focus 2014/2015 apresentaram defeitos câmbio Powershift.
Confira-se: “Ford reconhece defeito no câmbio PowerShift e fará recall dos modelos EcoSport, Focus e New Fiesta” (ID nº 12789886 - Pág. 3) “Ford comunica reprogramação e aumento da garantia em câmbio Powershift 05/10/2016 A Ford está enviando comunicados aos clientes que possuem modelos equipados com o câmbio de dupla embreagem Powershift.
Chamado programa de Satisfação do Cliente, ele prevê o aumento da garantia de fábrica para 10 anos e reprogramação do módulo de controle de transmissão (TCM).
O comunicado chama os proprietários dos modelos New Fiesta 2013/2014/2015, EcoSport 2013/2014/2015 e Focus 2014/2015.
Os veículos mencionados foram fabricados entre 17 de maio de 2012 e 02 de fevereiro de 2015 (30 de junho de 2015 para extensão da garantia).
O motivo da chamada é que alguns veículos com Powsershift podem apresentar intermitência gradual na comunicação entre o TCM e a caixa de transmissão.
Caso ocorra, o condutor perceberá alteração no tempo de troca de marcha, dificuldade de partida e, em casos prolongados, perda de potência.” (ID nº 12789920 - Pág. 12/13) Ademais, a primeira apelada, quando de sua contestação, confessou a existência de defeito no câmbio PowerShift.
Veja-se: “53.
A extensão concedida pela Ford, diz respeito TÃO SOMENTE aos componentes relacionados ao câmbio powershift do veículo, ou seja, os demais itens do veículo, seguem a regra convencional de garantia de 36 meses. (...) 63.
Insta salientar que a Ré se responsabiliza pelos reparos do veículo durante o período de cinco anos no que se referente a embreagem.
Conforme narrado pelo própria Autora, enquanto a garantia estava vigente, todos os reparos foram arcados unicamente pela fabricante Ford, não sendo cobrada qualquer quantia da Autora.” (ID nº 12789920 - Pág. 12 e 15) Desta forma, a ausência de perícia no veículo da parte autora em nada impacta o fato incontroverso de existência de vício oculto no câmbio PowerShift, posto que foi amplamente noticiado e confessado nos autos.
Ato contínuo, mister se faz destacar que a ausência das revisões periódicas por parte da apelante em nada influenciam no desfecho da presente lide, pois o direito ao reparo das peças defeituosas está amparado por uma garantia legal e não contratual.
Como cediço, o fornecedor não pode se exonerar de uma garantia legal.
Com efeito, consoante dispõe o art. 18 da legislação consumerista, o fornecedor de produtos é responsável pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, assim como pela imprecisão nas informações repassadas ao consumidor.
Assim sendo, no momento em que o vício oculto no câmbio PowerShift se tornou aparente e a parte consumidora compareceu à concessionária para efetuar os reparos, que já eram conhecidos pela segunda apelada, aquela deveria ter sido informada de seus direitos, bem como da própria iniciativa da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em efetuar o reparo sem ônus ao proprietário.
No mais, a alegação da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA de que atuadores, cilindros e fluido de transmissão não apresentam relação com o câmbio PowerShift não corresponde a realidade.
Como cediço, atuadores são responsáveis por acionar automaticamente as embreagens e engrenar as marchas.
Os cilindros participam do acionamento da embreagem e das engrenagens por meio de pressão hidráulica ou eletrônica.
E o fluido de transmissão é essencial para o funcionamento hidráulico e lubrificação das partes móveis do câmbio.
Portanto, esses componentes são partes integrantes ou de suporte essencial ao sistema do câmbio Powershift.
Assim, como todos os reparos realizados no veículo da parte autora (ID nº 12789925 - Pág. 1/2) foram oriundos do vício oculto constante no câmbio Powershift, a parte apelante faz jus ao recebimento de todo o valor despendido no conserto de seu veículo, a saber, R$ 7.022,00 (sete mil e vinte dois reais).
DOS DANOS MORAIS Sabe-se que o dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia.
No entanto, vale ressaltar que, em hipóteses tais como a presente, não se trata de dano in re ipsa, sendo imprescindível apurar se os fatos descritos pela parte autora são verdadeiros danos passíveis de indenização.
Em outras palavras, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, sob pena de banalização do direito à reparação a este título.
Sobre o tema, disserta Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2014, p. 111) No caso em apreço, a autora adquiriu um veículo novo (zero quilômetro).
A expectativa inerente ao consumidor quando da obtenção de automóvel em tais condições obviamente é de que o bem seja entregue sem quaisquer avarias, vícios ou defeitos de qualidade que impliquem na impossibilidade de sua utilização, notadamente em razão do elevado valor.
Contudo, o automóvel em questão apresentou vício oculto no câmbio Powershift.
Na oportunidade, apesar do vício ser de amplo conhecimento das partes apeladas, a consumidora foi obrigada a custear o alto custo do serviço.
Tal fato ultrapassa a esfera de meros dissabores e aborrecimentos aceitáveis para o cotidiano, sendo cabível a indenização pleiteada a tal título.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é cediço que o valor da indenização por danos morais deve respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa restaurar a dignidade do ofendido sem, entretanto, proporcionar-lhe enriquecimento ilícito.
Ainda assim, a fixação do quantum indenizatório se revela uma árdua tarefa para o julgador, especialmente pela ausência de critérios legais objetivos. É, nesse contexto, que a doutrina leciona acerca da razoabilidade e proporcionalidade: Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p.77) Acrescenta-se, ainda, que o dano moral deve cumprir o caráter punitivo “para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou” e, concomitantemente, deve servir para a compensação da vítima que “receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (RUI STOCO.
Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.667).
Isso porque, se a indenização não pode ser fixada em valores exorbitantes, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, também não pode ser determinada em valores módicos, sob pena de não incutir no ofensor a gravidade da conduta ilícita perpetrada.
Salienta-se, ademais, que a capacidade econômica do ofensor também deve ser levada em consideração na fixação do quantum indenizatório, sob pena de desprestigiar o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
No que diz respeito à capacidade econômica das partes, denota-se do caderno processual que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID nº 12789899 - Pág. 1), enquanto uma empresa de grande notoriedade no país, tradicional fabricante de automóveis, compõe o polo passivo.
A disparidade de capacidade econômica havida entre as partes deve ser um aspecto a ser levado em consideração para a fixação do quantum indenizatório.
Assim, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, bem como as funções punitiva, pedagógica e reparadora do instituto do dano moral, além das condições econômicas das partes, a vedação do enriquecimento ilícito e, também, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois esta quantia se mostra razoável à reparação do dano e, simultaneamente, proporcional ao ilícito cometido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para: a) CONDENAR as promovidas, de forma solidária, em danos materiais no importe de R$ 7.022,00 (sete mil e vinte dois reais), com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR as promovidas, de forma solidária, em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No entanto, em razão do presente julgamento, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser arcados pelas demandadas, ante a sucumbência mínima da parte autora. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:48
Conhecido o recurso de IONA TAVARES DIAS - CPF: *20.***.*54-21 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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28/04/2025 01:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2025 08:38
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:38
Juntada de despacho
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811180-98.2017.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811180-98.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IONA TAVARES DIAS REU: GRANVIA VEICULOS S.A., FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOMÓVEL.
DEFEITOS.
CONSERTO REALIZADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IONA TAVARES DIAS, em face de GRANVIA CAXANGA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados, tendo o feito sido distribuído a esta unidade judiciária em razão da declaração de incompetência da 4ª Vara Regional de Mangabeira (ID 16770356).
Depreende-se da leitura da exordial que a promovente adquiriu um veículo Marca/Modelo: Ford/Ecosport, em 31/01/2013 junto a 1ª Promovida, sendo ofertado 03 (três) anos de garantia pela 2ª Promovida.
Narra que após 02 (dois) meses de expirado o prazo de garantia, o veículo apresentou um problema em seu câmbio, tendo se direcionado à sede da 1ª Promovida para explicar os defeitos que seu veículo apresentava, momento em que foi informada por um dos técnicos que o prazo de garantia do veículo havia expirado, e o problema não seria coberto pelo fabricante.
Aduz que inconformada pela resposta, tendo em vista que não poderia ficar sem o veículo, autorizou os reparos no valor de R$ 7.022,00 (sete mil, e vinte dois reais).
Sustenta que o defeito é oculto e de fabricação e que não foi informada do recall, deixando escoar o prazo para eventual manutenção corretiva de seu modelo.
Com esteio em tais argumentos requer sejam as rés condenadas ao pagamento de danos materiais (R$ 7.022,00) e danos morais (R$ 10.000,00).
Atribuindo à causa o valor de R$ 17.022,00 (dezessete mil e vinte dois reais).
Anexou procuração e documentos (ID 12027093 e ID 12146875).
Deferida assistência judiciária gratuita em favor da parte autora (ID 20375984).
Audiência conciliatória infrutífera (ID 26415435).
A ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA apresentou resposta aos termos do pedido (ID 26858810).
Em preliminar suscitou a falta de interesse de agir.
Em prejudicial de mérito, a decadência.
No mérito, defendeu o exercício regular de direito afirmando que o veículo estava fora do prazo de garantia legal e contratual.
Sustentou que não houve recall para o veículo da promovente e que o valor pago referiu-se a reparo diverso (jogo de atuadores e cilindros), suscitou, por derradeiro o desgaste natural, a ausência de ato ilícito e inexistência de danos materiais e morais.
Anexou documentos (ID 26858805).
A GRANVIA VEÍCULOS S/A apresentou contestação (ID 26946457).
Em preliminar defendeu sua ilegitimidade passiva.
Em prejudicial de mérito, a decadência.
No mérito, levantou a perda de garantia contratual, a existência de vício no atuador e ausência de extensão de garantia para este componente.
Defendeu, ainda, a ausência de danos morais e materiais.
Requereu a improcedência.
Réplica (ID 28269738).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 31212674).
A FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA requereu a produção de contraprova, intimada a esclarecer qual prova pretendia produzir, quedou-se inerte (ID 31318204).
Declarada encerrada a instrução probatória, foi prolatada sentença (ID 42554551).
Interposto recurso apelatório pela parte autora (ID 43553396), foi dado provimento ao apelo e determinado o retorno dos autos para a produção de provas (ID 54640219).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir (ID 56952878), a primeira promovida pugnou, mais uma vez, que seja permitida a contraprova (ID 57809795), já a segunda promovida disse não ter outras a acrescentar e requereu julgamento (ID 60685083).
Proferida decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares.
Quanto a prejudicial de mérito por ter sido rechaçada na instância superior restou prejudicada sua análise em razão da existência de coisa julgada (ID 67891978).
Interpostos Embargos Declaratórios pela FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (ID 69838380), foi deferida a produção de prova pericial (ID 88098746).
Em petição de ID 103242975 a parte autora informou que não está na posse do veículo tendo vendido o bem objeto de discussão nos autos.
Na oportunidade pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório do necessário, em apertada síntese, vieram-me os autos conclusos.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual aos ditames legais.
A ação é improcedente.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É incontroversa nos autos a aquisição do veículo Marca/Modelo: Ford/Ecosport nos termos descritos na inicial.
Divergem as partes, contudo, acerca da existência ou não de vícios de natureza oculta no veículo adquirido.
Através da decisão saneadora de ID 88098746, foram destacadas as seguintes questões fáticas relevantes ao julgamento da lide: SE, pela análise do bem ou pelo arcabouço probatório, é possível identificar se o defeito apresentado no veículo se deu por desgaste natural, ausência de manutenção preventiva, mau uso ou seria um vício oculto; SE o defeito descrito na exordial impossibilitou o uso do bem ou lhe reduziu o valor; SE houve a troca da peça avariada e se tal intervenção solucionou o defeito de forma definitiva; SE os vícios retratados são de natureza persistente e tem mesma etiologia; SE todos os reparos foram efetuados e dentro do prazo estabelecido pela(s) ré(s), de maneira satisfatória; SE a despeito dos reparos feitos os defeitos não foram solucionados até hoje; SE houve perda da garantia contratual por negligência no tocante as manutenções periódicas (perda de prazo); SE a série do veículo da parte autora foi abrangido por algum recall pelo fabricante.
Sendo, na oportunidade, deferida também, a produção de prova pericial através de perito de confiança do juízo.
Após oferecimento dos quesitos pelas rés (ID 89806824 e ID 89979159), a parte autora informou por meio da petição de ID 103242975 que não mais possui o automóvel objeto de discussão nestes autos, requerendo o julgamento antecipado ao argumento de que o cerne da questão lastreia-se na existência de vício oculto e indisponibilidade de recall.
Aduziu, ainda, o fato da aquisição do veículo ter ocorrido em 31/01/2013, o ajuizamento da ação em 28/12/2017 e a designação de perícia a requerimento do Promovido em 10/04/2024.
Pois bem.
A inversão do ônus da prova nas hipóteses acobertadas pelo Código de Defesa do Consumidor visa facilitar a defesa do consumidor já que usualmente não tem acesso à produção dos bens adquiridos, sendo o que comumente se denomina hipossuficiente técnico.
Contudo, de forma alguma pode o consumidor inviabilizar a prova a ser realizada pelo fornecedor, para obter resultado positivo na lide, seja esse ato intencional ou não.
Em tendo efetuado a venda do carro no curso da demanda, assumiu o risco de nada provar.
Na verdade, trata-se de ato incompatível com a pretensão discutida na lide. É certo que o consumidor não precisa movimentar-se para facilitar provas, mas não está autorizado a impedi-la.
Se o fizer, sua lide equivalerá às lides temerárias.
O ato de vender o veículo, a meu ver, prejudica a decisão acerca da inversão do ônus da prova prolatada no ID 88098746, só comunicada ao juízo em 05/04/2024.
Nesse cenário, entendo que não há o que se falar em oportunidade para realização de perícia, visto que o veículo em questão, que deveria estar em posse da autora, foi entregue a terceiro, estando a determinação judicial prejudicada.
Por óbvio que a aferição de eventual existência de vício de natureza oculta no bem adquirido pressupõe que este seja avaliado nas condições em que foram entregues a parte autora.
No mais, os documentos trazidos aos autos (ID 12027093) em nada suprem a necessidade de avaliação por profissional de confiança do juízo, o que, todavia, restou prejudicado em razão da alienação.
Acerca do tema: "SEGURO DE VEÍCULO Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida pela seguradora em face da fabricante.
Veículo.
Incêndio.
Alegação de defeito/vício de fabricação.
Perda total.
Prova pericial prejudicada.
Veículo vendido pela seguradora.
Bem não preservado pela própria autora.
Prova pericial única prova hábil a demonstrar os danos.
Cerceamento de defesa não verificado.
Perícia indireta que seria baseada em laudo unilateral fabricado pela autora prova inidônea.
Fatos controvertidos em resposta.
Ausência de prova cabal a respeito da causa dos danos ao veículo.
Conclusões unilaterais.
Nexo de causalidade não demonstrado.
Sentença mantida.
Apelação não provida". (TJSP; Apelação Cível1000759-56.2018.8.26.0279; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019).
Ad argumentandum tantum, de acordo com o Código do Consumidor, se o bem de consumo adquirido apresentar vício, a questão deve ser levada ao conhecimento do vendedor/fornecedor que, por sua vez, tem o prazo legal de 30 (trinta) dias para sanar o vício.
Do contrário, abre-se ao consumidor as opções do §1º do art. 18 do CDC: (a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e (c) abatimento proporcional do preço.
Transpondo essa regra para o caso dos autos, verificamos que a parte suplicante apresentou o automóvel adquirido para a concessionária e indicou os defeitos.
A concessionária, por sua vez, realizou os reparos que entendeu pertinentes.
O comprador não se satisfez com a alegação de que o veículo estava fora do prazo de garantia e que se trataria de vício oculto e ajuizou a presente demanda, alegando vício redibitório e cerceamento a recall e que almeja o valor que pagou pelo reparo, bem como danos morais.
Compaginando os autos, verifica-se que embora tenha sido devidamente comprovado o encaminhamento do veículo para reparos, nos termos das ordens de serviço de ID 12027093, o bem teria sido entregue em perfeito funcionamento.
Ademais, restou demonstrado que a autora não cumpriu devidamente com o plano de revisão, pois deixou de efetuar revisão de número 3, 4, 5 e 6, isto é, deixou de efetuar as manutenções preventivas (ID 26858810 – Pág. 35).
O fabricante fornece 33 meses de garantia, sem limite de quilometragem que, somada à garantia legal, perfaz o período total de 36 meses, contados da data de aquisição inicial.
No caso a autora adquiriu o veículo em comento em 31/01/2013, oportunidade em que se iniciou a contagem do prazo da garantia, expirando-se em 31/01/2016, sendo veículo encaminhado à concessionária em 05/2016, ou seja, mais de 04 meses após o vencimento da garantia.
Quanto ao recall o fabricante informou (ID 26858810) que referia-se a: “(...) Embreagem Powershift – Houve a extensão de garantia concedida pela Ford que finalizou-se em 31.01.2018, todavia, em razão do não cumprimento do plano de revisão periódica, esta se encontra bloqueada desde 2014 e Atuadores, cilindros e fluido de transmissão – Houve necessidade de troca do jogo de atuadores do veículo objeto da lide, sendo constado que não se trata de vício de fabricação, mas sim, problemas decorrentes de oxidação de peças e o veículo não se encontra com a garantia contratual vigente, de modo que o reparo fora pago pela Autora (...)”.
A promovente, por sua vez, não demonstrou que cumpriu com o plano de manutenção e, em contrapartida, ainda vendeu o objeto de discussão nos autos, prejudicando o direito da ré em efetuar a contraprova.
Tal conjunto probatório não se torna capaz de evidenciar o nexo de causalidade e nem mesmo a existência do vício redibitório do produto que aponta, razão pela qual os pedidos elencados pela proemial não merecem prosperar.
No que tange à indenização por danos morais, embora seja inegável a ida da autora à concessionária, é forçoso reconhecer que realmente não restou configurada a ocorrência dos danos morais no caso dos autos, não chegou a demandante a vivenciar nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor-próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
Na realidade, a parte autora enfrentou aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive não é incomum nas relações comerciais.
O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Em harmonia com o exposto, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL — FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — No caso, a autora postula reparação por dano moral, sob o argumento de que há falha na prestação do serviço oferecido pela empresa de telefonia.
Ora, trata-se de fundamentação absolutamente genérica, que não demonstra a configuração de dano moral. — Nesse sentido, é de esclarecer que o fato de haver equívoco na prestação do serviço, por si só, não caracteriza dano moral.
Trata-se de circunstância que faz parte do nosso cotidiano, cuja coibição deve ser levada a efeito pelo órgão regulador competente e não pela via da reparação pecuniária, o que transformaria o instituto numa indústria de indenizações. (0805900-75.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2020).
Em relação ao dano material, tendo em vista que sua causa de pedir arrima-se no vício irreparável como ato ilícito e não restando esse comprovado, improcede o pedido.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811180-98.2017.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por IONA TAVARES DIAS em desfavor de GRANVIA CAXANGA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. 2.
Infere-se da leitura dos autos que foi reaberto o prazo de 15 dias para especificação de provas (a serem, na sequência, submetidas ao juízo de admissibilidade deste Juízo), sob pena de preclusão (ID 79800084). 3.
A parte autora declarou não ter outras a acrescentar (ID 80513438). 4.
A parte ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em seu petitório de ID 81070117, asseverou: “(…) ratifico o já exposto em sua contestação no sentido de que não estamos diante de vício de fabricação no veículo da Autora, mas sim desgaste natural pelo tempo de uso, atrelado a negligência da Autora, já que se encontra com a garantia encerrada e com plano de revisões irregular, com mais de 10 anos de regular utilização.
Diante disso, considerando que a demanda se trata de matéria de direito, pois se cinge aos limites da garantia de veículo com 9 anos de utilização e garantia vencida, a Ford informa não há mais provas a produzir.
Não obstante essa realidade, a Ré requer seja permitida a produção de contraprova, por meio de todas as formas em direito admitidas, com o objetivo de comprovar todos os fatos controversos oriundos da contestação e/ou da instrução do feito.” 5.
A ré GRANVIA VEÍCULOS S/A quedou-se inerte. 6.
Pois bem. 7.
De início, registro que deixo para apreciar as questões processuais pendentes por ocasião da sentença de mérito. 8.
Na sequência, destaco as seguintes questões fáticas, relevantes para o julgamento da lide: SE, pela análise do bem ou pelo arcabouço probatório, é possível identificar se o defeito apresentado no veículo se deu por desgaste natural, ausência de manutenção preventiva, mau uso ou seria um vício oculto; SE o defeito descrito na exordial impossibilitou o uso do bem ou lhe reduziu o valor; SE houve a troca da peça avariada e se tal intervenção solucionou o defeito de forma definitiva; SE os vícios retratados são de natureza persistente e tem mesma etiologia; SE todos os reparos foram efetuados e dentro do prazo estabelecido pela(s) ré(s), de maneira satisfatória; SE a despeito dos reparos feitos os defeitos não foram solucionados até hoje; SE houve perda da garantia contratual por negligência no tocante as manutenções periódicas (perda de prazo); SE a série do veículo da parte autora foi abrangido por algum recall pelo fabricante. 9.
Os ônus da prova observarão a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. 10.
A vista do contido nos autos, determino de ofício a realização de prova pericial.
Em consequência, nomeio o Engenheiro Mecânico CARLOS CÁSSIO DE ALCÂNTARA (e-mail: [email protected] / fone 83 – 98800-1303 / Endereço: Adalgisa de Luna Sobreira, 33, Casa, Mangabeira, João Pessoa/PB, 58057-150) para o encargo de perito judicial, observando-se, no que couber, as disposições dos arts. 464 e seguintes do CPC. 11.
Arbitro os honorários periciais em 1 (um) salário-mínimo, a ser custeado mediante solicitação de reserva orçamentária junto ao TJ/PB. 12.
Oficie-se ao Presidente do TJ da PB solicitando a realização da RESERVA ORÇAMENTÁRIA alusiva aos honorários periciais ora arbitrados. 13.
Intime-se o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 14.
Desde já, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; b) Indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo. 15.
Cumpridas as etapas anteriores, intimem-se as partes do dia/horário de realização do exame pericial, enviando-se ao perito judicial os quesitos formulados.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 16.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
18/02/2022 11:57
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/02/2022 11:56
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:07
Decorrido prazo de IONA TAVARES DIAS em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 00:09
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 00:09
Decorrido prazo de GRANVIA VEICULOS S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:55
Conhecido o recurso de IONA TAVARES DIAS - CPF: *20.***.*54-21 (APELANTE) e provido em parte
-
06/12/2021 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2021 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2021 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 07:35
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 00:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 00:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:02
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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