TJPB - 0813338-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 01:59
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 22:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de ASA BRANCA URBANISMO - EIRELI em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de ASA BRANCA URBANISMO - EIRELI em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:53
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0813338-59.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 22:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 22:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 16:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ASA BRANCA URBANISMO - EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0813338-59.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
Havendo requerimento, intime-se a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/10/2024 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813338-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/06/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ASA BRANCA URBANISMO - EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 05:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 05:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:51
Determinada diligência
-
29/12/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:51
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 21:38
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:31
Juntada de Informações
-
12/09/2023 02:33
Decorrido prazo de ASA BRANCA URBANISMO - EIRELI em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:47
Juntada de Informações
-
06/05/2023 00:56
Decorrido prazo de PROSPERE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:13
Deferido o pedido de
-
04/04/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 08:30
Juntada de informação
-
03/02/2023 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2022 00:33
Decorrido prazo de SERGIO SALOMAO DINIZ MAIA BARRETO em 11/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 02:33
Decorrido prazo de PROSPERE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 27/04/2022 23:59.
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01/06/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 07:45
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 07:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 06:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 20:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PROSPERE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME (23.***.***/0001-60).
-
22/03/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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